SóProvas


ID
300808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere que, concedida a segurança, o juiz tenha determinado
a expedição de ofício urgente para o imediato cumprimento da
sentença pela autoridade indicada como coatora. Nessa situação,
julgue os itens que se seguem.

Considerando-se o resultado da sentença, a autoridade coatora poderá interpor recurso ao respectivo TRT, no prazo de oito dias da intimação pelo oficial de justiça.

Alternativas
Comentários
  • A questão diz respeito a autoridade coatora e portanto a Mandado de Segurança. Assim, o legitimado para a interposição de recurso proferido em sede de Mandado de Segurança é o ente público ao qual a autoridade coatora está vinculada.
  • sera contado em dobro o prazo para recorrer
  • Da sentença, negando ou concedendo o mandado, cabe apelação (art. 12 da lei 1533/51).
    Sendo a matéria afeta a jurisdição trabalhista, o recurso cabível será o RO (art. 114, IV, CF). Sendo a autoridade coatora pertencente aos quadros da Fazenda Pública o prazo para recorrer será em dobro (16 dias), interposto em nome da Fazenda Pública, considerando que os atos praticados pela autoridade coatora são imputados à PJ a que pertence (teoria do órgão).
    Cabe frisar que existe muita controvérsia sobre quem tem legitimidade para figurar no pólo passivo do MS (PJ ou autoridade coatora PF), inclinando-se a jurisprudência (RESP 547.235/RJ) no sentido de que o réu deve ser a PJ.

  • A Cespe elaborou outra questão em que considerava errada a afirmação de que a notificação da Fazenda Pública seria feita por oficial de justiça, por aplicação subsidiária do CPC (222), o que me leva a crer que nessa questão também está errado o fato de conferir ao oficial de justiça a atribuição de intimar a Fazenda. Nunca encontrei nenhum fundamento legal para tanto, mas li um artigo dizendo que, realmente, a questão da notificação foi devidamente tratada pela CLT, e será sempre pelo correio no processo de conhecimento, não importando quem seja a reclamada, estando afastadas as disposições do CPC nesse sentido. Alguém discorda?
  • Questão desatualizada:Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. Lei 12.012/2009
  •  

    Súmula 201 - TST: Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade. 
  • Perae, pessoal!!!

    Errei a questão e naufraguei...........AFINAL, POR QUE ELA ESTÁ ERRADA??

    SE ALGUÉM PUDER ME RESPONDER, AGRADECERIA MUITO, MAS MUITO MESMO SE ME DEIXASSE UM RECADO!

    A par dos comentários dos colegas, fiquei com as seguintes dúvidas?
    - de onde se pode concluir no envolvimento da Fazenda Pública para podermos falar de prazo em dobro?? (a autoridade coatora pode ser o delegado regional do trabalho....contudo, nada é possível inferir da questão; a conclusão de que envolve a Fazenda seria porque a questão fala em intimação por oficial de justiça?);
    - de onde tiraram que não cabe o RO no caso? (O tal prazo do CPC de 15 dias é para o RO Constitucional.....não tem nada a ver com o caso, onde se pede o RO trabalhista, com prazo de 8 dias)



    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • O Prazo da Fazenda Publica  e quadruplo, portanto 32 dias.
  • O prazo é em QUÁDRUPLO para CONTESTAR e em DOBRO para RECORRER. Portanto, na questão em discussão é RO em 16 dias.
  • galera decisão q concede MS não cabe recurso, soh cabe RO nas decisões denegatórias de MS!
  • Particularmente eu acho que o erro da questão está no finalzinho do enunciado: [...]"da intimação pelo oficial de justiça". Ora, se a Lei nº 12.016/2009 afirma, em seu art. 13, que concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, OU pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, facultando ainda ao juiz, em seu art. 4º, § 1º, em caso de urgência notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade, me parece que a questão quis ser restritiva ao afirmar que o prazo é computado a partir da intimação pelo oficial de justiça. Pensem bem, se a notificação se der por outro dos meios admitidos na lei, haverá algum prejuízo ao cômputo do prazo? Não! Por qualquer meio que se proceda a notificação, o prazo será contado de igual maneira.
    É a minha opinião!
  • Com o devido respeito, na minha opinião, o erro da assertiva está no prazo para a interposição do R.O.

    segundo a lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança.

    Cabe apelação (R.O.), da sentença que denega ou concede o mandado.

    Cuidado para não confundir: a sentença que concede a segurança esta sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição (recurso ex oficio). assim disciplina o artigo 14 e § 1 da referida lei.

    Porquanto, da sentença, denegatória ou concessiva, cabe recurso, contudo somente da sentença concessiva está sujeita ao recurso ex oficio.

    Assim, entendo que o erro do enunciado está no prazo para a interposição do recurso ordinário que será contado em dobro (16 dias), art. 188, cpc


    art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

    §1. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

  • Pensei que o erro fosse no fato de que o prazo iniciaria no  dia da juntada aos autos do Mandado...

    Alguém sabe precisar se no direito processual do trabalho  o início do prazo ocorre no recebimento  ou da juntada aos autos?

    pfalves
  • Com o devido respeito, não consigo ver, na questão, qualquer relação com reexame necessário. Pois o reexame só cabe quando a sentença for desfavorável ao ente público e SUPERE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.Como a questão não tocou nesse ponto, acredito que a solução da mesma não se relaciona a isso.

    (Eu) Acredito que o problema da questão é apenas o prazo em dobro para recorrer.


    Bons estudos!
  • Prezado   Demis Guedes/MS

    Não cabe RO e sim Apelação em razão do art. 14 da Lei 12.016/09:
    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

    O RO caberia de decisões de competência originária dos TRT's que denegam a segurança, conforme art. 18 da lei já citada:

    Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

    Bons estudos.


  • Confesso que nem cheguei a ler o final da questão, relativamente ao prazo, mas vi um erro também relacionado à autoridade coatora.. Não é ela quem interpõe eventuais recursos, e sim o representante da pessoa jurídica..

    Colaciono abaixo jurisprudência que vi, inclusive, em outra questão:

    STJ. Mandado de segurança. Intimação pessoal do representante da Fazenda Pública. Necessidade. Sentença concessiva do writ. Recurso. Apelação. Litisconsórcio entre autoridade coatora e a pessoa jurídica ré. Lei 9.028/95, art. 6º. Lei Compl. 73/93, art. 38. Lei 1.533/51, art. 7º, I. CPC, art. 47. No Mandado de Segurança, ajuizado em primeira instância, não obstante as informações sejam prestadas pela autoridade coatora, quem tem legitimidade para interpor os recursos cabíveis é o representante da União, razão pela qual deve ser intimado pessoalmente da sentença. É que resta assente na Corte que A lei do mandado de segurança (Lei 1.533/51, art. 7ª, I), em reforço da celeridade - uma das tônicas do instituto - rompeu com a sistemática anterior (Lei 191/36, art. 8º, § 1 (...);
  • Gabarito: ERRADO

    O erro aqui está relacionado à forma de intimação, que não é necessariamente por oficial de justiça, uma vez que o art. 13 da Lei  12.016/09 dispõe que poderá também ser por correio com aviso de recebimento. A restante, acerca da legitimidade da autoridade coatora para recorrer ao TRT de sentença proferida em mandado de segurança, está de acordo com o art. 14, §2º da mesma lei, assim redigida:

    “Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer”.
  • Colegas, 

    Contra decisão que concede a segurança no MS cabe recurso, conforme o colega assim já informou. Isso não é discutível.
    Acredito que os erros dessa questão foram:

    1) O fato da autoridade coatora ter sido intimado: Segundo a letra da lei ele é notificado.
    2) Mesmo que todo o resto estivesse certo, o prazo para recorrer é Dobrado;

    Detalhe: a autoridade coatora poderia, sim, recorrer, como determinado na Lei do MS

    Legislação:

    Lei 12.016/2009

    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

    II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 
    § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

    CPC:

    Art
    . 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

  • Prefeito, na qualidade de autoridade coatora, não possui prazo em dobro, segundo STJ, REsp 264.632/SP:
    “2. O Prefeito Municipal, na qualidade de
    autoridade coatora, não possui o prazo dobrado
    para recurso, sobretudo porque o Alcaide 
    Municipal não se confunde com a Fazenda
    Pública, esta o ente que suporta o ônus da
    decisão do mandado de segurança”.

    Acredito que tal raciocínio seja extensível a todas as demais autoridades.
  • Colegas, acredito que o erro da questão diz respeito ao fato da autoridade coatora não poder recorrer. é que, pela lei antiga do ms (veja-se que a questão é de 2007 e a nova lei é de 2009) a autoridade coatora não tinha legitimidade para recorrer, ao contrário do que tem agora. se a questão fosse de 2009, a resposta seria Correta.
  • Essa é uma das questões mais polêmicas que eu já resolvi nesse site! Ao ler os comentários fiquei mais confuso ainda!

  • Considerando-se o resultado da sentença, a autoridade coatora poderá interpor recurso ao respectivo TRT, no prazo de oito dias da intimação pelo oficial de justiça.

    Vejam bem... 

    O erro está em simplesmente se exigir que haja intimação por oficial para inicio do prazo pra recorrer!

    Na verdade, nem é preciso que ocorra por correios! Basta a publicaçao em Diário Oficial

    "2. Todavia, no caso em apreço, como a agravante já havia prestado as informações nos autos de mandado de segurança, já integrando, portanto, o pólo passivo da relação processual, sua intimação pessoal passou a ser desnecessária a partir de então, sendo suficiente, para fins de contagem de prazorecursal, a publicação das decisões via Diário da Justiça."

  • Pesquisando, acho que o erro é porque na ANTIGA lei MS, autoridade coatora não podia interpor recurso.


    " 1. A autoridade apontada coatora em mandado de segurança não é parte legítima para figurar no polo ativo ou passivo de recurso interposto em virtude de decisão proferida no "writ"; a legitimidade recursal ativa ou passiva pertence, nesta hipótese, ao ente público a que se vincula aquela autoridade"


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