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Gabarito: A
I- FALSA
Art. 7 Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 2 O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
II- VERDADEIRA
Art. 14. A petição inicial indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;
II - o pedido, com suas especificações;
III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
III- FALSA
Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
III- VERDADEIRA
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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GABARITO: não há!
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FUNDAMENTAÇÃO: o enunciado da questão pede para responder com base na Lei 9.868/99, que trata de 3 ações, a DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE e DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
Se observarmos o item II, consta "ação direta de constitucionalidade", nomenclatura inexistente na norma supracitada; devendo, assim, esse item também ser considerado incorreto.
Consequentemente, dentre os itens, só teríamos o IV como verdadeiro, o que deixaria a questão sem resposta para assinalar.
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Bons estudos.
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A questão exige conhecimentos sobre a Lei 9.868\99, que disciplina processo e julgamento de ADI e ADC perante o STF. Vamos a análise das afirmativas abaixo -
I – o item está errado porque afirma ser recorrível a decisão que admite manifestação de outros órgãos, ao passo que, em realidade, o art. 7º, §2º da Lei, que prevê possibilidade de participação de amicus curiae, instituto a que este dispositivo se refere, afirma expressamente que o despacho não admite recurso.
Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
II - o item reproduz fielmente os elementos da petição inicial, previstos nos incisos I, II e III do art, 14, sendo correto.
Art. 14. A petição inicial indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;
II - o pedido, com suas especificações;
III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
III - o item está errado porque afirma ser o referido quórum de 6 ministros, enquanto, em realidade, o quórum estabelecido no art. 22 para a hipótese deste item é de 8 ministros.
Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
IV - o item reproduz corretamente as condições de modulação de efeitos da decisão, previstas no art 27, sendo correto.
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Apenas a letra A indica os itens II e IV como corretos.
Os demais itens estão errados.
Gabarito: letra A
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I - Art. 7 Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. § 2 O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades (errei)
II - Demonstração de controvérsia judicial relevante apenas para ADC (14, lei 9868) e não para ADI como diz o enunciado. Ao meu ver, não há resposta para a questão!!!
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despacho IRRECORRIVEL
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meu tempo estudando controle valeu,matei a questão namoral rs
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A - II e IV estão corretas.
I - a decisão do relator é IRRECORRÍVEL, art. 7 §2º da Lei 9868/99
II - CORRETA, art. 14.
III - a decisão somente será tomada se presentes 8 ministros, art. 22.
IV - CORRETA. Nesse caso o quórum é diferente, sendo necessário 2/3 para que haja modulação de efeitos, art. 27. Nesse sentido:
O STF, ao apreciar uma ADI, julgou que determinada lei é inconstitucional. No dia que ocorreu o julgamento, havia apenas 10 Ministros presentes. Na oportunidade, discutiu-se se deveria haver ou não a modulação dos efeitos da decisão. 7 Ministros votaram a favor, mas como são necessários, no mínimo, 8 votos, a proposta de modulação foi rejeitada e o resultado final do julgamento foi proclamado. No dia seguinte, o Ministro que estava ausente compareceu à sessão e afirmou que era favorável à modulação dos efeitos da decisão que declarou a lei inconstitucional no dia anterior. Diante disso, indaga-se: é possível que o Plenário reabra a discussão sobre a modulação? NÃO. Depois da proclamação do resultado final, o julgamento deve ser considerado concluído e encerrado e, por isso, mostra-se inviável a sua reabertura para discutir novamente a modulação dos efeitos da decisão proferida. A análise da ação direta de inconstitucionalidade é realizada de maneira bifásica: a) primeiro, o Plenário decide se a lei é constitucional ou não; e b) em seguida, se a lei foi declarada inconstitucional, discute-se a possibilidade de modulação dos efeitos. Uma vez encerrado o julgamento e proclamado o resultado, inclusive com a votação sobre a modulação (que não foi alcançada), não há como reabrir o caso, ficando preclusa a possibilidade de reabertura para deliberação sobre a modulação dos efeitos. STF. Plenário. ADI 2949 QO/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 8/4/2015 (Info 780).