SóProvas


ID
300847
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação aos sujeitos e aos responsáveis pela relação laboral,
julgue os próximos itens.

O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, acarreta a responsabilização do tomador dos serviços para responder, no mesmo plano da empresa prestadora dos serviços, pelas verbas devidas.

Alternativas
Comentários
  • IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade SUBSIDIÁRIA do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
  • Complementando a resposta do Jorge Penna.
    mesmo plano = solidáriamente.
  • Por "mesmo plano", entende-se a responsabilidade solidária.

    Na questão analisada, a RESPONSABILIDADE é SUBSIDIÁRIA!!!
  • súmula 331,TSTcontrato de prestação de serviço. legalidadeIV- o inadimplemento das obrigações trabalhistas,por parte do empregador,implica a responsabilidade SUBSIDIÁRIA do tomador de serviços,qto àquela obrigações,inclusive qto aos órgãos da administração direta,das autarquias,das fundações públicas,das empresas públicas e das sociedades de economia mista,desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial
  • A Responsabilidade solidária da tomadora de serviços ocorrerá em duas situações:

    1) Quando a terceirização for ilícita;

    2) Quando, apesar de ser lícita a terceirização, ocorra a falência da empresa prestadora de serviços, no caso de serviço temporário (Leo 6.019, art 16).

  • ERRADO.

    Nos contratos de trabalho temporário, a empresa tomadora somente será solidariamente responsável em caso de falência da empresa de trabalho temporário. Nos demais casos, a responsabilidade é subsidiária.

    Lei 6.019/74, Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

    Renato Saraiva: "em caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços será solidariamente responsável pelas verbas trabalhistas e previdenciárias do período em que o trabalhador temporário esteve à sua disposição (art. 16). Nos demais casos de inadimplemento da empresa de trabalho temporário, a responsabilidade do tomador de serviços será subsidiária."

  • TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV)  - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)

  • Errado

    O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, acarreta a responsabilização do tomador dos serviços para responder, no mesmo plano (de forma subsidiária) da empresa prestadora dos serviços, pelas verbas devidas.

    Responsabilidade solidária: repartição igualitária de obrigações. Todos são solidários.
    Responsabilidade subsidiária: depende de cada caso, há uma certa condição, depende de algo, repartição parcial de obrigações.
  • Alerto para o fato de que a Súmula nº 331 do TST sofreu uma mudança no seu conteúdo em maio de 2011. Assim, o inciso IV, comentado pelo colega Eduardo, apresenta novo texto; foram também acrescentados os incisos V e VI.

    Eis o teor atual da Súmula nº 331 do TST (as alterações estão em negrito):

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/88).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102/83) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.



  • "No mesmo plano"! ..vivendo e aprendendo...
  • O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, acarreta a responsabilização do tomador dos serviços para responder, no mesmo plano da empresa prestadora dos serviços, pelas verbas devidas.

    Ao meu ver essa questão é criticável, pois em nenhum momento fez referência a uma contratação de trabalho temporário, citou apenas que haveria um empregador e um tomador desses serviços, nesse caso, a questão poderia estar se referindo tanto ao trabalho temporário em relação à tomadora, como também de empresa interposta.

    Uma outra observação é a de que o termo "no mesmo plano" não necessariamente significa responsabilidade solidária, já que a solidariedade não se presume, logo, a questão deveria ter citado expressamente a palavra solidariedade. No mesmo plano é um termo demasiadamente genérico, por exemplo, no pagamento por rateio, todos encontram-se no mesmo plano, mas não estão todos obrigados pela dívida toda. Da mesma forma, a responsabilidade subsidiária pode significar responsabilidade no mesmo plano já que ocorre uma sub-rogação de direitos e sob esse ponto de vista estarão o antigo devedor e o tomador como empresas que se encontram no mesmo plano de direitos quanto aos débitos.

    TST enunciado 331

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    Ora, a questão não trouxe que se tratava de um caso em que há a utilização de trabalho temporário, então, supondo-se que se tratasse de uma empresa interposta os vínculos dar-se-iam diretamente com a tomadora, neste caso, não haveria solidariedade, pois a responsabilidade seria direta da tomadora e nem subsidiariedade, pois não se precisaria esperar a cobrança de dívidas da empresa interposta para só então acionar a empresa tomadora, então, comparando-se uma empresa prestadora de serviços temporários e a tomadora de serviços de empresa interposta, estariam igualmente no mesmo plano já que suas obrigações seriam equivalentes.
  • O texto deu a entender que seria RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. Porem, sabemos que nao eh bem assim nesse caso. Se eu sou dono de um hospital e contrato a empresa LIMPEZA E CIA pra fzr a limpeza geral e caso essa empresa nao pague as dividas devidas as empregadas, MEU HOSPITAL NAO SERA SOLIDARIO CCOM ISSO NAOOOO.

  • ERRADO. empresa tomadora e empresa prestadora de serviços não estão no mesmo plano, a responsabilidade de ambas é subsidiária, ou seja, primeiro você cobra da EPS e depois da tomadora. A questão fala de responsabilidade solidária, o que a torna incorreta.