SóProvas


ID
300844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação aos sujeitos e aos responsáveis pela relação laboral,
julgue os próximos itens.

A existência de grupo econômico resulta na necessária responsabilidade subsidiária da empresa principal em relação a cada uma das suas subordinadas, assim como aquelas empresas que estejam sob sua direção, controle ou administração.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o. da CLT - É responsabilidade solidária.
  • Art. 2º § 2º CLT - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

  • Onde se lê "responsabilidade subsidiária", leia-se RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
  • Na verdade há dois erros na questão:

    1. a responsabilidade é solidária;

    2. não há mais a necessidade de, para que exista um grupo econômico, haja subordinação entre as empresas.
  • ERRADO.

    A responsabilidade é solidária, e não subsidiária.

    CLT, art. 2º,  § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
  • A responsabilidade é solidária no grupo econômico.
  • Pegadinha Recorrente: Trocar SOLIDÁRIA por SUBSIDIÁRIA!!
  • Complemento de estudo. Há duas posições na doutrina com relação à natureza dessa relação entre as empresas. Alguns entendem que, para caracterizar o grupo econômico, seria necessária a relação de subordinação, verticalidade, portanto. Já outros entendem que bastaria a existência de relação HORIZONTAL entre as empresas, dispensando a ocorrência de controle ou administração de uma sobre outra. Nesse último sentido, vejam este julgado de 2012 do TRT da 4ª Região:
     
    PROCESSO: 0000556-83.2010.5.04.0561
     
    EMENTA
     
    GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, §2º, DA CLT.  O reconhecimento de grupo econômico, para os fins trabalhistas, admite a existência de relação horizontal entre as empresas, dispensando a existência de controle ou de administração de uma sobre a(s) outra(s).A aplicação do princípio da primazia da realidade acarreta a necessária flexibilização do conceito de grupo econômico, o qual assume, no Direito do Trabalho, limites mais elásticos do que aqueles que tradicionalmente lhe são conferidos pela doutrina civilista e comercial.
  • GABARITO ERRADO

     

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA!