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Acolhimento Institucional
No presente Plano, adotou-se o termo Acolhimento Institucional para designar os programas de abrigo em entidade, definidos no Art. 90, Inciso IV, do ECA, como aqueles que atendem crianças e adolescentes que se encontram sob medida protetiva de abrigo, aplicadas nas situações dispostas no Art. 98. Segundo o Art. 101, Parágrafo Único, o abrigo é medida provisória e excepcional, não implicando privação de liberdade. O Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes pode ser oferecido em diferentes modalidades como: Abrigo Institucional para pequenos grupos, Casa Lar e Casa de Passagem. Independentemente da nomenclatura, todas estas modalidades de acolhimento constituem “programas de abrigo”, prevista no artigo 101 do ECA, inciso VII, devendo seguir os parâmetros do artigos 90, 91, 92, 93 e 94 (no que couber) da referida Lei.
Fonte: Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC) Disponível em:
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De acordo com o Plano Nacional de Promoção, Proteção e
Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e
Comunitária (PNCFC), lançado pelo Ministério do Desenvolvimento Social, adotou-se o termo Acolhimento
Institucional para designar os programas de abrigo em entidade, definidos no
Art. 90, Inciso IV, do ECA, como aqueles que atendem crianças e adolescentes
que se encontram sob medida protetiva de abrigo, aplicadas nas situações
dispostas no Art. 98. Segundo o Art. 101, Parágrafo Único, o abrigo é medida
provisória e excepcional, não implicando privação de liberdade. O Acolhimento
Institucional para crianças e adolescentes pode ser oferecido em diferentes
modalidades como: Abrigo Institucional
para pequenos grupos, Casa Lar e Casa de Passagem.
O
plano pode ser acessado na íntegra em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Cadernos/Plano_Defesa_CriancasAdolescentes%20.pdf
GABARITO: A
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GABARITO A
pode ser oferecido como abrigo institucional para pequenos grupos, Casa Lar e Casa de Passagem.
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O Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes pode ser oferecido em diferentes modalidades como: Abrigo Institucional para pequenos grupos, Casa Lar e Casa de Passagem. Independentemente da nomenclatura, todas estas modalidades de acolhimento constituem “programas de abrigo”, prevista no artigo 101 do ECA, inciso VII, devendo seguir os parâmetros do artigos 90, 91, 92, 93 e 94 (no que couber) da referida Lei.