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ID
3008437
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Psicologia
Assuntos

Joel é conselheiro tutelar e recebeu uma denúncia de que a menina Milena, de 4 anos, foi deixada sozinha em casa pela mãe, durante 3 dias.

Diante da constatação do fato, Joel deliberou que o mais acertado seria o acolhimento institucional da menina, expedindo Guia de Acolhimento para ingresso da criança na Casa das Irmãs Amorosas.


De acordo com a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o procedimento do conselheiro foi

Alternativas
Comentários
  • Diria que a questão foi mal elaborada pois conforme prevê o artigo 19 da ECA, o Conselheiro deve fazer somente o acolhimento institucional após esgotados as possibilidades com a família... alem do mais a expedição da guia é via Ministério publico à autoridade judiciária (e não expedida pelo Ministério Público)

    ART. 19. A medida de acolhimento institucional somente pode ser aplicada quando, esgotadas todas as possibilidades, não sejam encontrados os pais, parentes ou responsáveis pelo cuidado e atenção à CRIANÇA ou ao ADOLESCENTE.

    § 1º O Conselho Tutelar deve requerer ao Ministério Público a expedição da Guia de Acolhimento pela autoridade judiciária

  • O acolhimento não é a primeira opção de proteção... que questão absurda

  • ECA, art. 101, parágrafo 3º,

    § 3o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:

  • O Estatuto da Criança e do Adolescente dá grande ênfase ao direito da criança e do adolescente de conviver no seu seio familiar e comunitário. Como podemos ver nestes excertos da legislação:


    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.


    § 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.


    § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.


    § 3o A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. 


    § 4o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. 


    § 5o Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.


    § 6o A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.


    E mais a frente:


    Art. 101. 


    § 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.


    § 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. 


    § 3o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:


    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; 


    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; 


    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; 


    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. 


    § 7o O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. 


    § 8o Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.


    § 9o Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.


    Assim, podemos notar que a opção pelo acolhimento institucional é  excepcional e última via, referindo-se sempre a manutenção ou reinserção familiar, ainda que em família substituta. 


    O enunciado da questão não deixa claro que foram esgotadas todas as opções antes de se optar pelo acolhimento,  como por exemplo busca pela família extensa.


    Dessa forma,  considero o procedimento adotado pelo conselheiro inadequado, tanto quanto pela deliberação pelo acolhimento,  quanto pela expedição da Guia de Acolhimento que, como também pudemos ver, deve ser expedida pela autoridade judicial.



    GABARITO PROFESSOR: E

    GABARITO BANCA: D

  • Em suma, em se tratando de medidas de proteção:

    acolhimentos familiar e institucional e colocação em família substituta: competência do juiz;

    demais medidas protetivas: competência do conselheiro tutelar;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • A GUIA DE ACOLHIMENTO E O PLANO INDIVIDUAL DE

    ATENDIMENTO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO

    ADOLESCENTE

    Lívia Tavares do Carmo Pinheiro

    Samira Macêdo Pinheiro de Amorim

    "Considerando

    que a família e a sociedade nem sempre são capazes de efetivar a proteção do menor, recairá

    ao Estado o dever de proteção dos infantes e jovens, exercendo-o através das medidas

    protetivas, que entre elas se encontra o acolhimento institucional. Tal medida, excepcional e

    provisória, uma vez necessária, deve ser determinada pelo juiz das Varas da Infância e da

    Juventude através da guia de acolhimento."

    Concordo que o acolhimento não é a primeira medida protetiva a ser realizada, mas, dentro da resposta exigida... Só fiquei em dúvida se o juiz da Vara da Infância não é do Ministério Público. Além de que acolhimento institucional, segundo o texto que citei, é realizado pelo juiz.

    Mas, segundo o que a questão coloca de diferente, aprende-se(?).

  • Complementando..

    Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei no 12.010, de 2009)

  • Gab D

    § 1º O Conselho Tutelar deve requerer ao Ministério Público a expedição da Guia de Acolhimento pela autoridade judiciária