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Entendo que na Letra C caberia uma Ação Civil Pública e não MS.
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GABARITO: B
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QUAL O ERRO DA LETRA "A" ?
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Qual o erro da letra C?
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GABARITO: "b";
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COMENTÁRIO SOBRE A "a": o mandado de segurança exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória.
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Bons estudos.
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Gab. Letra "B"
Erro da letra "C":
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
A alternativa diz que deve ser exclusivamente a toda categoria ou classe de pessoas, e por isso está errada!
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qual erro da D?
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O erro da letra A está em afirmar que o fato pode ser controvertido.
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Súmula 625 STJ - Controvérsia de matéria de direito NÃO IMPEDE a concessão de MS.
Marquei a alternativa "A" por causa dessa súmula, se alguém puder explicar mais a fundo o motivo do erro da letra a, agradeceria bastante.
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A
questão exige conhecimento acerca do remédio constitucional do Mandado de
Segurança, tendo por base as lições do autor Leonardo Carneiro da Cunha, na
obra A Fazenda Pública em Juízo. Conforme o autor (CUNHA, 2011) “sabe-se que a
admissão difere da confissão. Enquanto nesta se reconhece expressamente como
verdadeiro um fato que lhe é contrário, na admissão há uma omissão, deixando-se
de impugnar fato alegado pela parte contrária, que passa a ser controverso nos autos.
Enfim. a confissão é conduta positiva da parte, que reconhece expressamente um
fato que lhe é contrário, tenha ele sido alegado por ela mesma ou pela parte
contrária. Já a admissão consiste numa omissão: a parte simplesmente deixa de
impugnar fato alegado pela parte contrária, tornando-o controverso".
Gabarito
do professor: letra b.
Referência:
CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 9. ed. São Paulo:
Dialética, 2011. 813 p.
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Comentário da alternativa "E". Lei n° 12.016/09
Art. 22. Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1 O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
Espero ter ajudado!!!
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Respondendo ao amigo Leonardo Nogueira, acredito que a questão A apenas está errada devido ao pedido do enunciado, que solicita a posição do autor Leonardo Carneiro e não " de acordo com o posicionamento do STJ", por exemplo. Cometi o mesmo erro devido à súmula.
Súmula 625 STJ - Controvérsia de matéria de direito NÃO IMPEDE a concessão de MS.
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Importante, de início, nos atentarmos ao comando da questão "Segundo as lições de Leonardo Carneiro da Cunha na obra A Fazenda Pública em Juízo, é correto afirmar quanto ao Mandado de Segurança:" ou seja, quer saber o entendimento do autor específico.
Na letra A seria inaplicável a súmula 625 do STJ pq a assertiva se refere ao FATO controvertido, não ao direito. Ademais, na esteira dos ensinamentos de Leonardo Carneiro da Cunha "Na verdade, o que se deve ter como liquido e certo é o fato(...)", portanto, o erro seria afirmar que o fato controvertido não excluiria o cabimento do mandado.
A letra B é cópia literal da obra supracitada e gabarito da questão.
Na letra C o erro talvez seja um detalhe. Nas palavras do autor "(...) em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, da classe ou do grupo, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial(...)". Veja que o autor nada fala sobre pretensão.
A letra D trata de um ponto controvertido. Uns entendem que o art. 5, LXX da CF trata da legitimidade ad causam ativa, outros entendem que a CF não trata da legitimidade ad causam para o MS coletivo, operando ope judicis, portanto. Não encontrei referências na doutrina requerida.
A letra E resolvemos pela letra da lei, que diz não haver litispendência entre um e outro.
De toda sorte, questão difícil, específica e que faz jus ao cargo. Muito boa!
*Qualquer equívoco, notifiquem-me. Bons estudos.
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me recuso a responder isso.. KKKK
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A letra "A" está errada, pois fala em FATO altamente controvertido, e não em "controvérsia de DIREITO", como na súmula 625 do STF. Se há controvérsia de fato, logo, é necessária dilação probatória, inadmissível no Mandado de Segurança.
A letra "D" está errada, pois a legitimidade ativa deve ser conferida no momento do ajuizamento da ação, e não no momento da situação litigiosa (eu acredito que seja isso) (embora "litígio" já presuma uma relação processual).
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A galera confunde muito o enunciado. Ele pede algo sobre aquele autor específico, e não o que está na cf