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ITEM CORRETO
Para a hipótese de interesse ilegítimo, são estipulados outros limites, a par dos estipulados no caput do dispositivo legal aplicável.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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Trata-se de um crime praticado por funcionário público contra a administração em geral, previsto no artigo 321 do código penal, a Advocacia Administrativa, é um crime cujo a conduta será:
Artigo 321. Patrocinar, direta oi indiretamente , interesse privado peraNte a administração pública, valendo -se da qualidade de funcionário.
Pena: detenção, de 1(um) a 3 (três) meses, OU multa.
O que a questão exige do candidato, é sabeR do aumento de pena se o interesse for ilegítimo, e segundo o PARÁGRAFO ÚNICO:
Se o interesse é ilegítimo:
Pena: detenção, de 3(três) meses a 1(um) ano, ALÉM da multa.
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Segundo Capez: Trata-se de crime em que o funcionário público se vale dessa condição, isto é, do fácil acesso aos colegas, pertencentes ou não a mesma repartição, para advogar, favorecer interesse alheio privado.Vol.3, 5ª ed, pag 522
Agora a grande pergunta é: quando um interesse é legítimo ou não?
Na verdade ele é legítimo quando é devido pela administração e o funcionário se utiliza do fácil acesso para “encurtar” ou “facilitar” o caminho do particular. Como é o caso de um funcionário público que vai até o IBAMA solicitar uma licença ambiental para um amigo seu, que tem direito a licença, só que ela está parada há 2 meses. Este é o famoso jeitinho brasileiro.
Ilegítimo ocorre quando a prestação não é devida pela administração pública. Usando o mesmo exemplo acima, imagine que a licença tenha sido negada, e o funcionário foi até o IBAMA para tentar “reverter” a situação.
Bom estudo
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Certa.
Art. 321 CP - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
§ Ú - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além de multa.
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Breve resumo sobre esse tipo penal:
Objetividade jurídica: tutela-se a moralidade administrativa.
Sujeito ativo: só o funcionário público (crime próprio).
Admite-se o concurso de terceiro não qualificado, na modalidade de co-autoria ou participação, desde que conhecedor da condição funcional do agente.
Sujeito passivo: será a Adm. Pública.
Conduta: Patrocinar significa defender, pleitear, advogar junto a companheiros ou superiores hierárquicos o interesse particular. Para que se configure este delito, não basta que o agente ostente a condição de funcionário público, mas é necessário e indispensável que pratique a ação aproveitando-se das facilidades que sua qualidade de funcionário lhe proporciona, conforme se extrai da própria redação do tipo penal.
Tipo subjetivo: pune-se apenas a conduta dolosa do agente em patrocinar interesse privado perante a administração pública.
Consumação e tentativa: consuma-se com a prática de ato revelador do patrocínio, que ofenda a moralidade administrativa. Independentemente da obtenção de qualquer vantagem. A doutrina admite a tentativa.
CP comentado, Rogério Sanches e Davi Castro, p. 569
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Artigo 321 CP - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: MAIS GRAVE
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Caracteriza-se a advocacia administrativa pelo patrocínio (valendo-se da qualidade de funcionário) de interesse privado alheio perante a Administração Pública. Patrocinar corresponde a defender, pleitear, advogar junto a companheiros e superiores hierárquicos, o interesse particular
S.Ativo
CRIME PRÓPRIO
Trata-se de crime próprio, uma vez que apenas o funcionário público pode perpetrá-lo.
S.Passivo
O Estado. Eventualmente, a pessoa prejudicada.
PATROCINAR
Significa advogar, defender, proteger, pleitear em nome de ou a favor de, promover a defesa.
O patrocínio pode se dar de forma declarada, com o agente peticionando, arrazoando, defendendo abertamente ou de forma dissimulada, acompanhando processos, pedindo oralmente ao encarregado.
Se fosse Administração Fazendária, o crime seria contra a ordem tributária, em virtude do princípio da especialidade: Artigo 3º, III da Lei 8137/90 - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público
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Interesse legítimo- Crime de advocacia administrativa na forma simples - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa
Interesse ilegítimo - Crime de advocacia administrativa na forma qualificada - detenção, de 3 meses a 1 ano, além de multa
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DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Gabarito Certo!
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se ilegítimo = advocacia administrativa qualificada
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Se ILEgítimo QUALIFICA!
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A lei prevê, ainda, uma espécie de qualificadora, ao estabelecer que, se o interesse patrocinado não é legítimo, a pena será mais grave:
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa
Interesse legítimo – Crime de advocacia administrativa na forma simples.
Interesse ilegítimo – Crime de advocacia administrativa na forma qualificada.
GABARITO: CORRETO.
Prof. Renan Araújo
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Mais grave = Agravada
A pena, no caso, é QUALIFICADA, não agravada como afirma a questão.
Me ajude, Cespe!
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GAB. CERTO
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.