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O tipo relativo á frustração de direito assegurado por lei trabalhista está previsto no art. 203 do Código Penal. O erro da questão consiste no fato de que tal dispositivo não faz referência à grave ameaça, mas táo somente à fraude e à violência.
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
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caro colega Ricardo, discordo de sua opiniao com relação ao erro da questao,
pois o erro consiste em dizer que O SUJEITO PASSIVO É O TITULAR DO DIRITO QUE FOI FRUSTADO,
ESTE É NA VERDADE O SUJEITO ATIVO.
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Colega Karla, creio que está equivocada.
O erro da questão incide justamente na falta de disposição sobre à grave ameaça.
Como a norma penal não admite a analogia in malam partem, é forçoso admitir que a questão está errada.
Por outro lado, o sujeito passivo é o titular do direito que foi frustrado, justamente por sofrer a açao.
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Karla,
eis o que dispõe Cezar Roberto Bitencourt, no seu livro Código Penal Comentado, acerca dos sujeitos do crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista: "sujeito ativo poder ser o empregador, o empregado ou qualquer pessoa, independentemente da existência de relação empregatícia. Sujeitos passivos são o Estado e a pessoa cujo direito trabalhista é frustrado".
bons estudos.
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Sujeito ativo desse crime - qualquer pessoa.
Sujeito passivo - o titular do direito que foi frustrado.
Fraude ou violência - não se valeu o legislador DA GRAVE AMEAÇA, contentando-se com a violência (força física) ou com a fraude (ação praticada com má-fé.
Diante do exposto, a afirmativa está errada uma vez que esse crime não se consuma com a grave ameaça.
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Na realidade há dois erros:
1º - A inclusão da expressão " grave ameaça"
2º - A omissão do Estado como sujeito passivo (também).
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Rogério Sanches, em seu Código Penal para Concursos, diz, quando ao tipo penal do arti. 203, do CP, que:
Sendo o bem jurídico tutelado a lei garantidora de direitos aos trabalhadores, o sujeito passivo será o trabalhador prejudicado pela ação do agente e, mediatamente, o Estado também figurará no pólo passivo.
Ressalta-se, contudo, que se a vítima aceitar, livre e conscientemente, a condição que lhes foi imposta pelo agente ao ser admitida como empregada, não há que se falar em frustração de direito assegurado pela lei trabalhista, logo a conduta é atípica.
bons estudos!!!
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No meu entendimento ,além do erro em incluir grave ameaça no tipo penal, o fato de não mencionar o Estado também como sujeito passivo corrobora ainda mais o equívoco ou ao menos torna a assertiva incompleta, visto que o sujeito passivo mediato é o Estado e o imediato é a pessoa cujo direito trabalhista foi frustrado.
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Lembrando que se a ameaça for utilizada teremos o crime de constrangimento ilegal art. 147 CP.
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Errado. Art. 203 do CP. Sujeito passivo: o Estado e a pessoa cujo direito trabalhista é frustrado.
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O único erro da questão é a grave ameaça, que não consta como elemento normativo do tipo. Quanto ao sujeito passivo, pode sim ser o empregador também, pois a legislação trabalhista não prevê direitos apenas ao empregado.
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Talvez tenha sido um erro do legislador... no entanto não se pode fazer analogia que prejudique o réu, portanto o art.203 não prevê a grave ameaça (vis compulsiva).
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Acresce-se:
“TRF-1
- HABEAS CORPUS. HC 44101 PI 0044101-11.2010.4.01.0000 (TRF-1).
Data
de publicação: 20/08/2012.
Ementa:
PENAL
E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME
DE FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA (ART. 203 -
CP ).
COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
PARCERIA
AGRÍCOLA.
CONTRATO
DE TRABALHO DISSIMULADO.
DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E A
JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVALÊNCIA DA EXEGESE DA JUSTIÇA DO
TRABALHO, COMPETENTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. 1. A competência da justiça federal (art. 109 , VI - CF )
para o processo e julgamento do crime de "frustração de
direito assegurado por lei trabalhista" (art. 203 - CP ),
inscrito no título dos crimes contra a organização do trabalho,
somente se firma quando violados
direitos
dos trabalhadores considerados coletivamente.
Precedentes da 3ª Seção - STJ. Hipótese em que, num cenário de
dúvida razoável, envolvendo várias famílias de trabalhadores, é
de dar-se pela competência da justiça federal. 2. Na
espécie, os contratos de parceria agrícola para plantio, cultivo e
exploração de mamona, celebrados com algumas famílias, que a
fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego considerou
efetivos contratos de trabalho, dissimulados sob o rótulo de
parceria rural, com o objetivo de frustrar direitos trabalhistas,
foram tidos pela justiça do trabalho, em definitivo, como contratos
de parceria, visão que, sobre ter base documental nos autos, deve
prevalecer por se tratar de órgão judiciário competente em razão
da matéria.
3. A ação penal, em face dessas circunstâncias, passa a carecer de
justa causa (art. 395 , III - CPP ) e configura coação ilegal,
impondo-se a concessão da ordem de habeas corpus, para determinar o
seu trancamento (art. 648, I - idem) e arquivamento (art. 5º ,
LXVIII - CF ). 4. Concessão da ordem de habeas corpus. Trancamento
da ação penal. Arquivamento dos autos.”
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Mais:
“TJ-ES
- Apelação Criminal. APR 6050000121 ES 006050000121 (TJ-ES).
Data
de publicação: 21/05/2009.
Ementa:
APELAÇAO
CRIMINAL CRIME
DE FRUSTRAÇAO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA (ART. 203 ,
CP )-
1) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO: REJEITADA - 2) MÉRITO -
ABSOLVIÇAO
POR AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL (DOLO):
INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. 1) Preliminar. Não
se inclui no âmbito da Justiça do Trabalho a competência para
processar e julgar ações penais, diante
da interpretação conforme à Constituição do inciso IX , do
artigo 114, da CRFB/88, conferida liminarmente pelo STF na ADI
nº 3.684.
Outrossim,
compete
à Justiça Estadual
o julgamento dos delitos em que a ofensa refere-se a trabalhadores
individualmenteconsiderados,
a exemplo do delito ora apreciado.
2) Mérito. Robusto conjunto probatório evidenciando a prática do
crime descrito no artigo 203, do CP, eis que 131 (cento e trinta e
um) trabalhadores da área de saúde foram contratados sem as devidas
anotações na CTPS, mediante a assinatura de um suposto contrato de
bolsa, firmado pelo IBDS - Instituto Brasileiro de Difusão Social,
através de seu presidente e ora apelante, e o Município de Aracruz,
em patente fraude à CLT – Consolidação das Leis do Trabalho –,
que em seu artigo 41 assevera que “em
todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro
dos respectivos trabalhadores,
podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme
instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho”. O
dolo
do agente restou
comprovado
à saciedade, na medida em que a relação estabelecida entre os
trabalhadores e o IBDS era desprovida de qualquer cunho educacional,
destacando que os supostos bolsistas não foram agraciados com
qualquer aperfeiçoamento técnico ou científico. Recurso
a que se nega provimento. […].”
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Para
além do mais: “STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp
74172 GO 2011/0258835-7 (STJ).
Data
de publicação: 15/04/2014.
Ementa:
PENAL
E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE
LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83/STJ. CRIMES
DE AUTORIA COLETIVA.
COMPLETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DE CADA AGENTE.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. - Conforme assentado no acórdão recorrido,
afere-se que não consta na sentença de pronúncia o alegado excesso
de linguagem, o que configuraria extrapolar o juízo de
admissibilidade, pois a fundamentação empregada indica que o
magistrado de primeiro grau limitou-se a expressar seu convencimento
acerca da ocorrência do crime e quanto aos indícios da autoria, não
se revelando ilegal ou excessiva. Precedente. -
Nos termos da pacíficajurisprudência
desta Corte, em crimes
de autoria coletiva,
não
há exigência de minuciosa individualização da conduta de cada
agente, desde
que haja uma descrição fática que possibilite a adequação típica
e assegure o exercício do direito de defesa por parte dos acusados.
Agravo regimental desprovido.”
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ERRO: tal dispositivo não faz referência à grave ameaça, mas táo somente à fraude e à violência.
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Bizu para lembrar dos crimes relacionados à FRUSTRAÇÃO = FRAUDE e VIOLÊNCIA. Se tiver FRUSTRAÇÃO no núcleo do tipo, NÃO TEM GRAVE AMEAÇA!
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Atenção!! CESPE já cobrou esta questão por diversas vezes.
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Todos os crimes relacionados com a terminologia - ATENTADO - Terão Violência e Grave ameaça.
Todos os crimes relacionados com a terminologia - FRUSTRAÇÃO - Terão Fraude e Violência.
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CP
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
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GABARITO ERRADO
A cespe ama colocar que o crime frustração de direito assegurado por lei trabalhista é cometido mediante grave ameaça.
É possível apenas violência e FRAUDE