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ID
300811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos à execução.

Além das execuções fiscais de multas aplicadas pela fiscalização do trabalho e inscritas na dívida ativa da União, pode ser ajuizada, junto à justiça do trabalho, ação de execução de títulos extrajudiciais consistentes nos termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou nos termos de conciliação firmados perante as comissões de conciliação prévia, sem prejuízo das execuções dos títulos judiciais consistentes nas sentenças proferidas ou acordos homologados pela própria justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
  • Não entendi a primeira parte do enunciado.... As execuções fiscais de multas aplicadas pela fiscalização do trabalho e inscritas na dívida ativa da União também podem ser ajuizadas junto à justiça do trabalho? qual o fundamento legal pra isso? seria o art. 114, inciso VII da CF? "VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho".
  • A minha dúvida tb foi qto a primeira parte do enunciado da questão "Além das execuções fiscais de multas aplicadas pela fiscalização do trabalho e inscritas na dívida ativa da União, pode ser ajuizada, junto à justiça do trabalho...".
  • Acredito que a veracidade da primeira parte do enunciado se deva à reformulação do art. 114 da CF, pela EC n.º 45.
  • Que me perdoem os que estão estudando há mais tempo, mas... creio que a questão está errada!

    Pela redação da questão, as execuções fiscais de multas atinentes a fiscalização do trabalho (ou seja, crédito não-tributário) seriam processadas na JT.

    A meu ver, no bojo da redação do inciso VII, do art. 114, da CF estariam incluídas eventuais ações questionando as multas, mas não as execuções fiscais.

  • A questão está correta porque,à partir da EC 45, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (Delegacias Regionais do Trabalho). Com efeito, a competência material em destaque refere-se a qualquer ação, seja a lide intentada pelo empregador objetivando invalidar sanção imposta pelas DRT (autos de infração) - que normalmente se dá através da impetração de MS -, como também as execuções dos títulos extrajudiciais oriundos dos autos de infração lavrados pelos auditores fiscais do trabalho, proposta pela Fazenda Pública Federal em face do infrator.
  • CERTO.

    CLT, Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

    Quanto às execuções fiscais de multas aplicadas pela fiscalização do trabalho, segundo Renato Saraiva: "com efeito, a competência em destaque refere-se a qualquer ação, seja a lide intentada pelo empregador objetivando invalidar sanção administrativa imposta pelas Delegacias Regionais do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego -SRT) (autos de infração), como também as execuções de títulos extrajudiciais oriundos dos autos de infração lavrados pelos auditores fiscais do trabalho, proposta pela Fazenda Pública Federal em face do infrator."

  • GABARITO: CERTO

    Para aqueles que ainda acreditam que a banca Cespe não se liga num texto literal aqui vai.

    A competência descrita na afirmativa do CESPE/Unb encontra-se prevista no art. 876 da CLT, veja:

    “As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo”.
  • CLT Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; (judiciais)

    os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia (extrajudiciais) serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.