Questão correta, conforme dispositivo citado pela colega Elciane. Quanto à possibilidade do oficial de justiça nomear o depositário, trata-se de construção jurisprudencial. Vejamos:
"Sabidamente, embora o oficial de justiça possa nomear depositário, certo é que não se pode conceber a imposição de que tal ou qual pessoa seja nomeada, pois, não obstante seja a função de depositário público, no sentido de que o exercício dela é em benefício da execução, promovida pelo Estado, não se pode impingi-la mesmo com a recusa manifestada, na medida em que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, inciso II, da Carta Magna). Assim, a nomeação efetivada pelo oficial de justiça somente se perfaz com a assinatura do encargo pelo depositário.
"Assim decidiu o colendo Tribunal Superior do Trabalho:
"HABEAS CORPUS’. DEPOSITÁRIO. RECUSA DO ENCARGO. NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Não se aperfeiçoa o depósito se o representante do executado se recusa a assumir o encargo de depositário do bem.
A decretação de prisão civil em decorrência da qualificação do paciente como depositário infiel configura constrangimento ilegal, considerando o que contido no art. 5º, incisos II e LXVIII da Constituição Federal. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de ‘habeas corpus".
(TST – SBDI2 – ROHC 588989 – Rel. Min.Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 25/02/2000, pág. 64)
CLT Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.