-
A assertiva está correta, pois a intimação da sentença deve ser dirigida à autoridade coatora para que ela desfaça o ato ilegal ou abusivo, haja vista a natureza mandamental dessa sentença, usando-se o juiz de medidas de coerção indireta (v.g. multa etc.). Deve-se, ainda, ser intimado pessoalmente o Procurador da União, do estado, do Distrito Federal ou de suas respectivas autarquias e fundações públicas, conforme a vinculação da autoridade coatora(possuem a prerrogativa institucional de intimação pessoal) para que possa interpor recurso, caso queira, da decisão, haja vista que os procuradores representam em juízo ativa e passivamente essas PJ.
-
Art. 13 da Lei 12.016 (Nova Lei do Mandado de Segurança) - Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
-
CERTO.
STJ. Mandado de segurança. Intimação pessoal do representante da Fazenda Pública. Necessidade. Sentença concessiva do writ. Recurso. Apelação. Litisconsórcio entre autoridade coatora e a pessoa jurídica ré. Lei 9.028/95, art. 6º. Lei Compl. 73/93, art. 38. Lei 1.533/51, art. 7º, I. CPC, art. 47. No Mandado de Segurança, ajuizado em primeira instância, não obstante as informações sejam prestadas pela autoridade coatora, quem tem legitimidade para interpor os recursos cabíveis é o representante da União, razão pela qual deve ser intimado pessoalmente da sentença. É que resta assente na Corte que A lei do mandado de segurança (Lei 1.533/51, art. 7ª, I), em reforço da celeridade - uma das tônicas do instituto - rompeu com a sistemática anterior (Lei 191/36, art. 8º, § 1 (...);
-
CORRETA. Vejamos o art. 7o e 9o da Lei 12.016 de 2009, abaixo:
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
(...)
Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
-
Nova lei do MS , 12.016/2009
Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei.
Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
-
CLT, Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas:
h) a realização das penhoras e demais diligências processuais;
-
Se liga aí: O provimento TST/CGJT 4/2000 uniformizou o procedimento de comunicação dos atos processuais ao Ministério Público do trabalho ao determinar que todos os Tribunais Regionais do Trabalho e os juizos de 1º grau passem a executar as intimações e notificações ao Ministério Público do Trabalho mediante simples remessa dos autos às respectivas sedes das Procuradorias Regionais do Trabalho.
-
Gabarito: CERTO
Nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/09, que é a atual lei do Mandado de Segurança, temos que:
“Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada”.
A pessoa jurídica interessada (União, Estado, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas) será intimada da sentença, haja vista que conforme art. 6º da mesma lei, recebeu a petição inicial. As referidas pessoas jurídicas serão intimadas por meio de seus procuradores.
-
Mas só a AGU, procuradores federais etc. têm prerrogativa de intimação pessoal. Procurador do Estado e do Município não são intimados pessoalmente, conforme STJ.