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Por se tratar de competência concorrente cabe à União estabelecer normas gerais a respeito da matéria, e não aos Municípios.
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Só complementando....
O art. 3º, I, do Estatuto da Cidade estabelece que compete à União legislar sobre normas gerais de direitos urbanístico. Nesse caso, interpreta-se conjuntamente o dispostivo com as disposições constitucionais que aduzem competir aos municípios legislar sobre assunto de interesse local.
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Apenas uma dica para questões desse tipo. Quando o item falar em competência CONCORRENTE lembrar que o art. 24 da CF/88 não menciona Municípios. Ou seja, somente União e Estados tem essa competência.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
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Comentários:
Conforme o art. 24, VII, CF/88, a competência concorrente para legislar sobre
a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico, é da União, Estados
e Distrito Federal. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União irá
estabelecer normas gerais. A competência da União para legislar sobre normas
gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
De acordo com o art. 23, III, IV, CF/88, é competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proteger os documentos, as obras e
outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos, bem como impedir a evasão, a destruição e
a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou
cultural.
Portanto, de acordo com o exposto acima, não cabe aos municípios o poder dever de constituir normas gerais sobre tombamento.
Gabarito: Errado
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GABARITO ERRADO
Estatuto da Cidade; Lei 10.257/01:
Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:
I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
**Os municípios podem editar normas para suplementar a legislação federal e estadual para executar as políticas urbanas no área municipal, MAS NÃO DETÉM capacidade de editar normas Gerais.
*No mesmo sentido, é o art. 24, caput, inciso I da CF
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A Constituição de 1988 prevê competência concorrente para legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico, e competência comum para impor o tombamento. Em decorrência desse dispositivo, cabe à União o poder-dever de constituir normas gerais sobre tombamento, delineando aquelas que dão as características desse instituto jurídico, indicando o modo como se instaura o procedimento, a maneira como é gerido o bem tombado, a abrangência da proteção e o sistema de sanções aplicáveis.
CF, Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […] III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos ;
CF, Art. 216, § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
CF, Art. 24, § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.