-
Gabarito: D
Art. 2, § 4º, Lei 11.079 É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
-
PARCERIA PÚBLICO PRIVADA - PPP: são espécies de concessão criadas para atrair a iniciativa privada para a execução de serviços e obras de grande porte. Prazo mínimo de 5 e máximo 35 anos. Para sua abertura é preciso ter licitação na modalidade Concorrência. É necessário que haja uma consulta pública no prazo de 30 dias + licença ambiental. O valor mínimo é de 10 milhões de reais (10.000.000,00), não possuindo valor máximo. Aplica-se as órgãos da administração pública direta (Exe/Leg), aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às Soc.Econ.Mista e às entidades controladas direta ou indiretamente pela U/DF/E/M.
-
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
-
LETRA A - ERRADA
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
LETRA B - ERRADA
Art. 5º, I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
LETRA C - ERRADA
Art. 1º Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
LETRA D - GABARITO
Art. 2º, § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
LETRA E - ERRADA
Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
-
Eis os comentários sobre cada opção:
a) Errado:
Na verdade, as PPP's admitem duas espécies de contratos, quais sejam, as concessões patrocinadas e as concessões administrativas, como se vê do art. 2º, caput, da Lei 11.079/2004:
"Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa."
b) Errado:
Em rigor, os contratos de PPP somente podem ter como prazo máximo o período de 35 anos, e não de 40 anos, como se infere da leitura do art. 5º, I, da Lei 11.079/2004:
"Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no
art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização
dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a
35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;"
c) Errado:
Trata-se de proposição que viola frontalmente a regra do art. 1º, parágrafo único, da Lei 11.079, que assim perconiza:
"Art. 1º (...)
Parágrafo
único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta
dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às
autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades
de economia mista e às demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."
d) Certo:
A presente opção tem apoio expresso no teor do art. 2º, §4º, I, da Lei 11.079/2004:
"Art. 2º (...)
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);"
e) Errado:
Na verdade, a constituição da SPE deve se dar antes da celebração do contrato de PPP, conforme expresso no art. 9º, caput, da Lei 11.079/2004:
"Art. 9º Antes da celebração do contrato,
deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de
implantar e gerir o objeto da parceria."
Gabarito do professor: D
-
-CONCESSÃO ESPECIAIS.
- Aplica-se as órgãos da administração pública direta (Exe/Leg), aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às Soc.Econ.Mista e às entidades controladas direta ou indiretamente pela U/DF/E/M.
são espécies de concessão criadas para atrair a iniciativa privada para a execução de serviços e obras de grande porte.
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa..
síntese, alguns pontos principais de PPP ( Parceria publico privada)
Duração: de 5 a 35 anos, incluindo eventual prorrogação.
Valores: iguais ou superiores a R$ 10 milhões;
A PPP se submete às seguintes características:
- a) financiamento pelo setor privado (capital majoritário)
- b) COMPARTILHAMENTO DOS RISCOS.
- c) pluralidade compensatória.
- E) Deve ser precedida de licitação, na modalidade CONCORRÊNCIA ou dialogo competitivo.
Não pode ser celebrada a PPP cujo objetivos principais sejam unicamente o fornecimento de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obras públicas.
A diferença principal entre a PPP e a concessão é a fonte do pagamento que deve ser realizado ao ente privado. Nas concessões, o pagamento vem unicamente das tarifas cobradas pelo usuário,.
Já nas parcerias público-privadas, diferentemente, há duas possibilidades de pagamento: o Estado arca com ele unicamente (PPP administrativa) ou os recursos são provenientes de uma combinação entre as tarifas pagas
PPP Patrocinada: É a concessão quando envolver adicionalmente à tarifa cobrada do usuário uma contraprestação do parceiro público ao parceiro privado.( pagamento dividido entre tarifas e administração)- RESPONSABILIDADE OBJETIVA
PPP Administrativa: é contrato de concessão no qual a administração pública seja usuária direta ou indireta do serviço. Ainda que envolva a realização de uma obra pública, fornecimento de bens e equipamentos.( só a administração paga), RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.