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CORRETO.
Inteligência do art. 312 do CP.
Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Como curiosidade:
A reparação do dano no crime de peculato doloso segue a regra geral do art. 16 do CP, ou seja, a regra do arrependimento posterior.
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Aplica-se sim o arrependimenro posterior ao Peculato apropriação, peculato desvio e peculato furto, mas NÃO ao Peculato Culposo, uma ve z que a lei traz um benefício maior : extinção da punibilidade.
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A CESPE TENTOU TE PEGAR:
A título de atenção, pois o texto da lei diz: ... a reparação do dano, se precede à sentença IRRECORRÍVEL, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena. Portanto, ela queria induzir o candidato (FCC) a assinalar errado, trocado IRRECORRÍVEL por DEFINITIVO.
Fica a dica!!!!!
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RESPOSTA: CERTA
Peculato culposo§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Peculato Culposo : Aceita reparação de dano (na modalidade culposa, apenas)
Reparação do dano antes da sentença RECORRÍVEL ou IRRECORRÍVEL extingue a punibilidade. Q992493
Reparação do dano após a sentença reduz pela metade a pena, no caso de peculato culposo.
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A sentença definitiva é aquela que resolve o mérito. Assim sendo, a questão em epígrafe nada fala que a decisão transitou em julgado, sendo certo que se isso não ocorreu o que se tem é a extinção da punibilidade e não redução da pena.
questão errada ao meu ver!
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Gabarito: CORRETO
==> NÃO CONFUNDIR PECULATO CULPOSO COM ARREPENDIMENTO POSTERIOR!!!
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1° - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
==> Peculato culposo
§ 2° - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3° - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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==> Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Fonte: ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
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Acrescentando: Não confunda Extinção da Punibilidade com Culpabilidade!
Extinção da Punibilidade: é uma situação ou característica que produz efeito posterior ao crime consumado e reconhecido, característica que impede que o autor seja punido;
Culpabilidade: é um pressuposto de Autoria (direito penal), pressuposto sem a qual, mesmo já estando efetivado o crime, não se reconhece a sua autoria pois o agente não possui culpa, não pode ser responsabilizado por seus atos. Ex: agente totalmente incapaz mentalmente, que comete um homicídio nesse estado.
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REPARAÇÃO DO DANO EM PECULATO CULPOSO:
*ANTES da sentença irrecorrível: EXTINGUE A PUNIBILIDADE
*DEPOIS da sentença irrecorrível: REDUZ DE METADE
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REPARAÇÃO DO DANO EM PECULATO DOLOSO:
*ANTES da DENÚNCIA: Diminuição de pena de 1/3 a 2/3, em razão do ARREPENDIMENTO POSTERIOR
*APÓS a denúncia e ANTES do julgamento: Atenuante genérica do art. 65, II, b, CP)
*APÓS sentença, mas ANTES do trânsito em julgado: Atenuante genérica do art. 66, CP)
*APÓS trânsito em julgado: Será requisito necessário para progressão de regime
Si vis pacem para bellum!
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PECULATO CULPOSO
Ocorre quando o agente CULPOSAMENTE (negligentemente) CONCORRE para prática do crime por outra pessoa. EX: O servidor público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que terceiro se aproprie, desvie ou subtraia bem público.
C.P 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
O CP estabelece, ainda, que no caso do crime culposo (somente neste!), se o agente reparar o dano ANTES de proferida a sentença irrecorrível (ou seja, antes do trânsito em julgado), estará extinta a punibilidade. Caso o agente repare o dano APÓS o trânsito em julgado, a pena será reduzida pela metade (é metade, e não “até” a metade!). Nos termos do art. 312, § 3°.
Reparação do Dano:
ANTES da sentença irrecorrível => EXTINGUE A PUNIBILIDADE.
DEPOIS da sentença irrecorrível => REDUZ A PENA NA METADE
CUIDADO: Dentre os peculatos o único que cabe a figura da extinção de punibilidade (caso a reparação ocorra antes da sentença condenatória transitada em julgado) ou a redução de pena (caso a reparação ocorra após da sentença condenatória transitada em julgado), é o peculato culposo, nos demais, esse privilégio não está tipificado.
GABARITO: CERTO
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CERTO
PECULATO CULPOSO
- Se for até a sentença irrecorrível: extingue a punibilidade
- Se é posterior à sentença irrecorrível: reduz até a 1/2 da pena imposta