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ID
3006757
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à “Suspensão Condicional da Pena", de acordo com o Código Penal Comum, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A) Art. 77  § 2  A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 

     

    LETRA B)  Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa

     

     

    LETRA C) Revogação obrigatória

            Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

            I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 

     

    LETRA D)  Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

     

     

    LETRA E) § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. 

     

     

     

     

     

    LETRA B CORRETA

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: não se estende as penas restritivas de direito nem a pena de multa, somente para as Penas Privativas de Liberdade. Aplicável para pena mínima de 02 ANOS no CP, suspende de 2 a 4 anos.

    ATENÇÃO: crimes não superiores a 4 anos suspende de 4 a 6 anos caso seja maior de 70 ou razões de saúde.

    1 – Estatuto do Idoso: pena mínima de 4 anos.

    2 – Crimes Ambientais: pena mínima de 3 anos.

    3 – Cod. Penal Militar: até 2 anos (suspende de 4 a 6 anos)

  • Galera, no CPM a condenção por crime (não fala se doloso ou culposo), contravenção reveladora de má- índole e transgressão disciplinar de natureza grave são causas obrigatórias, diferentemente do CP como já dito pelos colegas.

    Revogação obrigatória da suspensão

    Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

    I - é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;

    II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

    III - sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave.

  • Item (A) - Este item trata da modalidade de suspensão condicional da pena que a doutrina denomina de "sursis" etário, uma vez que leva em conta a idade do condenado. Nos termos do artigo 77, § 2º, do Código Penal, "a execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão". Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (B) - Nos termos explícitos do artigo 80 do Código Penal: "A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa". A alternativa contida neste item é, portanto, verdadeira. 
    Item (C) - Nos termos do artigo 81, inciso I, do Código Penal, a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Nos termos do § 1º do artigo 81 do Código Penal a suspensão condicional da pena é facultativamente revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Sendo assim, a alternativa contida neste é falsa. 
    Item (E) - De acordo com o § 3º do artigo 81 do Código Penal § 3º "quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado". Diante do exposto, a presente alternativa é falsa.
    Gabarito do professor: (B)

  • Alguém sabe se suspensão condicional da pena aplica-se ao crime de insubmissão, que tem pena de impedimento?

  • Vieira, a pena não é "minima de 2 anos" é pena não superior a 2 anos. Se fosse pena minima caberia em muitos crimes. Cuidado ao interpretar errado e levar os outros a erro.

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que:   

    Requisitos da suspensão da pena        

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.    

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.    

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.      

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana

    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 

    a) proibição de frequentar determinados lugares

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades

    Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. 

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. 

    Revogação obrigatória

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. 

    Revogação facultativa

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  

    Prorrogação do período de prova

    § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. 

    § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

    Cumprimento das condições

    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    B

    SUSPENSÃO CONCDICIONAL DA PENA

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado NÃO SEJA REINCIDENTE em crime DOLOSO;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código

    CPM = poderá ser suspensa por 2 a 6 anos – art. 84-A do CPM

    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser SUSPENSA, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de SETENTA anos de idade (Sursis Etário), ou razões de saúde (Sursis Humanitário) justifiquem a suspensão;

    Revogação OBRIGATÓRIA Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime DOLOSO;

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. (prestar serviço à comunidade no primeiro ano da suspensão da pena)

    Revogação FACULTATIVA § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime CULPOSO ou por CONTRAVENÇÃO, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.