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ID
300796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em reclamação trabalhista, a notificação encaminhada
ao reclamado foi devolvida sob a indicação de destinatário
desconhecido no endereço, embora este constasse da CTPS do
reclamante como o endereço do seu empregador. Na audiência
inaugural, o reclamante, alegando que o endereço estava correto
e que seu anterior empregador usara subterfúgios impróprios,
solicitou ao juiz que determinasse a citação e intimação do
reclamado por oficial de justiça, o que ocorreu, com designação
de nova audiência. O oficial de justiça, cumprindo o mandado
judicial, verificou que o endereço era efetivamente do reclamado,
mas que este não se encontrava no local quando das diligências,
conforme informações dadas por empregado atual do reclamado,
que estava no local constante da petição inicial e da notificação
originalmente expedida.

Considerando essa situação, julgue os itens que se seguem.

O oficial de justiça deveria devolver o mandado sem cumprimento, já que a diligência deveria encerrar-se com a citação e intimação do próprio reclamado para a audiência inaugural, assim cabendo certificar, apenas, que este não se encontrava presente para receber a contra-fé da petição inicial, no endereço indicado pelo reclamante.

Alternativas
Comentários
  • Está errado, pelo fato de que o oficial de justiça não precisa entregar pessoalmente ao reclamado, bastando que deixe o mandado no domicílio do reclamdo, presumindo-se assim, a citação/intimação.
  • alguem pode citar o fundamento dessa questao por favor?

    grata.
  • De acordo com Renato Saraiva, a jurisprudência e a doutrina têm considerado válida a notificação postal entregue na empresa a empregado do reclamado ou mesmo depositada em caixa postal, uma vez que não há previsão legal de pessoalidade na realização da comunicação, sendo a notificação válida com a simples entrega do registro postal no endereço da parte.
    O mesmo entendimento é aplicado no caso de notificações realizadas por oficial de justiça, salvo na execução, quando a citação do executado deve ser pessoal.
  • Vide site http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1339525/notificacao-na-justica-do-trabalho-nao-precisa-ser-pessoal-exceto-na-execucao
    "No processo trabalhista, a regra é que a notificação das partes seja feita pelos Correios, bastando a entrega do documento no endereço correto. Com este entendimento, os ministros da 4ª Turma do TST não conheceram o recurso de revista da Brasil Telecom S.A. que contestava a validade de uma citação por registro postal. (...) Para o TRT, a citação foi regular: via postal, mediante aviso de recebimento, recebido pelo porteiro da empresa, no mesmo local em que a Brasil Telecom fora intimada da sentença. O regional concluiu que, de acordo com a jurisprudência do TST, não há previsão legal de pessoalidade na entrega da comunicação, nem impedimento de que o porteiro, mesmo sendo funcionário terceirizado da empresa, venha a receber a notificação. Além do mais, presume-se a entrega do documento 48 horas depois da postagem, salvo prova em contrário. (RR nº 870/2006-025-04-00.7).
  • ERRADO!

    A jurisprudência entende que a citação recebida por empregado da empresa citada é válida.

    "Para a sua validade, basta que seja feita a entrega no endereço correto da reclamada, não havendo necessidade de ser recebida pela pessoa do empregador. Com esse fundamento, a 2a SDI (Seção Especializada em Dissídios Individuais) do TRT-MG julgou improcedente ação rescisória, proposta pela empresa reclamada, que alegou nulidade de citação."
    http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/valida-citacao-recebida-por-empregado-ainda-que-nao-autorizado-expressamente-para-ato

    "O sistema para entrega de citação e notificação na Justiça do Trabalho é o de via postal, como disposto no artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim sendo, no Processo do Trabalho, não há exigência de citação pessoal, bastando que ela seja entregue no endereço do Réu. Na hipótese dos autos, foi confirmado o recebimento da citação por um empregado da Reclamada que se encontrava no interior da empresa no momento citatório."
    (TST, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, ROAR 559000320035050000 55900-03.2003.5.05.0000, Relator Emmanoel Pereira)
  • ERRADO

    É válida citação recebida por empregado, ainda que não autorizado expressamente para o ato da empresa reclamada, conforme entendimento jurisprudencial pacificado pela Súmula 16 , do TST e pela OJ... de descaracterizar a presunção favorável quanto à citação válida (Súmula 16 /TST)...

    SÚMULA DO TST nº 16 - Notificação Trabalhista - Recebimento - Ônus de Prova. Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

  • Alternativa ERRADA.
     
    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CITAÇÃO - IMPESSOALIDADE. A citação, no processo do trabalho, não exige pessoalidade e, portanto, a notificação corretamente endereçada e entregue na sede da reclamada é regular, cabendo à parte, que a impugna, demonstrar sua irregularidade. Agravo de instrumento desprovido. (TST, PROC. Nº TST-AIRR-179/2005-117-08-40.9, Rel. Min. VIEIRA DE MELLO FILHO, Pub. DJ-06/10/2006).
  • GABARITO: ERRADO

    Esta questão está cheia de erros!!

    Num primeiro momento, não foi correto o deferimento da notificação do reclamado por oficial de justiça, pois conforme art. 841 da CLT, quando não for possível a realização do ato por via postal, será realizada por edital. O oficial de justiça atua na execução, não realizando notificações no processo de conhecimento.

    Em segundo lugar, já que o oficial de justiça foi até o local da empresa e encontrou um empregado, mesmo que o representante legal não estivesse, deveria dar por feita a notificação, já que no processo do trabalho aquela não precisa ser pessoal, podendo efetivar-se com a entrega para quem estiver no local, desde que essa esteja correto, como na questão do CESPE/Unb. Veja o que diz o art. 841 da CLT:

    “Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo”.