SóProvas


ID
300814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos à execução.

Não sendo líquida a sentença condenatória, o juiz, ainda quando não tenha sido inserido expresso comando para liquidação, deverá determinar a apuração do devido para a execução mediante cálculo, arbitramento ou artigos, incluída, quando for o caso, desde logo, a incidência dos valores devidos a título de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
    § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

    § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

  • CLT Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
    § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
    § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
  • Na minha opinião a redação desta questão está dúbia, dando a entender que o juiz fará a liquidação "ex officio". Porém, é sabido que a liquidação por artigos não pode ser determinada de ofício, dependendo de manifestação da parte. Assim, acho que a questão seria passível de recurso.
  • Concordo com o comentário de Robson. "O Juiz não pode determinar a liquidação por artigos de ofício" (Curso de Direito Processual do Trabalho - José Cairo Jr. Pag. 633)

  • Não entendi a parte referente à imposto de renda!!

  • Embora o gabarito seja em sentido contrário, a questão está errada na parte em que diz que o juiz pode determinar, de ofício, a liquidação por artigos.

  • Dei uma lida no material que tenho por aqui e realmente a liquidação por artigos não pode ser realizada de oficío pelo Juiz. Contudo, o próprio Cairo Jr. diz que "partindo do pressuposto de que a liquidação por artigos fica condicionada à ausência de inércia da parte, nesse caso há incidência da prescrição intercorrente, visto que o juiz não pode PRATICAR ESSE ATO de ofício." Portanto, dá a entender que o Juiz pode determinar a forma pela qual se processará a liquidação, todavia essa dependerá exclusivamente das partes. Se vocês analizarem bem os artigos, verão que não há qualquer dispositivo que proíba o juiz de ordenar a execução ex oficío.

    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    Mas de todo modo, a CESPE como sempre elaborando questões confusas. 

  • Item ERRADO. Artigo 879 da CLT: "Sendo ilíquida a sentença exequenda, ORDENAR-SE-Á, PREVIAMENTE, A SUA LIQUIDAÇÃO, que poderá ser feita por ...." O erro da questão está na frase "... ainda quando não tenha sido inserido expresso comando para liquidação".
  • Certo!

    Conforme art. 879, caput e § 1º-A da CLT c/c S. 401/TST

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (...)

    § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.


    SUM-401    AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQuENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA
    Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
  • ...complementando, já que a minha dúvida foi essa, pode ser a de mais alguém...

    a parte da questão fala: "o juiz, ainda quando não tenha sido inserido expresso comando para liquidação"
    está de acordo com o artigo da CLT:

    878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
  • Como assim imposto de renda?? não entendi!!
  • alan também não marquei como certa por causa do bendito imposto de renda será que ele é considerado contribuição fiscal ? alguém mais iluminado compartilh a luz por favor rs 
  • Também não entendi essa de "imposto de renda". Onde está previsto?
  • SUM-401    AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQuENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA 

    Os descontos previdenciários e fiscais (aqui incluindo o IMPOSTO DE RENDA) devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
  • Pessoal,
    a base legal para realização de deduções do Imposto de Renda é a seguinte:
    artigo 46 da lei 8.541/92-O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário

    Além disso, a Nova Súmula 368 do TST também trata do assunto:

    TST. SÚMULA Nº 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO.


    I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. 

    II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. 

    III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

    Logo, de acordo com o entendimento do TST o calculo trabalhista já deve conter a dedução fiscal, no caso o Imposto de Renda.
    Espero ter ajudado!
     

  • GABARITO: CERTO

    O art. 879 da CLT prevê a liquidação de sentença na hipótese da mesma ser ilíquida, ou seja, não trazer o valor devido. Assim, caberá ao Magistrado iniciar tal procedimento, mesmo que não haja sido incluído o mandamento na sentença. As formas de liquidação encontram-se descritas no caput do mesmo artigo, veja abaixo:

    “Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos”.

    O §1ª-A do art. 879 da CLT prevê a inclusão das contribuições previdenciárias, quando devidas. Além disso, deve-se prever o valor devido à título de imposto de renda, que será retido e pago diretamente à União.
  • Acredito que a assertiva estaria a questionar o conteúdo da Súmula 405, TST:

    SUM-401 AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SBDI-2) - Res. 137/2005 – DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o cará-ter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, ex-pressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de con-tribuição previdenciária. (ex-OJ nº 81 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) 


    Em que pese o gabarito ser correto, prevalece o entendimento que a liquidação por artigos não pode ser iniciada de ofício pelo juiz, dependendo de provocação das partes.

    Assim, a meu ver, a questão estaria "Errada".