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LETRA A) Art. 77 § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
LETRA B) Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa
LETRA C) Revogação obrigatória
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
LETRA D) Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
LETRA E) § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
LETRA B CORRETA
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SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: não se estende as penas restritivas de direito nem a pena de multa, somente para as Penas Privativas de Liberdade. Aplicável para pena mínima de 02 ANOS no CP, suspende de 2 a 4 anos.
ATENÇÃO: crimes não superiores a 4 anos suspende de 4 a 6 anos caso seja maior de 70 ou razões de saúde.
1 – Estatuto do Idoso: pena mínima de 4 anos.
2 – Crimes Ambientais: pena mínima de 3 anos.
3 – Cod. Penal Militar: até 2 anos (suspende de 4 a 6 anos)
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Galera, no CPM a condenção por crime (não fala se doloso ou culposo), contravenção reveladora de má- índole e transgressão disciplinar de natureza grave são causas obrigatórias, diferentemente do CP como já dito pelos colegas.
Revogação obrigatória da suspensão
Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;
II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave.
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Item (A) - Este item trata da modalidade de suspensão condicional da pena que a doutrina denomina de "sursis" etário, uma vez que leva em conta a idade do condenado. Nos termos
do artigo 77, § 2º, do Código Penal, "a execução da pena privativa de
liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis
anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de
saúde justifiquem a suspensão". Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (B) - Nos termos explícitos do artigo 80 do Código Penal: "A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa". A alternativa contida neste item é, portanto, verdadeira.
Item (C) - Nos termos do artigo 81, inciso I, do Código Penal, a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - Nos termos do § 1º do artigo 81 do Código Penal a suspensão condicional da pena é facultativamente revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Sendo assim, a alternativa contida neste é falsa.
Item (E) - De acordo com o § 3º do artigo 81 do Código Penal § 3º "quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado". Diante do exposto, a presente alternativa é falsa.
Gabarito do professor: (B)
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Alguém sabe se suspensão condicional da pena aplica-se ao crime de insubmissão, que tem pena de impedimento?
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Vieira, a pena não é "minima de 2 anos" é pena não superior a 2 anos. Se fosse pena minima caberia em muitos crimes. Cuidado ao interpretar errado e levar os outros a erro.
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
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SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que:
Requisitos da suspensão da pena
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana
§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de frequentar determinados lugares
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades
Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
Revogação obrigatória
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Prorrogação do período de prova
§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
Cumprimento das condições
Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
B
SUSPENSÃO CONCDICIONAL DA PENA
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado NÃO SEJA REINCIDENTE em crime DOLOSO;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código
CPM = poderá ser suspensa por 2 a 6 anos – art. 84-A do CPM
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser SUSPENSA, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de SETENTA anos de idade (Sursis Etário), ou razões de saúde (Sursis Humanitário) justifiquem a suspensão;
Revogação OBRIGATÓRIA Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime DOLOSO;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. (prestar serviço à comunidade no primeiro ano da suspensão da pena)
Revogação FACULTATIVA § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime CULPOSO ou por CONTRAVENÇÃO, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.