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ID
300715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a organização do trabalho, julgue os
itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.
Rodolfo, empregado de uma empreiteira que estava construindo um hospital público após vencer uma licitação pública com o município de Aracaju, participou de suspensão coletiva de trabalho, provocando assim a interrupção da obra pública por vinte dias. Nessa situação, só haverá crime de paralisação de trabalho de interesse coletivo se a conduta de Rodolfo for dolosa, pois a lei não prevê a forma culposa do delito.

Alternativas
Comentários
  • CP
    Paralisação de trabalho de interesse coletivo

            Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


         Art. 18 - Diz-se o crime: 

            Crime doloso

            I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

            Crime culposo

            II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

            Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
  • Todos os crimes contra a organização do trabalho são dolosos, seja dolo genérico ou específico, mas nunca culposos. Ademais, apesar do tipo penal não especificar o nº mínimo de agentes para configurar o crime do art. 201 do CP, a doutrina majoritária exige no mínimo 2 empregados.
  • Quanto á recepção deste crime conforme a CF88, há duas posições, em virtude da regularização do direito de greve, inclusive quanto aos serviços essenciais:

    Mirabete: entende que o crimefoi recepcionado mas só ocorrerá se a paralização redundar em grave perigo ou dano à coletividade;
    Delmanto: entende que o crime não foi recepcionado pela CF88, a qual permite a greve;

    Na questão isto pouco importava, pois ficou claro que  o examinador focou na letra da lei e na inexistencia de delitos culposos contra a organização do trabalho.
  • a despeito de a conduta descrita no enunciado se amoldar ao tipo penal do art. 201, do CP, ante transcrito, trago à baila dispositivo de outro artigo sobre o qual é pertinente comentário:

    Código Penal
    Art. 200.
    Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.



    ou seja, o comentário do colega FRED WILLIAM está equivocado. a coletividade para os tipos penais do Título IV - Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho só resta caracterizada quando há o concurso de, no mínimo, 3 (três) agentes.


    bons estudos!!!
  • Lara Laet, você é que está equivocada, pois o previsto no parágrafo único do art. 200, que dispõe que serão necessários pelo menos o concurso de três empregados, se refere especificamente ao crime do art. 200 do CP (Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem),
     e no caso em tela trata do crime de paralisação de trabalho de interesse coletivo (art. 201). Realmente, ele está correto, pois como não há disposição legal de quantos empregados a doutrina entende que é de pelo menos o concurso de duas pessoas consoante a regra geral do concurso de pessoas do CP.
  • Acresce-se: “TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL. ACR 36888619994047200 SC 0003688-86.1999.404.7200 (TRF-4).

    Data de publicação: 04/06/2013.

    Ementa: PENAL. INCÊNDIO. ART. 250 , § 1.º , I , DO CP . COMPETÊNCIA FEDERAL. MANIFESTO INTUITO DE FRAUDAR A PENHORA DE BENS DETERMINADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO. EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. CRIME COMETIDO COM INTUITO DE OBTER VANTAGEM PECUNIÁRIA EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. 1. Comete o crime previsto no art. 250 do Código Penal o agente que causa incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. 2. Firmada, pelo Pretório Excelso, a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes contra a organização do trabalho. 3. Comprovada a materialidade do crime, bem como a autoria. Presente o elemento volitivo na conduta do agente, consubstanciado na vontade de causar incêndio e na consciência de que este acarretaria dano, de mondo que se impõe a manutenção do decreto condenatório 4. Incide, na terceira fase de fixação da pena, a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 1.º do art. 250 do CP, porquanto evidenciado o intuito de obtenção de vantagem pecuniária em razão dos bens penhorados pela justiça laboral. […].”

  • Veja-se: “[…] a competência da Justiça Federal está disposta no art. 109, VI, da Constituição Federal, que dispõe que aos juízesfederais compete processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira. Não havendo lesão ao direito dos trabalhadores de forma coletiva ou ofensa aos órgãos e institutos que os preservam, apurando-se somente a frustração de direitos trabalhistas de trabalhadores específicos, e, portanto, em âmbito individual, não há falar em competência da Justiça Federal. A competência da Justiça Federal não alcança os delitos que atingem somente direitos individuais de determinado grupo de trabalhadores (e não a categoria como um todo), como é o caso dos autos, em que a suposta conduta delituosa restringiu-se a um grupo de funcionários de uma única empresa de transporte coletivo que seriam filiados à entidade sindical representante da categoria. Nesse sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO EM QUE APURADA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 203 E 207 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORGANIZAÇAO GERAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE SE AFIRMA, CONSOANTE OS TERMOS DA SÚMULA 115 DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. DESPROVIMENTO.

    1. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes perpetrados contra a organização do trabalho, quando violados direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.

    2. A infringência dos direitos individuais de trabalhadores, sem que configurada lesão ao sistema de órgãos e instituições destinadas a preservar a coletividade trabalhista, afasta a competência da Justiça Federal.

    (Ag Rg no CC 64.067/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2008). […].” STJ, CC 118436.