SóProvas


ID
300832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 elevou diversos direitos
trabalhistas ao plano constitucional, com ou sem prejuízo das
normas infraconstitucionais ou ainda das disposições coletivas
de trabalho. No referente a esse assunto, julgue os itens
subseqüentes.

O FGTS não se encontra, pela Constituição Federal, como direito devido aos empregados domésticos, podendo, contudo, nos termos de lei específica, ser recolhido por liberalidade dos respectivos empregadores.

Alternativas
Comentários
  • O parágrafo único do art. 50 da CF, não incluiu o FGTS (inc. III) da categoria dos domésticos.
  • É faculdade do empregador do doméstico recolher.
  • o primeiro recolhimento do FGTS é faculdade do empregadoR recolher em favor do doméstico. Todavia, advirta-se que uma vez implementado se torna obrigatório para o empregador e um direito adquirido do doméstico em relação a este vínculo empregatícios.
  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    III - fundo de garantia do tempo de serviço;

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

    Observem que o inciso III não está incluso no parágrafo único. Portanto só retificando a colega que disse ser o artigo 50 da CF.
  • O direito ao FGTS no caso dos domésticos está regulamentado pela Lei 5.859/72, no seu art. 3º-A, que faculta ao empregador, por ato voluntário, estender o FGTS ao empregadado doméstico. Trata-se de ato irretratável. Constitui esse art. norma de nartureza dispositiva.
  • Lei 5.859/72

     Art. 3o-A.  É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento." (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

    Lembrar que a inclusão do doméstico no FGTS é irretratável (Decreto 3.362/2000, art. 3º) 

  • CERTO.


    Da leitura do art. 7º da CF, percebe-se que o FGTS não é estendido aos empregados domésticos:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    III - fundo de garantia do tempo de serviço;

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

    Porém, a Lei dos empregados domésticos FACULTA aos empregadores a inclusão do empregado doméstico no FGTS:

    Lei 5.859/72, Art. 3o-A.  É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.

  • Vale destacar que se for realizado o primeiro recolhimento pelo empregador, os demais passam a ser obrigatórios.

    CARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO DOMÉSTICO. FGTS. O emprego doméstico caracteriza-se pelo não auferimento de renda direta ao empregador, pela ausência de interrupção e permanência com ânimo definitivo e por fim pela prestação dotrabalho no âmbito residencial. Recurso conhecido e não provido. O direito ao trabalhadordoméstico aos depósitos fundiários deixa de ser facultativo, passando a ser obrigatório a partirdo seu primeiro recolhimento, conforme inteligência da MP n.º 1986/99. Recursosconhecidos e não providos. (TRT 16ª R.; RO-RAP 00338-2004-013-16-00-2; Ac. 01109/2005; Rel. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho; DJMA 22/06/2005) 

  • PRESCRIÇÃO. ANOTAÇÃO DA CTPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO PRIMEIRO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA.  O pedido de anotação de contrato de trabalho em CTPS, por ter natureza meramente declaratória, é imprescritível. Há que se destacar o fato da anotação da CTPS servir também como dado previdenciário para balizar futuro pleito de aposentadoria da trabalhadora interessada. Todavia, não se desincumbindo a reclamante do ônus probante da existência do vínculo empregatício no primeiro contrato, mantém-se o indeferimento assinalado pelo juízo singular. Negoprovimento. Vínculo empregatício do segundo contrato -tendo a reclamada negado a existência de qualquer prestação de serviços no período pretendido pela autora, caberia à ela o ônus de comprovar suas assertivas. Não tendo se desincumbido de tal ônus, nenhuma reformamerecear. Sentença que não reconheceu o vínculo empregatício. Nego-lhe provimento. FGTS - Empregado doméstico - A Lei nº 10.208/2001 não imputou ao empregador a obrigatoriedade de recolher o FGTS do empregado doméstico, mas tão-somente concedeu- lhe a liberdade de fazê-los e assim quisesse. Portanto, se o empregador não requereu tal inclusão nos termos estabelecidos no supramencionado ordenamento legal, a reclamante não faz jus ao recolhimento do fundo de garantia. Negoprovimento. Vale-transporte - Ônus da prova - Na dicção da oj n. º 215 da SDI-I do c. TST 'é do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção dovale-transporte. ' assim, não comprovado que a reclamante informou à empregador a da sua necessidade quanto aos vales-transportes, nos termos preconizados no Decreto nº 95.247/87, não há como reclamar sua indenização substitutiva. Nego-lheprovimento. (TRT 23ª R.; RO 01123.2007.022.23.00-4; Relª Desª Leila Calvo; DJMT 09/06/2008; Pág. 8) 
  • Em relação ao empregador doméstico, o recolhimento do FGTS para obreiro doméstico é facultativo, em conformidade com a Lei 5.859/72 - art. 3-A.

    Tá ligado ae doido!?

     
  • Comentário da Prof. Déborah Paiva: O  FGTS  é  regulamentado  pela  Lei  8036  de  1990  e será regido  segundo  as determinações  do  Conselho  Curador,  integrado por  representantes  dos trabalhadores,  dos empregadores  e  Órgão  e entidades  governamentais,  na  forma  estabelecida pelo  Poder Executivo.  
    Em  regra,  são  contribuintes  do  FGTS  o  empregador  seja  pessoa física  ou  jurídica,  de direito privado  ou  público,  da  administração direta,  indireta  ou  fundacional  que admitir  trabalhadores regidos  pela CLT a seu serviço. 
    Os  empregados  domésticos  não  são  amparados  constitucionalmente pelo  regime  do  FGTS, mas  em  2006,  foi  inserida  na  Lei  do  trabalho doméstico, a possibilidade do empregador doméstico facultativamente inscrever o seu empregado doméstico no regime do FGTS. 
     
    Em  favor  do  empregado  serão  depositados  na  conta  vinculadado  FGTS,  sem  quaisquer  descontos  salariais,  a  remuneraçãocorrespondente a 8% da remuneração paga pelo empregador ou poterceiros (gorjetas). 
    O FGTS não incidirá nas diárias para viagem que não excedema  50%  e  nem  nas  ajudas  de  custo  porque  elas  não  integram  aremuneração do empregado.
    Bons estudos
  • ATENÇÃO! QUESTÃO DESATUALIZADA! 
    PEC 66/12 (PEC das Domésticas), aprovada em março de 2013.
    Ementa: Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais.

    Assim,  hoje, o FGTS é direito dos trabalhadores domésticos.
  • Com a EC 72 o FGTS tornou-se obrigatório para os empregados domésticos. 

    Questão desatualizada!
  • ATENÇÃO! QUESTÃO DESATUALIZADA! 

    PEC 66/12 (PEC das Domésticas), aprovada em março de 2013.

    Ementa: Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais.


    Sendo assim, o FGTS tornou-se um direito obrigatório para os trabalhadores domésticos.
  • Só complementando: embora seja um direito reconhecido aos empregados domésticos, o recolhimento do FGTS em favor dos mesmos ainda é matéria pendente de regulamentação:

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013
    Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da
    Constituição Federal para estabelecer a igualdade
    de direitos trabalhistas entre os trabalhadores
    domésticos e os demais trabalhadores urbanos e
    rurais.
    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição
    Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
    Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
    "Art. 7º .....................................................................................
    ..........................................................................................................
    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos
    IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII
    e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações
    tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos
    incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)

    Inciso II - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

    Fonte: site do MTE - perguntas e respostas sobre trabalhador doméstico: http://portal.mte.gov.br/trab_domestico/perguntas-e-respostas/
  • Só para completar...

    De fato, a EC 72 estendeu aos domésticos o direito ao FGTS, no entanto tal direito está pendente de regulamentação.

    Obs.: foram estendidos aos domésticos "atendidas as condições estabelecidas em lei" (incisos ref ao art. 7º CF):
    • Relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa;
    • Seguro desemprego no caso de desemprego involuntário;
    • FGTS;
    • Adicional noturno;
    • Salário família;
    • Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até os 5 anos, em creches e pré-escolas;
    • Seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador.
  • Pessoal, o FGTS para o empregado doméstico é facultativo, ou seja, a critério do empregador conforme o site da caixa.

    O FGTS se torna obrigatório caso o empregador contribua pela primeira vez, não podendo mais deixar de contribuir.

  • Hoje, essa questão estaria errada, devido a assertiva afirmar que " O FGTS não se encontra, pela CF, como direito devido aos empregados domésticos", ou seja, encontra-se sim! O fato de depender de regulamentação, não significa que não está expresso em nossa carta magna.

  • LC 150/2015 (trabalhadores domésticos)

    Art. . Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

    (...) 

    Art. 21. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5º e 7º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei.

    Parágrafo único. O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido no caput.


  • CF/art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    (...)

    III – fundo de garantia do tempo de serviço;

    (...)

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos (...) e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos (...) III, (...), bem como a sua integração à previdência social.