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ID
300646
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da remuneração, salário, alteração, interrupção, suspensão
e rescisão do contrato de emprego, julgue os itens de 82 a 86.

As despedidas imotivadas, feitas pelo empregador, garantem ao empregado, nos contratos por prazo indeterminado, indenização compensatória correspondente, como multa rescisória, a 40% do valor do FGTS devido.

Alternativas
Comentários
  • Correto.  A empresa pode dispensar o trabalhador sem qualquer motivo?

      R: Não, o inciso I, do artigo 7º, da Constituição Federal, estabelece que haverá "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos".

    aEntende-se pode dispensa arbitrária o que não se funda em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    * Motivo técnico diz respeito à organização da atividade da empresa, como fechamento de uma filial ou de uma seção, com a despedida dos empregados.

    ** Motivo econômico ou financeiro é relativo à insolvência da empresa, por questões relativas a receitas e despesas.

    *** Motivo disciplinar é o pertinente á dispensa por justa causa estabelecida no artigo 482, da CLT.

  •  Quando o trabalhador é despedido sem justa causa, o que ele tem direito a receber?

      R: Saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, férias vencidas acrescida de 1/3 constitucional, aviso prévio, 13º salário, a levantar FGTS e multa de 40%sobre os depósitos fundiários.
     

  • Achei a questão um pouco duvidosa.

    A indenização compensatória, como multa rescisória, é paga a 40% do valor do FGTS depositado, não é mesmo?

    "... a 40% do valor do FGTS devido" dá a entender que a multa é só sobre o valor ainda não depositado, vocês não acham?

    Estranho...
  • O FGTS - fundo de garantia por tempo de serviço - vem substituir o sistema de estabilidade antes previsto pela CLT. O antigo regimento previa a estabilidade funcional ao empregado que trabalhasse por um determinado período em um empreendimento. No entanto, o trabalhador, parte hipossuficiente da relação, acabava sendo prejudicado haja vista que mesmo não podia ser demitido, salvo justa causa, e tinha que se submeter aos mandos de um patrão insatisfeito com a condição benéfica dada ao trabalhador. O dono do empreendimento por diversas vezes manipulava o contrato e restava prejudicada a concessão permitida até então permitida pelo legislador para a tranqüilidade do empregado.
    Desse modo, o sistema estabilizatório foi trocado pela regra do FGTS na qual o empregador deve depositar até o dia sete de cada mês oito por cento do valor da remuneração do trabalhador, em conta vinculada, que poderá ser sacado, após a demissão sem justa causa, acrescido de 40% sobre o saldo do valor acumulado na conta bancária ao longo do contrato trabalhista.
    Alguns desses pontos sao explicados pela lei 8036/90 e outros pelo livro do Ricardo Resende. Abraços e obrigada pela colaboração de todos. Aprendo muito com vcs!
  • Concordo com a colega Nayara. Capcioso o termo "devido"... para mim, errada a questão.

  • Lei 8036/90

     Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.      (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

        § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.      (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

        § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

        § 3° As importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados.      (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)      (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)