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X -Compete à CTSST:
a)acompanhar a implementação e propor a revisão periódica da PNSST, em processo de melhoria contínua ;
b)estabelecer os mecanismos de validação e de controle social da PNSST;
c)elaborar, acompanhar e rever periodicamente o Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;
d)definir e implantar formas de divulgação da PNSST e do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, dando publicidade aos avanços e resultados obtidos; e
e)articular a rede de informações sobre SST.
XI -A gestão executiva da Política será conduzida por Comitê Executivo constituído pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social; e
Decreto: 7602
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QUESTÃO DESATUALIZADA RECENTEMENTE 30 DE JULHO DE 2019 PELO DECRETO
DECRETO 9944
INFORMAÇÃO ATUALIZADÍSSIMA
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QUESTÃO DESATUALIZADA RECENTEMENTE 30 DE JULHO DE 2019 PELO DECRETO
DECRETO 9944
INFORMAÇÃO ATUALIZADÍSSIMA
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AGORA NÃO TEM MAIS ESSA DE GESTÃO PARTICIPATIVA, EXECUTIVA... REVOGARAM TUDO ISSO
AGORA é
A Comissão Tripartite Paritária Permanente, órgão colegiado de natureza consultiva, é composto de forma tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores.
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Alguém me tira uma dúvida: o decreto foi alterado dia 30/7, se a publicação do edital foi no início de julho, eles podem cobrar a alteração ou vão cobrar como era antes?
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Decreto 9944
Art. 3º Compete ao Conselho Nacional do Trabalho:
I - propor políticas e ações para modernizar as relações de trabalho;
II - estimular a negociação coletiva e o diálogo social como mecanismos de solução de conflitos;
III - promover o entendimento entre trabalhadores e empregadores e buscar soluções em temas estratégicos relativos às relações de trabalho;
IV - propor diretrizes para a elaboração dos planos, dos programas e das normas sobre políticas públicas em matéria trabalhista, de competência do Ministério da Economia, com base em informações conjunturais e prospectivas das situações política, econômica e social do País;
V - propor estudos e analisar instrumentos legislativos e normas complementares que visem a aperfeiçoar as condições e as relações de trabalho; e
VI - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, na sua área de competência.