CORRETA
Um exemplo da aplocabilidade do art. 486/CLT se deu quando foi editada lei considerando ilegal a atividades de bingos no país. É o chamado FATO DO PRÍNCIPE.
Frise-se exemplos de medidas legais e administrativas graves, mas que não podem ser consideradas factum principis, segundo Maurício Delgado, a maxidesvalorizações cambiais, implementação de planos econômicos oficiais, mudanças governamentais nas regras relativas a preços tarifas, mercado etc. Como mencionado, se o empregador concorrer para a ocorrência (ex: um canteiro de construção civil cuja obra é embargada por Auditor Fiscal do Trabalho, tendo em vista temor fundado de ocorrência de acidente de trabalho, por inadequação do meio ambiente do trabalho e ausência do fornecimento e uso efetivo de EPIs, não constitui fato do príncipe, pois para a paralisação o empregador concorreu.
Já no caso do Poder Público desapropriar o imóvel onde se situa um determinado estabelecimento, cujo sucesso e rentabilidade se devesse, principalmente, em virtude de sua localização, aí estaríamos diante de fato do príncipe.
É espécie de força maior, cujos requisitos são: a) fato inevitável; b) nexo de causalidade entre o ato administrativo/legislativo e a paralisação do trabalho; c) impossibilidade de continuação do negócio; d) o empregador não concorrer para a ocorrência.
Se houve culpa do empregador ou se ainda é possível à continuidade do negócio, descaracterizada a ocorrência do instituto.
O trabalhador dispensado pode promover o levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada. O pagamento da indenização dos 40% do montante dos depósitos do FGTS, caracterizado o fato do príncipe, é de responsabilidade da entidade governamental que emitiu o ato. Há certa polêmica sobre a responsabilidade do pagamento das demais verbas rescisórias (aviso prévio, férias e 13º salário), opinando boa parte da doutrina de que a responsabilidade pelo seu pagamento não é transferido para o Estado. Os salários vencidos e demais direitos do empregado permanecem sob a responsabilidade do empregador, posto que relativos a período anterior a paralisação.
Caso o trabalhador ajuíze reclamatória trabalhista e o empreendimento-réu sustente sua defesa alegando a ocorrência de fato do príncipe, o juízo, caso acolha a alegação, chamará o Estado à autoria. Se procedente a alegação e condenado o ente público, as provisões para o pagamento do débito trabalhista serão feitas por requisitório precatório. Em razão disso, chega a ser mais vantajoso para o trabalhador que o Órgão do Judiciário não reconheça a ocorrência de fato do príncipe. Caso contrário, infelizmente, restaria sem segurança e previsão para o recebimento de seu crédito.