CP
Paralisação de trabalho de interesse coletivo Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Acresce-se:
“TRF-4
- APELAÇÃO CRIMINAL. ACR 36888619994047200 SC
0003688-86.1999.404.7200 (TRF-4).
Data
de publicação: 04/06/2013.
Ementa:
PENAL.
INCÊNDIO. ART. 250 , § 1.º , I , DO CP . COMPETÊNCIA FEDERAL.
MANIFESTO
INTUITO DE FRAUDAR A PENHORA DE BENS DETERMINADA PELA JUSTIÇA DO
TRABALHO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO.
EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO
DA CONDENAÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. CRIME COMETIDO COM INTUITO DE OBTER
VANTAGEM PECUNIÁRIA EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. 1. Comete o
crime previsto no art. 250 do Código Penal o agente que causa
incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou
o patrimônio
de outrem. 2. Firmada,
pelo Pretório Excelso, a competência da Justiça Federal para
processar e julgar crimes contra a organização do trabalho.
3. Comprovada a materialidade do crime, bem como a autoria. Presente
o elemento volitivo na conduta do agente, consubstanciado na vontade
de causar incêndio e na consciência de que este acarretaria dano,
de mondo que se impõe a manutenção do decreto condenatório 4.
Incide, na terceira fase de fixação da pena, a causa especial de
aumento prevista no inciso I do § 1.º do art. 250 do CP, porquanto
evidenciado o intuito de obtenção de vantagem pecuniária em razão
dos bens penhorados pela justiça laboral. […].”
Veja-se:
“[…]
a
competência da Justiça Federal está disposta no art. 109,
VI,
da
Constituição
Federal, que
dispõe que aos juízesfederais
compete processar e julgar os crimes contra a organização do
trabalho
e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a
ordem econômico-financeira. Não
havendo lesão ao direito dos trabalhadores de forma coletiva ou
ofensa aos órgãos e institutos que os preservam, apurando-se
somente a frustração de direitos trabalhistas de trabalhadores
específicos, e, portanto, em âmbito individual, não
há falar em competência da Justiça Federal.
A
competência da Justiça Federal não alcança os delitos que atingem
somente direitos individuais de determinado grupo de trabalhadores (e
não a categoria como um todo), como é o caso dos autos, em que a
suposta conduta delituosa restringiu-se a um grupo de funcionários
de uma única empresa de transporte coletivo que seriam filiados à
entidade sindical representante da categoria.
Nesse
sentido:
AGRAVO
REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PROCEDIMENTO EM QUE APURADA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS
ARTIGOS 203
E
207
DO
CÓDIGO
PENAL.
INEXISTÊNCIA
DE OFENSA À ORGANIZAÇAO GERAL
DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL
QUE SE AFIRMA, CONSOANTE OS TERMOS DA SÚMULA 115 DO TRIBUNAL FEDERAL
DE RECURSOS.
DESPROVIMENTO.
1.
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes
perpetrados contra a organização do trabalho, quando violados
direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.
2.
A infringência dos direitos individuais de trabalhadores, sem que
configurada lesão ao sistema de órgãos e instituições destinadas
a preservar a coletividade trabalhista, afasta a competência da
Justiça Federal.
(Ag
Rg no CC 64.067/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2008). […].”
STJ, CC 118436.