SóProvas


ID
300820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos à execução.

Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para oposição de embargos à execução, contados da juntada do mandado judicial aos autos do processo pelo oficial de justiça, podendo o exeqüente, no mesmo prazo, apresentar impugnação quanto ao valor apurado na execução.

Alternativas
Comentários
  • Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida custas e juros mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que foi ajuizada a reclamção inicial.(Redação dada pela lei nº 2.244, de 23/06/1954)
  • Art. 884 CLT - para mim a resposta é esse artigo.
    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
  • A questão está errada pelo seguinte fato:
    O prazo no processo do trabalho para opor embargos à execução, começa a fluir do depósito do valor da condenação (quando efetuado o depósito judicial - garantia do Juízo) ou da assinatura do termo de penhora dos bens oferecidos e não da juntada do mandado.
  • Creio que a questão quer saber do conhecimento do candidato da alteração promovida no art 884 pela MP 2180/2001, que alterou o prazo dos embargos para 30 dias. A aplicação desta MP pela jurisprudência é discutível, mas, como se percebe pelas outras questões, a CESPE é bastante legalista.
  • Sim,também acredito que o cespe se valeu do art.884,CLT
  • O colega Roger está certo. O CESPE pode ter se valido do art. 884, mas tb poderia testar os conhecimentos vastos dos candidatos com relação à alteração deste artigo da CLT.

    Complementando:
    Nas execuções contra a Fazenda Pública o prazo deste artigo foi alterado para 30 (trinta) dias pelo Art. 1º B da lei 9.494/97 acrescido pelo Art. 4ºda MP nº2.180-35.
    O TST, no entanto, no Incidente de Inconstitucionalidade TST-RR 70/1992-011-04-00.7, julgou inconstitucional o referido Art. 4º da MO 2180

    Lei 9.494/97 Art. 1o-B.O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada peloDecreto-Lei 5.452, de 1o de maio de 1943, passa aser de trinta dias" (NR) (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35,de 2001)
  • O colega Bruno César tem razão. O erro da questão está no marco para a contagem do prazo que, segundo a Lei 6830/80 é do depósito ou da intimação da penhora.O prazo está estabelecido no art. 884 da CLT, mas quanto ao marco para a contagem a CLT é omissa. Usa-se, subsidiariamente, em sede de execução a Lei 6820/80 . O art 16 inc. I,II,III estabelece o marco.
  • depois da medida provisoria nº 2.180-35 de 24 de agosto de 2001 esse prazo aumentou de 5 pra 30 dias.
  • Porém, no controle de constitucionalidade difuso exercida pelo TST esta MP foi declarada inconstitucional, sob o entendimento de que a estipulação de tal prazo não é matéria urgente para ser tratada por MP. Assim, para o TST, o prazo é 5 dias.
  • Concordo com o Bruno.
    O erro está no dies a quo da contagem do prazo, cujo marco não é a juntada do mandado judicial aos autos.
  • vcs estão todos errados, o erro é a ultima frase!
    "apresentar impugnação quanto ao valor apurado na execução."
    o art 884 paragrafo 1º fala os casos que podem fazer,

  • A questão está errada porque o prazo para opor embargos conta-se do depósito ou da intimação da penhora pelo oficial de justiça. Sendo a CLT omissa, aplica-se subsidiariamente, em primeiro lugar, a Lei 6830/80 no qual consta no seu art. 16 a regra sobre o início da contagem do prazo para oferecer embargos
  • QUITONHA:

    Tb fiquei pensando nas restriçoes do parágrafo primeiro, no entanto, é possível impugnar os valores nos embargos à penhora, caso não tenha sido aberto prazo para impugnar a sentença de liquidação e NÃO nos embargos à execução( artigos 879, par. segundo, art.884, par. primeiro e terceiro).

    LOGO, ALÉM DO ERRO DE QUANDO COMEÇA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO, ACREDITO QUE TAMBÉM HÁ ESSE ERRO.

    alguem pode comentar?
  • "O prazo para apresentação dos embargos e da impugnação é contado a PARTIR DA GARANTIA DO JUÍZO, não importando efeito da contagem do mesmo a data da juntada do mandado de penhora.
    No entanto, caso a penhora não seja efetivada no estabelecimento do executado (como a penhora de imóvel, por exemplo), torna-se necessário que a Vara do Trabalho notifique o executado da efetivação da penhora, a fim de que o prazo dos embargos tenha início. O mesmo se dá em relação ao exequente, que deve ser notificado da penhora, para que se inicie o prazo para o mesmo apresentar impugnação à sentença de liquidação."
    (Romar, Carla Tereza Martins. Direito Processual do Trabalho. Atlas, 2007)
  • Entendo que o erro está nesse trecho: "contados da juntada do mandado judicial aos autos do processo pelo oficial de justiça,"
  • Acabei de fazer uma questão da FCC com a seguinte resposta:Terá o executado 5 ( cinco) dias para apresentar embargos,CONTADOS DA INTIMAÇÃO DA PENHORA OU DA DATA EM QUE FOI EFETUADO O DEPÓSITO, cabendo igual prazo ao exeqüente para a impugnação.
  • ERRADO.

    O prazo não é contado da juntada do mandado judicial aos autos do processo pelo oficial de justiça. Aplica-se, neste caso, subsidiariamente, a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), que prevê:

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária;

            III - da intimação da penhora.

    Quanto ao prazo para opor embargos à execução, está correto o prazo de 5 dias, conforme prevê a CLT:

           Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    Na oportunidade em que opuser os embargos à execução, poderá o executado impugnar os cálculos da fase de liquidação (a menos que o juiz tenha se utilizado da faculdade prevista no art. 879, § 2º, da CLT):
     
           Art. 884, § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

          Art. 879,  § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
          § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
            § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
            § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
  • Pessoal, essa questão se mata fácil sabendo que oficial de justiça nenhum junta documentos aos autos. Isso é trabalho da escrivania! Quando um oficial de justiça cumpre um mandado, este é devolvido para a central de mandados a fim de que seja enviado para as varas por meio de protocolo (dessa forma é, inclusive, contada a produtividade do oficial). 
  • ERRADO!!!

    Há que se lembrar que o termo inicial para a contagem do prazo para oferecimento dos embargos à execução é a data da intimação da penhora, e caso haja litisconsórcio passivo, após serem todos os executados intimados.

    O erro está em falar que o prazo começa da juntada do mandado.
  • ERRADO.

    CLT - Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Lei 6.830/80 (LEF) - Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária;

            III - da intimação da penhora.

  • GABARITO: ERRADO

    O cabimento dos embargos à execução encontra-se previsto no art. 884 da CLT, assim redigido:

    “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação”.

    O erro da questão é em relação ao início do prazo, que não se dá com a juntada do mandado judicial aos autos do processo pelo oficial de justiça, pois inaplicável o art. 241 do CPC ao processo do trabalho. O prazo tem início conforme art. 774 da CLT, assim redigido:

    “Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal”.
  • o prazo para embargos é de 30 dias.

  • Segundo Élisson Miessa (2014, p. 541), “os embargos à execução devem ser interpostos nos seguintes prazos:

    1)  Para a Fazenda Pública: 30 dias

    2)  Para os demais executados: 5 dias

    O termo inicial do prazo é a data da intimação da penhora que garantiu o juízo (CLT, art. 884)

    Portanto, somente será possível a interposição dos embargos se a penhora for suficiente para garantir integralmente a execução.

    O embargado terá o prazo de 5 dias para apresentar sua impugnação aos embargos à execução.”

    Perceba, então, que o dies a quo não é da JUNTADA do mandado de penhora, mas sim da própria intimação da penhora.

  • Segundo Élisson Miessa (2014, p. 541), “os embargos à execução devem ser interpostos nos seguintes prazos:

    1)  Para a Fazenda Pública: 30 dias

    2)  Para os demais executados: 5 dias

    O termo inicial do prazo é a data da intimação da penhora que garantiu o juízo (CLT, art. 884)

    Portanto, somente será possível a interposição dos embargos se a penhora for suficiente para garantir integralmente a execução.

    O embargado terá o prazo de 5 dias para apresentar sua impugnação aos embargos à execução.”

    Perceba, então, que o dies a quo não é da JUNTADA do mandado de penhora, mas sim da própria intimação da penhora.

  • O Cespe já cobrou esse mesmo raciocínio na questão Q103102, prova do TRT 10 em 2004 para o cargo de analista judiciário - área judiciária:

    "Considerando as disposições legais contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos enunciados e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgue os itens subseqüentes.
    O prazo para a apresentação de embargos à execução na justiça do trabalho é de 5 dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de penhora".

    Resposta: errado.

  • FIXANDO:

    Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para oposição de embargos à execução, contados da juntada do mandado judicial aos autos do processo pelo oficial de justiça, podendo o exeqüente, no mesmo prazo, apresentar impugnação quanto ao valor apurado na execução.

     

     Art. 884 da CLT, assim redigido:

    “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação”.

     

    OFICIAL DE JUSTIÇA NAO JUNTA NADA.

  • Art. 884, da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

     

    Sobre a data do início do prazo:

     

     

    Não se aplica o art. 231, do CPC/2015, antigo 241, CPC/1973, que, no inciso II, prevê a data do início do prazo a partir da juntada do mandado cumprido pelo Oficial de Justiça.

     

    Há regra própria p/ início do prazo no art 774, da CLT!

     

    TST - EMBARGOS DECLARATORIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINARIO-ED-AIRO 632408120055030000 63240-81.2005.5.03.0000

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO RECURSAL - CONTAGEM - FRUIÇÃO - ATO DE JUNTADA DO MANDADO JUDICIAL CUMPRIDO. ART. 241 DO CPC - INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A jurisprudência consolidada da Corte, através da Orientação Jurisprudencial nº 146 da Subseção 2 da Seção Especializada em Dissídios Individuais, indica serem inaplicáveis no Processo do Trabalho os termos do art. 241 do CPC . As disposições do Código de Processo Civil têm aplicação apenas subsidiária ao processo trabalhista, sendo que, na espécie, não se aplica o art. 241 do CPC , pois o art. 774 da CLT disciplina expressamente a matéria...

     

    OJ 146, SBDI II, TST:

    AÇÃO RESCISÓRIA. INÍCIO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. ART. 774 DA CLT (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    A contestação apresentada em ação rescisória obedece à regra relativa à contagem de prazo constante do art. 774 da CLT, sendo inaplicável o art. 231 do CPC de 2015 ( art. 241 do CPC de 1973).

     

    Em regra, a data aplicável é a da intimação da parte:

     

    Art. 99, da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    Parágrafo único. O termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução é a data da intimação da parte, pelo juiz, de que se efetivou bloqueio de numerário em sua conta.

     

    Entretanto, se o executado efetua o depósito, a data do depósito marca o início do prazo para apresentar embargos, visto que demonstra a ciência por parte do mesmo, conforme jurisprudência:

     

    INÍCIO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO REALIZADO PELA PRÓPRIA EXECUTADA. O início do prazo para oposição de embargos à execução dá-se com a realização do depósito que garante a execução pelo executado (artigo 884 da CLT), sendo totalmente desnecessário convolar o depósito em penhora quando o próprio executado faz o depósito em dinheiro do valor do débito exequendo em juízo. (TRT 17ª R., AP 0050100-54.2001.5.17.0121, Pleno, Rel. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, Rev. Desembargadora Claudia Cardoso de Souza, DEJT 14/05/2004).

     

    A ideia é: Se o executado DEPOSITOU, ele sabe que garantiu o juízo e que pode apresentar EMBARGOS.

    Se BLOQUEAMOS os valores de alguma conta dele, é necessário DAR CIÊNCIA da garantia do juízo. Imprescindível INTIMAR o executado.