SóProvas


ID
300583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto à proteção de bens e valores culturais por meio de tombamento, julgue o item abaixo.

A Constituição de 1988 prevê competência concorrente para legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico, e competência comum para impor o tombamento. Em decorrência desse dispositivo, cabe aos municípios o poder-dever de constituir normas gerais sobre tombamento, delineando aquelas que dão as características desse instituto jurídico, indicando o modo como se instaura o procedimento, a maneira como é gerido o bem tombado, a abrangência da proteção e o sistema de sanções aplicáveis.

Alternativas
Comentários
  • Por se tratar de competência concorrente cabe à União estabelecer normas gerais a respeito da matéria, e não aos Municípios.
  • Só complementando....

    O art. 3º, I, do Estatuto da Cidade estabelece que compete à União legislar sobre normas gerais de direitos urbanístico. Nesse caso, interpreta-se conjuntamente o dispostivo com as disposições constitucionais que aduzem competir aos municípios legislar sobre assunto de interesse local.







  • Apenas uma dica para questões desse tipo. Quando o item falar em competência CONCORRENTE lembrar que o art. 24 da CF/88 não menciona Municípios. Ou seja, somente União e Estados tem essa competência. 
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

                VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

     

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

     

               III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

     

                IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

  • Comentários:

     


    Conforme o art. 24, VII, CF/88, a competência concorrente para legislar sobre
    a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico, é da União, Estados
    e Distrito Federal. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União irá
    estabelecer normas gerais. A competência da União para legislar sobre normas
    gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    De acordo com o art. 23, III, IV, CF/88, é competência comum da União, dos
    Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proteger os documentos, as obras e
    outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
    naturais notáveis e os sítios arqueológicos, bem como impedir a evasão, a destruição e
    a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou
    cultural.

    Portanto, de acordo com o exposto acima, não cabe aos municípios o poder dever de constituir normas gerais sobre tombamento.

     

    Gabarito: Errado
     

  • GABARITO ERRADO

    Estatuto da Cidade; Lei 10.257/01:


          Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

     I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;


    **Os municípios podem editar normas para suplementar a legislação federal e estadual para executar as políticas urbanas no área municipal, MAS NÃO DETÉM capacidade de editar normas Gerais.


    *No mesmo sentido, é o art. 24, caput, inciso I da CF

  • A Constituição de 1988 prevê competência concorrente para legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico, e competência comum para impor o tombamento. Em decorrência desse dispositivo, cabe à União o poder-dever de constituir normas gerais sobre tombamento, delineando aquelas que dão as características desse instituto jurídico, indicando o modo como se instaura o procedimento, a maneira como é gerido o bem tombado, a abrangência da proteção e o sistema de sanções aplicáveis.

    CF, Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […] III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos ;

    CF, Art. 216, § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    CF, Art. 24, § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.