I- Prisão do estrangeiro ordenada pelo Ministro da Justiça, nos procedimentos de deportação e expulsão.
III- Prisão civil do devedor de alimentos.
DECORE:
JAMAIS, o Falido que faltar com suas dividas poderá ser preso
e o depositário infiel tambem não
E EM TODAS AS HIPOTESES
o papai que dever pensão alimeticia por mais de 3 meses
VAI Direito pro Xilindró
Alternativa A
A
questão exige conhecimento acerca das espécies de prisão e como elas se
relacionam com as garantias fundamentais contidas na CF/88. A assertiva deseja
que o candidato aponte quais assertivas implicas em prisão administrativa.
Analisemos as assertivas:
Assertiva
I: está correta. Trata-se de possibilidade que era prevista no Estatuto
do Estrangeiro (Lei 6.815) – o qual foi substituído pela Lei de Migração (13.445/2017)
- segundo o qual: artigo 69 - O Ministro da Justiça, a qualquer tempo, poderá
determinar a prisão, por 90 (noventa) dias, do estrangeiro submetido a processo
de expulsão e, para concluir o inquérito ou assegurar a execução da medida,
prorrogá-la por igual prazo. Segundo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3
- HABEAS CORPUS : HC 0000446-90.2014.4.03.0000 SP) “A prisão administrativa
para cumprimento de decreto de expulsão é medida que sobrevive no
ordenamento jurídico pátrio, apenas saindo da esfera de atribuições do
Ministério da Justiça para ingressar na competência da autoridade
jurisdicional, por imposição do artigo 5º, LXI, da Constituição Federal de 1988”.
Assertiva
II: está incorreta. Trata-se de norma revogada do CPP, o qual estabelecia como medida
cautelar: art. 319. A prisão
administrativa terá cabimento: I - contra remissos ou omissos em entrar para os
cofres públicos com os dinheiros a seu cargo, a fim de compeli-los a que o
façam.
Assertiva
III: está correta. Conforme art. 5º, LXVII, CF/88 - "não haverá
prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário
e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".
Ademais, segundo Súmula Vinculante 25 - É ilícita a prisão civil de depositário
infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
Grande
parte da jurisprudência considera essa espécie de prisão civil como uma
modalidade de prisão administrativa. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. Execução
de alimentos. Prisão administrativa. Admissibilidade, pois decorrente do
não pagamento da pensão alimentícia [...] - (TJSP; Habeas Corpus Cível
2052451-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão
Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do
Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020)".
Assertiva
IV: está correta. Trata-se de modalidade de prisão preventiva. Conforme Art.
99 da Lei 11.101/2005 - A sentença que decretar a falência do devedor, dentre
outras determinações: [...] VII – determinará as diligências necessárias para
salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão
preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento
em provas da prática de crime definido nesta Lei.
Assertiva
V: está incorreta. Segundo Súmula Vinculante 25 – Prisão civil - Depositário
Infiel - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a
modalidade de depósito.
Portanto,
apenas as afirmativas I e III são verdadeiras.
Gabarito
do professor: letra a.