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ID
3006733
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal Militar, a denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 79. CPPM A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

     

     

     

    LETRA A

  • PRAZO DO INQUÉRITO

    1 - Preso: 20 dias (improrrogáveis)

    2 - Solto: 40 dias (prorrogável por mais 20 dias)

    OFERECER DENÚNCIA

    1 - Preso: 5 dias

    2 - Solto: 15 dias (dobro / triplo)

    #Auditor deverá se manifestar no prazo de 15 dias

    Gab: "A"

  • COMPLEMENTANDO O COLEGA VIEIRA A+

    PRAZO DO INQUÉRITO art 20, CPPM

    1 - Preso: 20 dias

    2 - Solto: 40 dias

    OFERECER DENÚNCIA art 79 CPPM

    1 - Preso: 5 dias

    2 - Solto: 15 dias

    PRAZO PARA CONCLUIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL art 390 CPPM

    1 - Preso: 50 dias

    1 - Solto: 90 dias

  • Nobres, apenas complementando , a denúncia deverá arrolar no máximo 6 testemunhas.

  • Prazo para oferecer a denúncia é de 5 dias, se o acusado estiver preso. 15 dias quando o acusado estiver solto. Art. 79 do CPPM. Pode ainda o prazo ser prorrogado, somente se o acusado estiver solto, pelo dobro ou triplo, em excepcional caso.
  • Ação penal militar

    Em regra

    *Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Exceção

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente fôr militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério da justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver co-autor militar

    Ação penal privada

    *Não existe no direito penal militar e no direito processual penal militar crimes militares de ação penal privada

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitida

    *Não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional (mandamento constitucional)

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    *Ocorre quando o MP como titular da ação penal pública fica inerte

    (inércia do MP)

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia:

    *Pedido de arquivamento de IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de 5 dias, contado da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de 15 dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo de 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Condições da ação:

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação:

    Acarreta carência da ação penal

    Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal militar

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

     a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)

     b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe a um órgão oficial a competência para a propositura

  •  Prazo para oferecimento da denúncia

            Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    GAB= A

  • Prazo para oferecimento da denúncia

            Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

  • PRAZO DO INQUÉRITO art 20, CPPM

    1 - Preso: 20 dias

    2 - Solto: 40 dias pode ser prorrogado por mais 20 dias

    OFERECER DENÚNCIA art 79 CPPM

    1 - Preso: 5 dias pode ser prorrogado pelo dobro

    2 - Solto: 15 dias pode ser prorrogado pelo triplo

    PRAZO PARA CONCLUIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL art 390 CPPM

    1 - Preso: 50 dias

    1 - Solto: 90 dias

  • RAZO DO INQUÉRITO art 20, CPPM

    1 - Preso: 20 dias

    2 - Solto: 40 dias pode ser prorrogado por mais 20 dias

    OFERECER DENÚNCIA art 79 CPPM

    1 - Preso: 5 dias pode ser prorrogado pelo dobro

    2 - Solto: 15 dias pode ser prorrogado pelo triplo

  • Oferecimento da denúncia:

    preso: 5 dias IMPRORROGÁVEIS.

    solto: 15 dias podendo ser prorrogado ao DOBRO; OU AO TRIPLO, em caso excepcional.