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Gabarito: E
Art. 167. São vedados
(...)
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Mas cuidado com a exceção:
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
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A) (ERRADA) Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.
B) (ERRADA) Art. 163. Lei complementar disporá sobre: [...] V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta.
C) (ERRADA) Art. 167. São vedados: [...] V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
D) (ERRADA) Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. (Estado NÃO emite moeda).
E) (CERTA) Art. 167. São vedados: [...] VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
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A questão exige conhecimentos de artigos da CF\88 sobre orçamento público.
A – O item está errado porque afirma que a iniciativa para tal matéria é do Poder Legislativo. Entretanto, o correto está previsto no art. 84, XXIII, que atribui expressamente ao Presidente da República a iniciativa privativa para o plano plurianual.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
B - O art. 163, V da CF\88 prevê que o instrumento normativo adequado é Lei Complementar.
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
O item está errado, portanto, por afirmar que o instrumento normativo para tal matéria é “lei ordinária".
C - o art. 167, V da CF\88, veda expressamente a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Art. 167. São vedados:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
O item está errado, portanto, por afirmar que “é permitida" a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos.
D - O item está errado porque afirma que a competência para emissão de moeda é exclusiva do Banco Central. Entretanto, o correto está no art. 48, XIV atribui ao Congresso Nacional, poder legislativo federal, a atribuição para dispor sobre moeda e seus limites de emissão. Além disso, o que o art. 164 e seu §2º atribui ao Banco Central é o “exercício" da competência exclusiva da União para emissão de moeda, excluindo Estados e outros entes federados.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
E - O item reproduz fielmente a vedação prevista no art. 167, VI da CF\88, sendo o item correto.
Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Gabarito: letra E
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A – O item está errado porque afirma que a iniciativa para tal matéria é do Poder Legislativo. Entretanto, o correto está previsto no art. 84, XXIII, que atribui expressamente ao Presidente da República a iniciativa privativa para o plano plurianual.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
B - O art. 163, V da CF\88 prevê que o instrumento normativo adequado é Lei Complementar.
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
O item está errado, portanto, por afirmar que o instrumento normativo para tal matéria é “lei ordinária".
C - o art. 167, V da CF\88, veda expressamente a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Art. 167. São vedados:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
O item está errado, portanto, por afirmar que “é permitida" a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos.
D - O item está errado porque afirma que a competência para emissão de moeda é exclusiva do Banco Central. Entretanto, o correto está no art. 48, XIV atribui ao Congresso Nacional, poder legislativo federal, a atribuição para dispor sobre moeda e seus limites de emissão. Além disso, o que o art. 164 e seu §2º atribui ao Banco Central é o “exercício" da competência exclusiva da União para emissão de moeda, excluindo Estados e outros entes federados.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
E - O item reproduz fielmente a vedação prevista no art. 167, VI da CF\88, sendo o item correto.
Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Gabarito: letra E
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GABARITO: Letra E
a) Leis de iniciativa do Poder Legislativo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
b) Lei ordinária disporá sobre fiscalização financeira da administração pública direta e indireta.
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
c) É permitida a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação de recursos correspondentes.
Art. 167. São vedados:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
d) A competência da União e dos Estados para emissão de moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
e) É vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;