SóProvas


ID
300817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos à execução.

Quando, após citado, o executado não pagar o valor apurado e constante do mandado judicial, o oficial de justiça deverá penhorar bens suficientes à garantia da execução, designando depositário, ou procedendo à imediata remoção e entrega ao depositário público ou a quem o juiz assim nomear, se houver recusa do executado ou de outra pessoa em assumir o encargo de depositário privado dos bens penhorados.

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
  • ERREI...

    NAO SEI COMO FAZER AS QUESTOES DO CESPE !!! AS VEZES A RESPOSTA INCOMPLETA ESTÁ ERRADA, AS VEZES ESTA CORRETA.

    PENHORA OCORRE, art.882/883:

    - quando não pagar OOOOOOOOOUUUUUUUUUU
    - não for garantida a execução (com o depósito da importãncia OOOOOOOOOOUUUUU nomeando bens à penhora)

    como tb expôs a colega abaixo
  • Mesmo utilizando os arts. 882 e 883, não se conclui daí que o oficial de justiça designa depositário.
  • Questão correta, conforme dispositivo citado pela colega Elciane. Quanto à possibilidade do oficial de justiça nomear o depositário, trata-se de construção jurisprudencial. Vejamos:


    "Sabidamente, embora o oficial de justiça possa nomear depositário, certo é que não se pode conceber a imposição de que tal ou qual pessoa seja nomeada, pois, não obstante seja a função de depositário público, no sentido de que o exercício dela é em benefício da execução, promovida pelo Estado, não se pode impingi-la mesmo com a recusa manifestada, na medida em que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, inciso II, da Carta Magna). Assim, a nomeação efetivada pelo oficial de justiça somente se perfaz com a assinatura do encargo pelo depositário.

    "Assim decidiu o colendo Tribunal Superior do Trabalho:

    "HABEAS CORPUS’. DEPOSITÁRIO. RECUSA DO ENCARGO. NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
    Não se aperfeiçoa o depósito se o representante do executado se recusa a assumir o encargo de depositário do bem.
    A decretação de prisão civil em decorrência da qualificação do paciente como depositário infiel configura constrangimento ilegal, considerando o que contido no art. 5º, incisos II e LXVIII da Constituição Federal. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de ‘habeas corpus".

    (TST – SBDI2 – ROHC 588989 – Rel. Min.Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 25/02/2000, pág. 64)

  • É o que se aprecia da literalidade dos arts. 882 e 883 da CLT.
  • É o que se aprecia da literalidade dos art. 882 e 883 da CLT.
  • CLT  Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

    Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. 

  • Este é o teor da OJ nº 89 da SDI-II:
    "89. "HABEAS CORPUS". DEPOSITÁRIO. TERMO DE DEPÓSITO NÃO ASSINADO PELO PACIENTE. NECESSIDADE DE ACEITAÇÃO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL (inserida em 27.05.2002)
    A investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora, sem o que, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade".

    Sobre o depósito judicial, aplica-se o disposto no art. 11, §3º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), aplicável subsidiariamente à execução trabalhista em face do disposto no art. 889 da CLT. Diz o art. 11, §3º da LEF:
    "Art. 11 - (...).
    § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo".
  • OJ nº 89 da SDI-II:
    "89. "HABEAS CORPUS". DEPOSITÁRIO. TERMO DE DEPÓSITO NÃO ASSINADO PELO PACIENTE. NECESSIDADE DE ACEITAÇÃO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL (inserida em 27.05.2002)
    A investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora, sem o que, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade".