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ID
3006691
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao tema Orçamento Público na Constituição Federal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Art. 167. São vedados

    (...)

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    Mas cuidado com a exceção:

    § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

  • A) (ERRADA) Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.

    B) (ERRADA) Art. 163. Lei complementar disporá sobre: [...] V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta.

    C) (ERRADA) Art. 167. São vedados: [...] V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

    D) (ERRADA) Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. (Estado NÃO emite moeda).

    E) (CERTA) Art. 167. São vedados: [...] VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

  • A questão exige conhecimentos de artigos da CF\88 sobre orçamento público.

    A – O item está errado porque afirma que a iniciativa para tal matéria é do Poder Legislativo. Entretanto, o correto está previsto no art. 84, XXIII, que atribui expressamente ao Presidente da República a iniciativa privativa para o plano plurianual.
    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

    B - O art. 163, V da CF\88 prevê que o instrumento normativo adequado é Lei Complementar.
    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
    V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
    O item está errado, portanto, por afirmar que o instrumento normativo para tal matéria é “lei ordinária".

    C - o art. 167, V da CF\88, veda expressamente a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
    Art. 167. São vedados:
    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
    O item está errado, portanto, por afirmar que “é permitida" a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos. 

    D - O item está errado porque afirma que a competência para emissão de moeda é exclusiva do Banco Central. Entretanto, o correto está no art. 48, XIV atribui ao Congresso Nacional, poder legislativo federal, a atribuição para dispor sobre moeda e seus limites de emissão. Além disso, o que o art. 164 e seu §2º atribui ao Banco Central é o “exercício" da competência exclusiva da União para emissão de moeda, excluindo Estados e outros entes federados.
    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
    XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
    Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

    E - O item reproduz fielmente a vedação prevista no art. 167, VI da CF\88, sendo o item correto.
    Art. 167. São vedados:
    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    Gabarito: letra E

  • A – O item está errado porque afirma que a iniciativa para tal matéria é do Poder Legislativo. Entretanto, o correto está previsto no art. 84, XXIII, que atribui expressamente ao Presidente da República a iniciativa privativa para o plano plurianual.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

    B - O art. 163, V da CF\88 prevê que o instrumento normativo adequado é Lei Complementar.

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;

    O item está errado, portanto, por afirmar que o instrumento normativo para tal matéria é “lei ordinária".

    C - o art. 167, V da CF\88, veda expressamente a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    Art. 167. São vedados:

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    O item está errado, portanto, por afirmar que “é permitida" a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos. 

    D - O item está errado porque afirma que a competência para emissão de moeda é exclusiva do Banco Central. Entretanto, o correto está no art. 48, XIV atribui ao Congresso Nacional, poder legislativo federal, a atribuição para dispor sobre moeda e seus limites de emissão. Além disso, o que o art. 164 e seu §2º atribui ao Banco Central é o “exercício" da competência exclusiva da União para emissão de moeda, excluindo Estados e outros entes federados.

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

    Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

    E - O item reproduz fielmente a vedação prevista no art. 167, VI da CF\88, sendo o item correto.

    Art. 167. São vedados:

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    Gabarito: letra E

  • GABARITO: Letra E

    a) Leis de iniciativa do Poder Legislativo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    b) Lei ordinária disporá sobre fiscalização financeira da administração pública direta e indireta.

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;

    c) É permitida a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação de recursos correspondentes.

    Art. 167. São vedados:

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    d) A competência da União e dos Estados para emissão de moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.

    Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

    e) É vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

    Art. 167. São vedados:

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;