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IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade SUBSIDIÁRIA do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
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Complementando a resposta do Jorge Penna.
mesmo plano = solidáriamente.
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Por "mesmo plano", entende-se a responsabilidade solidária.
Na questão analisada, a RESPONSABILIDADE é SUBSIDIÁRIA!!!
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súmula 331,TSTcontrato de prestação de serviço. legalidadeIV- o inadimplemento das obrigações trabalhistas,por parte do empregador,implica a responsabilidade SUBSIDIÁRIA do tomador de serviços,qto àquela obrigações,inclusive qto aos órgãos da administração direta,das autarquias,das fundações públicas,das empresas públicas e das sociedades de economia mista,desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial
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A Responsabilidade solidária da tomadora de serviços ocorrerá em duas situações:
1) Quando a terceirização for ilícita;
2) Quando, apesar de ser lícita a terceirização, ocorra a falência da empresa prestadora de serviços, no caso de serviço temporário (Leo 6.019, art 16).
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ERRADO.
Nos contratos de trabalho temporário, a empresa tomadora somente será solidariamente responsável em caso de falência da empresa de trabalho temporário. Nos demais casos, a responsabilidade é subsidiária.
Lei 6.019/74, Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
Renato Saraiva: "em caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços será solidariamente responsável pelas verbas trabalhistas e previdenciárias do período em que o trabalhador temporário esteve à sua disposição (art. 16). Nos demais casos de inadimplemento da empresa de trabalho temporário, a responsabilidade do tomador de serviços será subsidiária."
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TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)
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Errado
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, acarreta a responsabilização do tomador dos serviços para responder, no mesmo plano (de forma subsidiária) da empresa prestadora dos serviços, pelas verbas devidas.
Responsabilidade solidária: repartição igualitária de obrigações. Todos são solidários.
Responsabilidade subsidiária: depende de cada caso, há uma certa condição, depende de algo, repartição parcial de obrigações.
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Alerto para o fato de que a Súmula nº 331 do TST sofreu uma mudança no seu conteúdo em maio de 2011. Assim, o inciso IV, comentado pelo colega Eduardo, apresenta novo texto; foram também acrescentados os incisos V e VI.
Eis o teor atual da Súmula nº 331 do TST (as alterações estão em negrito):
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/88).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102/83) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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"No mesmo plano"! ..vivendo e aprendendo...
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O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, acarreta a responsabilização do tomador dos serviços para responder, no mesmo plano da empresa prestadora dos serviços, pelas verbas devidas.
Ao meu ver essa questão é criticável, pois em nenhum momento fez referência a uma contratação de trabalho temporário, citou apenas que haveria um empregador e um tomador desses serviços, nesse caso, a questão poderia estar se referindo tanto ao trabalho temporário em relação à tomadora, como também de empresa interposta.
Uma outra observação é a de que o termo "no mesmo plano" não necessariamente significa responsabilidade solidária, já que a solidariedade não se presume, logo, a questão deveria ter citado expressamente a palavra solidariedade. No mesmo plano é um termo demasiadamente genérico, por exemplo, no pagamento por rateio, todos encontram-se no mesmo plano, mas não estão todos obrigados pela dívida toda. Da mesma forma, a responsabilidade subsidiária pode significar responsabilidade no mesmo plano já que ocorre uma sub-rogação de direitos e sob esse ponto de vista estarão o antigo devedor e o tomador como empresas que se encontram no mesmo plano de direitos quanto aos débitos.
TST enunciado 331
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
Ora, a questão não trouxe que se tratava de um caso em que há a utilização de trabalho temporário, então, supondo-se que se tratasse de uma empresa interposta os vínculos dar-se-iam diretamente com a tomadora, neste caso, não haveria solidariedade, pois a responsabilidade seria direta da tomadora e nem subsidiariedade, pois não se precisaria esperar a cobrança de dívidas da empresa interposta para só então acionar a empresa tomadora, então, comparando-se uma empresa prestadora de serviços temporários e a tomadora de serviços de empresa interposta, estariam igualmente no mesmo plano já que suas obrigações seriam equivalentes.
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O texto deu a entender que seria RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. Porem, sabemos que nao eh bem assim nesse caso. Se eu sou dono de um hospital e contrato a empresa LIMPEZA E CIA pra fzr a limpeza geral e caso essa empresa nao pague as dividas devidas as empregadas, MEU HOSPITAL NAO SERA SOLIDARIO CCOM ISSO NAOOOO.
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ERRADO. empresa tomadora e empresa prestadora de serviços não estão no mesmo plano, a responsabilidade de ambas é subsidiária, ou seja, primeiro você cobra da EPS e depois da tomadora. A questão fala de responsabilidade solidária, o que a torna incorreta.