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CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Estatuto da Cidade; Lei 10.257/01:
Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:
I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
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Está ERRADA. Os municípios podem editar normas gerais para suplementar a legislação federal e estadual para executar as políticas urbanas ao nível municipal.
A Constituição incluiu o direito urbanístico entre as matérias de competência legislativa concorrente entre a União e os Estados (art. 24, I) e atribuiu à União competência para instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano (art. 21, XX). Aos Municípios foi
atribuída competência para “promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” e para “suplementar a legislação federal e estadual” (art. 30, II e VIII). No capítulo específico sobre a política urbana, essa divisão de responsabilidades foi confirmada, uma vez que se estabeleceu que a política de desenvolvimento urbano fosse executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei (art. 182).
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Desculpe ao colega Fabio, mas o comentário dele contém erro.
Os municípios são tem competência para legislar sobre normas gerais, apenas a União, e na falta dessa os Estados e DF. A suplementação que os municípios podem fazer diz respeito apenas de matérias de interesse local, e não gerais.
Outro ponto que torna a questão errada, é falar que os territórios poderiam legislar sobre urbanismo. Os territórios são como autarquias administrativas, não possuem competência legislativa para nada, se forem criados cabe a União legislar sobre as matérias a serem aplcadas aos territórios.