SóProvas


ID
300736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a fé pública, julgue os itens que se
seguem.

Não pratica crime de falsa identidade o agente que se atribui falsa identidade para escapar da ação policial, evitando assim sua prisão.

Alternativas
Comentários
  • Apesar de ter considerado como certo, o informativo 644 do STF diz:

    EPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 640.139-DF
    RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
    Decisão Publicada: 1

    Questão desatualizada
  • Interessante que o STF vem entendendo acerca do princípio da "não produção de provas contra si".

    As liberdades públicas não podem ser utilizadas como escudo para práticas ilícitas. Tal entendimento tem como origem a questão da inviolabilidade de correspondência do preso pelo direitos do estabelecimento penitenciário.

    Sendo assim, o preso não pode se debruçar sobre um direito constitucional para a prática de delitos.

    Note que, no caso em tela não pode o agente invocar uma eventual auto defesa ao se atribuir falsa identidade.

    É entendimento majoritário que, o preso só tem direito a mentir durante o interrogatório de mérito, e nunca no interrogatório de qualificação, podendo incidir no crime do art. 307 do CP ou em contravenção penal (art. 68).
  • Só para esclarecimentos, o CESPE deu como certa a assertiva, porem ela deve ser considerada errada, é isto?

  • É isso mesmo Eduardo, a alternativa está ERRADA, mas a CESPE deu como CERTA.
  • GABARITO DESATUALIZADO, CONFORME COMENTÁRIOS DOS COLEGAS ACIMA.

    O atual entendimento do STF é no sentido de que a garantia constitucional da não-incriminação contra si e da ampla defesa não abarca a utilização de práticas ilícitas.
    Portanto, caso um indivíduo invoque falsa identidade para se furtar da ação policial, incidirá nas penas do artigo 307 do CP (falsa identidade).
  • Assertiva Correta - (Desatualizada)

    O que ocorre é que a jurisprudência do STJ até o ano de 2011 considerava atípicos os delitos de uso de documento falso ou de falsa identidade quando o objetivo do agente era ocultar maus antecedentes ou se furtar da prisão. Com o construção do posicionamento do STF em sentido contrário, considerando típica tais condutas, o STJ também passou a rever seu entendimento e aplicar a visão da Suprema Corte. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. ART. 304 DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO PARA OCULTAR ANTECEDENTES CRIMINAIS E EVITAR PRISÃO.  AUTODEFESA  QUE ABRANGE SOMENTE O DIREITO A MENTIR E OMITIR SOBRE OS FATOS E NÃO QUANTO À IDENTIFICAÇÃO. CONDUTA TÍPICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
    1. No âmbito desta Corte Superior de Justiça consolidou-se  o entendimento no sentido de que não configura o crime disposto no art. 304, tampouco no art. 307, ambos do Código Penal a conduta do acusado que apresenta falso documento de identidade perante a autoridade policial com intuito de ocultar antecedentes criminais e manter o seu status libertatis, tendo em vista se tratar de hipótese de autodefesa, já que amparado pela garantia consagrada no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
    2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 640.139/DF, cuja repercussão geral foi reconhecida, entendeu de modo diverso, assentando que o princípio constitucional da ampla defesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente.
    3. Embora a aludida decisão, ainda que de reconhecida repercussão geral, seja desprovida de qualquer caráter vinculante, é certo que se trata de posicionamento adotado pela maioria dos integrantes da Suprema Corte, órgão que detém a atribuição de guardar a Constituição Federal e, portanto, dizer em última instância quais situações são conformes ou não com as disposições colocadas na Carta Magna, motivo pelo qual o posicionamento até então adotado por este Superior Tribunal de Justiça deve ser revisto, para que passe a incorporar a interpretação constitucional dada ao caso pela Suprema Corte.
    (...)
    (HC 151.866/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 13/12/2011)
  • Parte de um artigo publicado no dia 13/03/2012  em http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2012/03/13/falsa-identidade-e-autodefesa/


    "Sobre o tema decidiu recentemente o STF, no RE 640.139, consignando que a “autodefesa não protege apresentação de falsa identidade”. O relator, Ministro Dias Toffoli, asseverou que “a apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307) e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º., LXIII, da CF/88)”. O “decisum” não é inédito, apenas reafirmando a jurisprudência já firmada pela Corte Suprema. [2]Além disso, essa decisão do STF veio a alterar o posicionamento do STJ sobre o tema, que era no sentido de reconhecer o legítimo exercício da autodefesa. Após a consolidação do entendimento no STF, o STJ no HC 151.866/RJ, 5ª. Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 09.12.2011, DJ 13.12.2011, decidiu que não há mais como sustentar a atipicidade da conduta da falsa identificação como exercício da ampla defesa. O Ministro Mussi afirmou que “o uso de identidade falsa não encontra amparo na garantia de permanecer calado, tendo em vista que esta abrange somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação”.  Para o relator, “o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes”.  No alinhamento com a posição do STF, afirmou-se ainda que, “embora o direito à liberdade seja importante garantia individual, seu exercício não é absoluto e encontra barreiras em normas de natureza penal”. [3] Consigne-se ainda que o artigo 313, Parágrafo Único, CPP, ao permitir, a partir da Lei 12.403/11, a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, está a indicar que o direito ao silêncio não abarca realmente os dados qualificativos, mas tão somente a matéria de fato".

    E agora josé, complicou!!!

    Isso me fez lembrar o entendimento pretérito de que o direito ao silência não incluia a qualificação do réu...será que até isso vai mudar?
  • Apesar dessa decisão do ministro Dias Toffoli, citada pelos colegas, acredito que o gabarito da questão continue atualizado, pois no informativo de março de 2012, STF reiterou sua jurisprudência sobre o assunto, no HC 108.138-MS (julgado posteriormente ao caso referido em repercussão geral).
  • Pessoal, é importante tomar cuidado com a diferenciação que o STJ vem adotando em seus julgados: (notícia publicada em 6/3/2012):

    -> O direito à autodefesa não se aplica a USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. O uso de documento público, em benefício próprio e em detrimento do Estado, ofende a fé pública

    -> A FALSA IDENTIDADE, visando ocultar antecedentes criminais, configura exercício de autodefesa e afasta a atipicidade da conduta.

    Portanto, acho que o gabarito etá correto, já que é afastada a tipicidade da conduta

  • Daniella veja a decisão desse HC julgado pelo STJ publicada no dia 08/03. 
     

    08/03/2012 - 08h59
    DECISÃO
    Sexta Turma nega habeas corpus a condenado que mentiu sobre a própria identidade
    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um condenado por tráfico de drogas que, para ocultar a situação de foragido da Justiça, havia atribuído a si mesmo identidade falsa. Os ministros julgaram conforme posição adotada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a apresentação de falsa identidade perante a autoridade policial, para ocultar maus antecedentes, configura o crime previsto no artigo 307 do Código Penal.

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104963
  • HC e uso de documento falso
    A 2ª Turma denegou habeas corpus em que pleiteada a atipicidade da conduta descrita como uso de documento falso (CP, art. 304). Na espécie, a defesa alegava que o paciente apresentara Registro Geral falsificado a policial a fim de ocultar sua condição de foragido, o que descaracterizaria o referido crime. Inicialmente, reconheceu-se que o princípio da autodefesa tem sido aplicado em casos de delito de falsa identidade (CP, art. 307). Ressaltou-se, entretanto, que não se confundiria o crime de uso de documento falso com o de falsa identidade, porquanto neste último não haveria apresentação de qualquer documento, mas tão-somente a alegação falsa quanto à identidade.
    Falsa identidade pode, uso de documento falso não.

  • Sobre o tema decidiu recentemente o STF, no RE 640.139, consignando que a autodefesa não protege apresentação de falsa identidade. O relator, Ministro Dias Toffoli, asseverou que “a apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307) e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º., LXIII, da CF/88)”. O “decisum” não é inédito, apenas reafirmando a jurisprudência já firmada pela Corte Suprema. [2] Além disso, essa decisão do STF veio a alterar o posicionamento do STJ sobre o tema, que era no sentido de reconhecer o legítimo exercício da autodefesa. Após a consolidação do entendimento no STF, o STJ no HC 151.866/RJ, 5ª. Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 09.12.2011, DJ 13.12.2011, decidiu que não há mais como sustentar a atipicidade da conduta da falsa identificação como exercício da ampla defesa. O Ministro Mussi afirmou que “o uso de identidade falsa não encontra amparo na garantia de permanecer calado, tendo em vista que esta abrange somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação”.  Para o relator, “o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes”.  No alinhamento com a posição do STF, afirmou-se ainda que, “embora o direito à liberdade seja importante garantia individual, seu exercício não é absoluto e encontra barreiras em normas de natureza penal”
  • USO DE DOCUMENTO FALSO e FALSA IDENTIDADE são crimes e não podem configurar autodefesa.

    Recente posição do STF seguida pelo STJ.

    Vejamos:

    Decisão de 12/04/12 do STJ (
    HC 170921)

    Ocultar antecedentes criminais com falsa identidade é crime previsto no Código Penal A atribuição de falsa identidade perante autoridade policial, com o objetivo de ocultar maus antecedentes, é crime previsto no Código Penal. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar habeas corpus para um homem condenado à pena de um ano e dois meses de reclusão, mais multa, pela prática de furto simples, na modalidade tentada, e cinco meses e 15 dias de detenção pelo crime de falsa identidade. O regime para o cumprimento da sentença é o semiaberto.



    No pedido de habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal na majoração da pena, sob o fundamento de que o fato ensejador da reincidência foi utilizado também para a valoração negativa dos antecedentes.

    Sustentou também que, em relação ao crime de falsa identidade atribuído ao réu, a sua conduta tinha como finalidade apenas ocultar sua verdadeira identidade, sendo possível aplicar o entendimento de que o ato configuraria exercício de autodefesa, afastando a tipicidade da conduta.

    Em seu voto, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que na linha de orientação anterior adotada pelo STJ, a atribuição de falsa identidade, com o objetivo de ocultar antecedentes criminais, configurava exercício de autodefesa, o que afastava a tipicidade da conduta.


    Supremo
    Entretanto, o ministro observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o tema, entendeu de forma diversa, no sentido de que a atribuição da falsa identidade com o objetivo de ocultar maus antecedentes perante autoridade policial é crime previsto no Código Penal (artigo 307).

    “É oportuno salientar que a atribuição de falsa identidade não se confunde com o uso de documento falso. Naquele, o agente apenas assume (verbalmente) outra identidade que não a sua, enquanto neste último, o agente apresenta documento falsificado de identidade”, afirmou o ministro.

    Segundo Og Fernandes, em ambos os casos, o STF entende que a conduta é considerada típica e não constitui elemento de autodefesa. “Assim, diante da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, revejo meu posicionamento acerca da matéria para manter a condenação do paciente quanto ao crime de falsa identidade”, declarou.

  • USO. DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE.

    A Turma, após recente modificação de seu entendimento, reiterou que a apresentação de documento de identidade falso no momento da prisão em flagrante caracteriza a conduta descrita no art. 304 do CP (uso de documento falso) e não constitui um mero exercício do direito de autodefesa. Precedentes citados STF: HC 103.314-MS, DJe 8/6/2011; HC 92.763-MS, DJe 25/4/2008; do STJ: HC 205.666-SP, DJe 8/9/2011. REsp 1.091.510-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/11/2011. 

    Info 487 STJ

  • Questão desatualizada, conforme comentário dos colegas.

    A fim de demonstrar o acompanhamento pelo CESPE da jurisprudências da Cortes superiores, vide questão recente que caiu na prova de Agente da PF - 2012, que anunciou como certa seguinte asserivar:

    Considere que, em uma batida policial, um indivíduo se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes. Nessa situação, conforme recente decisão do STF, configurar-se-á crime de falsa identidade, sem ofensa ao princípio constitucional da autodefesa.

    É a questão  Q235000 do site.

    Bons estudos.
  • Na minha opinião a questão não está desatualizada; a resposta, todavia, está desatualizada. Pois, o STF mudou seu entendimento com relação ao tema tratado e por isso hoje a questão seria errada e não correta como foi na data da prova.
  • Súmula nova!!!!!

    Súmula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa

    bons estudos

  • gabarito está desatualizado; a questão é válida hoje.