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Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
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LETRA "E"
O TERMO "SERÁ" TORNA A QUESTÃO INCORRETA, VISTO QUE A GARANTIA É DISCRICIONÁRIA. LOGO, O TERMO SERÁ DA IDEIA DE SER VINCULADO.
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B: É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado
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a) Modificar, unilateralmente, cláusulas econômico-financeiras e monetárias do contrato. - É vedada a modificação unilateral de cláusulas econômico-financeiras.
b) Estabelecer prazo de vigência indeterminado, no caso de contratos de prestação de serviços continuados. - É vedade contrato com prazo de vigência indeterminado.
c) Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do contrato. - GABARITO
d) Definir percentual de garantia que será exigido, devendo estar entre 5% e 20% do valor do contrato. - Garantia até 5% do valor do contrato.
e) Definir modalidade de garantia que será exigida na celebração do contrato. - A Adm só define o % de garantia, a modalidade é definida pelo contratado. Obs: pode substituição de garantia durante o contrato, porém a Adm pode aceitar ou não.
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Quanto a parte das garantias, vale acrescentar ao comentário do colega que, conforme dispõe o art. 56, §§2º e 3º a garantia pode, de fato, ser de até 5% do valor do contrato (§2º). Porém, em casos de obras de grande vulto, complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, o limite da garantia pode ser elevado a até 10% do valor do contrato:
(...)
§ 2 A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3 deste artigo.
§ 3 Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
Bons estudos! =D
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A exigência de garantia fica a critério da autoridade competente.
Deve haver previsão em edital
O contratado poderá escolher entre uma das formas de garantia: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; seguro-garantia; fiança bancária
O valor da garantia é de, no máximo, 5% do valor do contrato.
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Cuidado!!!! Sobre a letra "D" a única resposta completa e correta é a da Nathalia Andrade.
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A) Art. 58, § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
B) Art. 57, § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
C) Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
D) Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
E) Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
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Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
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GABARITO C
PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO (FARAÓ):
Fiscalizar-lhes a execução
Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados...
Adequação às finalidades de interesse público (modificá-los), respeitados os direitos do contratado;
Ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato ( nos serviços essenciais)...)
SOBRE A GARANTIA:
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (modalidades: FI CA SEGURO)
III - fiança bancária.
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, (...)
II - seguro-garantia;
VALORES DA GARANTIA:
REGRA: até (5%) cinco por cento do valor do contrato ...
EXCEÇÃO: até (10%) dez por cento, em caso de obras e serviços de ghrande vulto que envolvam alta complexidade técnica.
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https://goo.gl/92FN88
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Art. 56. A critério da autoridade competente (discricionário), em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1 Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia
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Art 87 Pela inexecução total ou parcial do contrato administração poderá , garantida prévia defesa aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I----> Advertência
II---> multa
III---->Suspensão temporária...
IV ----> declaração de inidoneidade...
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a) Não pode mudar clausula econômico-financeira
b) Não existe contrato com prazo indeterminado
c) Gabarito - Supremacia do Interesse Público
d) até 5% do contrato e se grande vulto até 10%
e) Cabe ao contratado a escolha da modalidade de garantia
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a garantia quem escolhe é o contratado e as modalidades já estão definidas na lei 8666 art. 56 parágrafo primeiro:
caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
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A questão aborda o assunto contratos administrativos e solicita que o candidato assinale a alternativa que apresenta uma prerrogativa da
Administração.
Alternativa "a": Errada. O art. 58, § 1o, da Lei 8.666/93 prevê que "As cláusulas econômico-financeiras e monetárias
dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do
contratado".
Alternativa "b": Errada. Nos termos do art. 57, § 3o, da Lei 8.666/93, "É vedado o contrato com prazo de vigência
indeterminado".
Alternativa "c": Correta. O Art. 58, IV, da Lei 8.666/93 dispõe que o regime jurídico dos contratos administrativos confere à Administração a prerrogativa de aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
Alternativa "d": Errada. O art. 56, § 2o , da Lei 8.666/93 indica que a garantia não excederá a cinco por cento do valor do contrato e
terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele. Todavia, para obras, serviços
e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros
consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade
competente, o limite de garantia poderá ser elevado para
até dez por cento do valor do contrato.
Alternativa "e": Errada. O art. 56, § 1o, da Lei 8.666/93 estabelece que caberá ao
contratado optar por uma das modalidades de garantias.
Gabarito do Professor: C
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Observações acerca das cláusulas econômico-financeiras:
"A possibilidade de alteração unilateral do contrato pela administração somente abrange as cláusulas regulamentares (também chamadas cláusulas de serviço ou de execução, que são aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato e sua execução, e não sobre a remuneração do contratado).
Nunca podem ser modificadas unilateralmente as denominadas cláusulas econômico-financeiras dos contratos..."
FONTE: Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, 2010, p. 503.
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Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1 As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2 Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.