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ID
300673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do processo do trabalho, seus princípios, exigências, ritos,
recursos e outras modalidades de impugnação, reexame ou
rescisão de decisões exaradas pela justiça do trabalho, assim
como liquidação e execução de sentenças, julgue os itens de
91 a 96.

Não cabe o oferecimento tardio de instrumento procuratório em instância recursal, nem a regularização na fase recursal, porque a interposição de recurso não pode ser considerada ato urgente nem se aplica a regularização à instância recursal.

Alternativas
Comentários
  • TST, SUM-383    MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE

    I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente

    II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.
  • cuidado pra não confundirem com a súmula 8 que admite a juntada de DOCUMENTOS na fase recursal


    Súmula 8 JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.


  • Questão DESATUALIZADA

    a súmula 383 foi alterada após a entrada em vigor do novo CPC de 2015. Agora se admite regularização do advogado mesmo em recurso, portanto, hoje, o gabarito desta questão seria ERRADO! Fiquem ligados.

     

    Bons Estudos.

  • Questão desatualizada, conforme nova redação da súmula 383, TST, que passou a prever a possibilidade de concessão do prazo de 5 dias (prorrogável por mais 5 dias) para exibição da procuração, adequando-se ao NCPC. (Informativo 139, TST)

  • ATENÇÃO ! ! !     

    QUESTÃO DESATUALIZADA ! ! !

    Segue a nova redação da Súmula:

     

    Súmula nº 383 do TST

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).