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São 4 os requisitos básicos da relação de emprego: pessoa física, habitualidade, subordinação e onerosidade.
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Ah, se todas as questões fossem assim... Ia ser difícil passar pq todo mundo ia fechar a prova.
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Acredito que questões de concurso devam ser mais objetivas.
O termo "dependência" utilizado na questão não possui o mesmo significado de "subordinação", conforme previsão legal. Há que se fazer também a interpretação gramatical.
Acredito que seja passível de anulação.
O que vcs acham??
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Concordo com o colega abaixo.
Dependência não possui o mesmo significado legal que subordinação.
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Trata-se da literalidade do art. 3º da CLT, que usou o termo "dependência".
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Concordo com os colegas " dependencia" é diferente de subordinação
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Segundo nosso querido Aurélio, grande pai dos burros:
Subordinação
2- Estado de dependência ou obediência em relação a uma hierarquia (de posição ou de valores); submissão:
Boa sorte.
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A DEPENDENCIA Q QUESTAO FALA É DEPEDENCIA JURICA OU MAIS CONHECIDA SUBORDINAÇAO
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CLT
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
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Certo
Como afirma Sérgio Pinto Martins, o termo dependência é inadequado. Melhor seria subordinação.
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Pensar demais pode te atraplhar !
A questão queria saber se vc realmente decorou a CLT e não quais são so cinco elementos constitutivos da relação de emprego.
Se vc fosse pela lógica dos elementos, faltaria a pesoalidade e a questão estaria errada.
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Alteridade
Subordinação
Pessoalidade
Onerosidade
Não Eventualidade
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Realmente, como alguns colocaram - letra de lei!
A doutrina considerada inadequado o termo "dependência", principalmente porque um empregado pode trabalhar, mas não precisar financeiramente do salário, portanto não é "dependente" do empregador...enfim...
Bons estudos!
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Embora seja a literalidade da clt, concordo com o amigo acima quando questiona o fato de a questão trazer "pessoa física"...
Verdade. Ser pessoa física não significa, necessariamente, a pessoalidade exigida...
Se sou empregado e mando outro trabalhar no meu lugar, o "cumpadi" continua sendo pessoa física, porém a pessoalidade restará quebrada.
Outra coisa é essa dependência...como disse o colega, termo muito criticado...isto é da época em que havia, de fato, dependência econômica do empregado para com o empregador...
Hoje a subordinação é jurídica, legal, e nao mais existe dependencia econômica ( teoria, claro)
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Toda pessoa física vai ao:
S - Subordinação
H - Habitualidade
O - Onerosidade
P - Pessoalidade
P - Pessoa Física
Pessoa Jurídica não vai ao Shopp. Imaginem só a Petrobrás, por exemplo, entrando em um Shopping...
"Se te mostrares frouxo no dia da angústia. Tua força será pequena." (Pv 24.10).
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Existe um macete (Bizu) da constituição da Relação de Emprego que inventei!!
" Estudar Dir.do Trabalho Não é SOPA"
(ou se preferir CON SOPA)
"Minha Vó Come SOPA"
e ASSIM
NAO - EVENTUALIDADE OU CONTINUIDADE (HABITUALIDADE)
SUBORDINAÇÃO
ONEROSIDADE
PESSOALIDADE
ALTEROSIDADE
Assim fica muito mais fácil...
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Existe um macete (Bizu) da constituição da Relação de Emprego que inventei!!
" Estudar Dir.do Trabalho Não é SOPA"
(ou se preferir CON SOPA)
"Minha Vó Come SOPA"
e ASSIM
NAO - EVENTUALIDADE OU CONTINUIDADE
SUBORDINAÇÃO
ONEROSIDADE
PESSOALIDADE
ALTEROSIDADE
Assim fica muito mais fácil...
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a questão traz “dependência”, que era o enfoque doutrinário quanto a dependência técnica e econômica, e hoje o mais adequado é subordinação [jurídica, no caso]