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ID
300643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da remuneração, salário, alteração, interrupção, suspensão
e rescisão do contrato de emprego, julgue os itens de 82 a 86.

No caso de paralisação, temporária ou definitiva, do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei que impossibilite a continuação da atividade empresarial, a indenização ficará a cargo do governo responsável pelo ato ou lei impeditiva, quando chamado à autoria no processo judicial perante a justiça do trabalho, mediante requerimento contido na defesa do empregador.

Alternativas
Comentários
  • Art. 486 ,CLT
    No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

    § 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.
    § 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação 
  • CORRETA

    Um exemplo da aplocabilidade do art. 486/CLT se deu quando foi editada lei considerando ilegal a atividades de bingos no país. É o chamado FATO DO PRÍNCIPE.

    Frise-se exemplos de medidas legais e administrativas graves, mas que não podem ser consideradas factum principis, segundo Maurício Delgado, a maxidesvalorizações cambiais, implementação de planos econômicos oficiais, mudanças governamentais nas regras relativas a preços tarifas, mercado etc.

    Como mencionado, se o empregador concorrer para a ocorrência (ex: um canteiro de construção civil cuja obra é embargada por Auditor Fiscal do Trabalho, tendo em vista temor fundado de ocorrência de acidente de trabalho, por inadequação do meio ambiente do trabalho e ausência do fornecimento e uso efetivo de EPIs, não constitui fato do príncipe, pois para a paralisação o empregador concorreu.

    Já no caso do Poder Público desapropriar o imóvel onde se situa um determinado estabelecimento, cujo sucesso e rentabilidade se devesse, principalmente, em virtude de sua localização, aí estaríamos diante de fato do príncipe.

    É espécie de força maior, cujos requisitos são: a) fato inevitável; b) nexo de causalidade entre o ato administrativo/legislativo e a paralisação do trabalho; c) impossibilidade de continuação do negócio; d) o empregador não concorrer para a ocorrência.

    Se houve culpa do empregador ou se ainda é possível à continuidade do negócio, descaracterizada a ocorrência do instituto.

    O trabalhador dispensado pode promover o levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada. O pagamento da indenização dos 40% do montante dos depósitos do FGTS, caracterizado o fato do príncipe, é de responsabilidade da entidade governamental que emitiu o ato. Há certa polêmica sobre a responsabilidade do pagamento das demais verbas rescisórias (aviso prévio, férias e 13º salário), opinando boa parte da doutrina de que a responsabilidade pelo seu pagamento não é transferido para o Estado. Os salários vencidos e demais direitos do empregado permanecem sob a responsabilidade do empregador, posto que relativos a período anterior a paralisação.

    Caso o trabalhador ajuíze reclamatória trabalhista e o empreendimento-réu sustente sua defesa alegando a ocorrência de fato do príncipe, o juízo, caso acolha a alegação, chamará o Estado à autoria. Se procedente a alegação e condenado o ente público, as provisões para o pagamento do débito trabalhista serão feitas por requisitório precatório. Em razão disso, chega a ser mais vantajoso para o trabalhador que o Órgão do Judiciário não reconheça a ocorrência de fato do príncipe. Caso contrário, infelizmente, restaria sem segurança e previsão para o recebimento de seu crédito.
  • Para complementar os estudos, conforme querida professora Isabelli Gravatá do Canal dos Concursos:

    Fato do Príncipe ( Factum Principis) art. 486 CLT

    1) Paralisação TEMPORÁRIA ou DEFINITIVA, motivada por ato de autoridade MUNICIPAL, ESTADUAL, FEDERAL ou pela promulgação de lei ou resolução que IMPOSSIBILITE continuar atividade.
    2) INDENIZAÇÃO a cargo do GOVERNO RESPONSÁVEL.
    3) ESPÉCIE DE FORÇA MAIOR;
    4) A ocorrência do FACTUM PRINCIPIS faz CESSAR a jurisdição trabalhista, com autos remetidos para a VARA FEDERAL.

     Espero ter ajudado...Continuem firmes..A dificuldade é para todos...

  • Gabarito:"Certo"

    Só para registrar tentaram "empurrar" essa ideia de FATO DO PRINCIPE nas contestações trabalhistas agora na Pandemia de Coronavírus - COVID19, face o Lockdown decretado por inúmeros governos....

    Há teses doutrinárias que não a aceitam!