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O parágrafo único do art. 50 da CF, não incluiu o FGTS (inc. III) da categoria dos domésticos.
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É faculdade do empregador do doméstico recolher.
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o primeiro recolhimento do FGTS é faculdade do empregadoR recolher em favor do doméstico. Todavia, advirta-se que uma vez implementado se torna obrigatório para o empregador e um direito adquirido do doméstico em relação a este vínculo empregatícios.
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Observem que o inciso III não está incluso no parágrafo único. Portanto só retificando a colega que disse ser o artigo 50 da CF.
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O direito ao FGTS no caso dos domésticos está regulamentado pela Lei 5.859/72, no seu art. 3º-A, que faculta ao empregador, por ato voluntário, estender o FGTS ao empregadado doméstico. Trata-se de ato irretratável. Constitui esse art. norma de nartureza dispositiva.
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Lei 5.859/72
Art. 3o-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento." (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)
Lembrar que a inclusão do doméstico no FGTS é irretratável (Decreto 3.362/2000, art. 3º)
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CERTO.
Da leitura do art. 7º da CF, percebe-se que o FGTS não é estendido aos empregados domésticos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Porém, a Lei dos empregados domésticos FACULTA aos empregadores a inclusão do empregado doméstico no FGTS:
Lei 5.859/72, Art. 3o-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.
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Vale destacar que se for realizado o primeiro recolhimento pelo empregador, os demais passam a ser obrigatórios.
CARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO DOMÉSTICO. FGTS. O emprego doméstico caracteriza-se pelo não auferimento de renda direta ao empregador, pela ausência de interrupção e permanência com ânimo definitivo e por fim pela prestação dotrabalho no âmbito residencial. Recurso conhecido e não provido. O direito ao trabalhadordoméstico aos depósitos fundiários deixa de ser facultativo, passando a ser obrigatório a partirdo seu primeiro recolhimento, conforme inteligência da MP n.º 1986/99. Recursosconhecidos e não providos. (TRT 16ª R.; RO-RAP 00338-2004-013-16-00-2; Ac. 01109/2005; Rel. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho; DJMA 22/06/2005)
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PRESCRIÇÃO. ANOTAÇÃO DA CTPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO PRIMEIRO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. O pedido de anotação de contrato de trabalho em CTPS, por ter natureza meramente declaratória, é imprescritível. Há que se destacar o fato da anotação da CTPS servir também como dado previdenciário para balizar futuro pleito de aposentadoria da trabalhadora interessada. Todavia, não se desincumbindo a reclamante do ônus probante da existência do vínculo empregatício no primeiro contrato, mantém-se o indeferimento assinalado pelo juízo singular. Negoprovimento. Vínculo empregatício do segundo contrato -tendo a reclamada negado a existência de qualquer prestação de serviços no período pretendido pela autora, caberia à ela o ônus de comprovar suas assertivas. Não tendo se desincumbido de tal ônus, nenhuma reformamerecear. Sentença que não reconheceu o vínculo empregatício. Nego-lhe provimento. FGTS - Empregado doméstico - A Lei nº 10.208/2001 não imputou ao empregador a obrigatoriedade de recolher o FGTS do empregado doméstico, mas tão-somente concedeu- lhe a liberdade de fazê-los e assim quisesse. Portanto, se o empregador não requereu tal inclusão nos termos estabelecidos no supramencionado ordenamento legal, a reclamante não faz jus ao recolhimento do fundo de garantia. Negoprovimento. Vale-transporte - Ônus da prova - Na dicção da oj n. º 215 da SDI-I do c. TST 'é do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção dovale-transporte. ' assim, não comprovado que a reclamante informou à empregador a da sua necessidade quanto aos vales-transportes, nos termos preconizados no Decreto nº 95.247/87, não há como reclamar sua indenização substitutiva. Nego-lheprovimento. (TRT 23ª R.; RO 01123.2007.022.23.00-4; Relª Desª Leila Calvo; DJMT 09/06/2008; Pág. 8)
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Em relação ao empregador doméstico, o recolhimento do FGTS para obreiro doméstico é facultativo, em conformidade com a Lei 5.859/72 - art. 3-A.
Tá ligado ae doido!?
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Comentário da Prof. Déborah Paiva: O FGTS é regulamentado pela Lei 8036 de 1990 e será regido segundo as determinações do Conselho Curador, integrado por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e Órgão e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Em regra, são contribuintes do FGTS o empregador seja pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público, da administração direta, indireta ou fundacional que admitir trabalhadores regidos pela CLT a seu serviço.
Os empregados domésticos não são amparados constitucionalmente pelo regime do FGTS, mas em 2006, foi inserida na Lei do trabalho doméstico, a possibilidade do empregador doméstico facultativamente inscrever o seu empregado doméstico no regime do FGTS.
Em favor do empregado serão depositados na conta vinculadado FGTS, sem quaisquer descontos salariais, a remuneraçãocorrespondente a 8% da remuneração paga pelo empregador ou poterceiros (gorjetas).
O FGTS não incidirá nas diárias para viagem que não excedema 50% e nem nas ajudas de custo porque elas não integram aremuneração do empregado.
Bons estudos
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ATENÇÃO! QUESTÃO DESATUALIZADA!
PEC 66/12 (PEC das Domésticas), aprovada em março de 2013.
Ementa: Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais.
Assim, hoje, o FGTS é direito dos trabalhadores domésticos.
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Com a EC 72 o FGTS tornou-se obrigatório para os empregados domésticos.
Questão desatualizada!
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ATENÇÃO! QUESTÃO DESATUALIZADA!
PEC 66/12 (PEC das Domésticas), aprovada em março de 2013.
Ementa: Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais.
Sendo assim, o FGTS tornou-se um direito obrigatório para os trabalhadores domésticos.
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Só complementando: embora seja um direito reconhecido aos empregados domésticos, o recolhimento do FGTS em favor dos mesmos ainda é matéria pendente de regulamentação:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013
Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da
Constituição Federal para estabelecer a igualdade
de direitos trabalhistas entre os trabalhadores
domésticos e os demais trabalhadores urbanos e
rurais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos
IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII
e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações
tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos
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Só para completar...
De fato, a EC 72 estendeu aos domésticos o direito ao FGTS, no entanto tal direito está pendente de regulamentação.
Obs.: foram estendidos aos domésticos "atendidas as condições estabelecidas em lei" (incisos ref ao art. 7º CF): - Relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa;
- Seguro desemprego no caso de desemprego involuntário;
- FGTS;
- Adicional noturno;
- Salário família;
- Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até os 5 anos, em creches e pré-escolas;
- Seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador.
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Pessoal, o FGTS para o empregado doméstico é facultativo, ou seja, a critério do empregador conforme o site da caixa.
O FGTS se torna obrigatório caso o empregador contribua pela primeira vez, não podendo mais deixar de contribuir.
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Hoje, essa questão estaria errada, devido a assertiva afirmar que " O FGTS não se encontra, pela CF, como direito devido aos empregados domésticos", ou seja, encontra-se sim! O fato de depender de regulamentação, não significa que não está expresso em nossa carta magna.
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LC 150/2015
(trabalhadores domésticos)
Art. 1º. Ao empregado
doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua,
subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à
família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana,
aplica-se o disposto nesta Lei.
(...) Art. 21. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo
Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas
competências, conforme disposto nos arts. 5º e 7º da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos,
saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados
na forma da lei.
Parágrafo único. O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de
promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado
após a entrada em vigor do regulamento referido no caput.
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CF/art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
(...)
III – fundo de garantia do tempo de
serviço;
(...)
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos
previstos nos incisos (...) e, atendidas as condições estabelecidas em lei e
observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais
e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os
previstos nos incisos (...) III, (...), bem como a sua integração à previdência
social.