SóProvas


ID
3008566
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José, Agente de Polícia da Assembleia Legislativa da Bahia, no exercício de suas funções, exercia o controle dos acessos e das saídas das pessoas das instalações da Casa Legislativa.

O cidadão Joaquim, para entrar no parlamento estadual, passou pelo portal detector de metais, momento em que o aparelho emitiu som e acendeu a luz vermelha, constatando a presença de algum metal. Em seguida, com a concordância de Joaquim, José procedeu à sua revista pessoal, encontrando apenas um celular que o cidadão carregava no bolso, sendo-lhe franqueado o acesso à Assembleia.

No caso em tela, a atuação de José foi embasada no poder administrativo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:E


    Segundo a doutrinadora Fernanda Marinela, o poder de polícia é “[...] um instrumento conferido ao administrador que lhe permite condicionar, restringir, frenar o exercício da atividade, o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do interesse da coletividade”. (MARINELA, 2006: 150)
     

    A Carta Magna, de 1988, e diversas leis concedem aos cidadãos uma série de direitos, mas seu exercício deve estar de acordo com o bem-estar social, como por exemplo, o uso da liberdade e da propriedade, os quais devem estar compatíveis com o bem comum, não prejudicando os interesses públicos.


    A nobre doutrinadora, ainda, conceitua poder de polícia como sendo:


    [...] a atividade da Administração Pública que se expressa por meio de atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral e, na forma da lei, de condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas, impondo aos administrados comportamentos compatíveis com os interesses sociais sedimentados no sistema normativo. [GABARITO]
            

    Devemos ressaltar também, que o Código Tributário Nacional, ao tratar dos fatos geradores das taxas, em seu artigo 78, conceitua fato gerador como sendo:
     

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
            

    O referido artigo, caput, define o poder de polícia como atividade da Administração Pública, no entanto o parágrafo único considera regular o seu exercício quando [...] “desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.” 
     

  • o poder de polícia em curtas palavras consiste na restrição de liberdades individuais em prol do interesse público.. a frequência à assembleia neste caso quipara-se a um condicionamento de um direito individual em nome da coletividade. sucesso, bons estudos, não desista.
  • GABARITO E

    Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado” (MEIRELLES, 2002p. 127).

  • “Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado” (MEIRELLES, 2002p. 127).

  • GABARITO E

    em razão de interesse público concernente à segurança

  • Toque: agiu sobre PARTICULARES sem vinculo com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA será PODER DE POLÍCIA.

  • poder adm de segurança pública? oi?

  • “Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado” (MEIRELLES, 2002p. 127).

  • PODER DE POLÍCIA: 

    --> ATINGE O PARTICULAR SEM NENHUM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    --> RESTRINGIU INTERESSE/DIREITO INDIVIDUAL --> P/ BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE --> PODER DE POLÍCIA (SEMPRE COM ESSE FUNDAMENTO).

    GAB: LETRA E.

    AVANTE, GUERREIROS!!!

  • Gabarito:E

    Poder de Polícia. Restringe a BAD: Bens, atividades e direitos.

  • A questão indicada está relacionada com o Poder Administrativo.

    Dados da questão:

    José - Agente de Polícia da Assembleia Legislativa da Bahia - controlava o acesso e a saída das pessoas da Casa Legislativa. José revistou o cidadão Joaquim. 
    • Poder Administrativo:

    Poder Normativo: "Poder Normativo se traduz no poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais e abstratos com efeitos erga omnes. Não se trata de poder para a edição de leis, mas apenas um mecanismo para edição de normas complementares à lei" (CARVALHO, 2015). 
    - Poder Disciplinar: "Poder Disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa" (DI PIETRO, 2018). 
    - Poder Hierárquico: "O Poder Hierárquico fundamenta a possibilidade de delegação e avocação de competências estampada no artigo 12 da lei nº 9.784/99" (CARVALHO, 2015). O Poder Hierárquico pode ser entendido como um poder de estruturação interna da atividade pública.
    - Poder de Polícia: "representa uma atividade estatal restritiva dos interesses privados, limitando a liberdade e a propriedade individual em favor do interesse público" (MAZZA, 2013). 
    A) ERRADO, já que na situação indicada o agente de polícia controlava a entrada e  a saída de pessoas da Casa Legislativa e João era o cidadão que foi revistado pelo agente, logo, não presencia-se relação de hierarquia entre eles. O poder hierárquico está relacionado com a estruturação interna da atividade pública. 
    B) ERRADO, pois a situação indicada não pode ser entendida como a possibilidade conferida à Administração Pública para a expedição de normas. 
    C) ERRADO, tendo em vista que o poder disciplinar está relacionado com a possibilidade de Administração aplicar sanções aos agentes públicos que cometem infrações funcionais. João - cidadão - foi apenas revistado pelo José - Agente de Polícia. 
    D) ERRADO, uma vez que há diferença entre polícia judiciária e polícia administrativa. A polícia judiciária que possui uma atuação repressiva - após o cometimento do crime. A situação é regulada pelo Direito Processual Penal. Na situação indicada cabe ao Agente de Polícia da Assembleia Legislativa da Bahia uma atuação predominantemente preventiva - antes da ocorrência do crime - polícia administrativa. 
    E) CERTO, de acordo com Di Pietro (2018), o poder de polícia "é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público". 
    Código Tribunal Nacional - art. 78 Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 
    Referências:
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
    Gabarito: E
  • CTN, Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos

  • GABARITO: LETRA E

    PODER DE POLÍCIA:

    Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”

    Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-​lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.

    José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.

    O art. 78 do Código Tributário Nacional apre​senta a seguinte conceituação: “Considera​-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

  • Quanto a INTERDISCIPLINARIEDADE, se atentar: Informativo: 651 do STJ – Processo Penal

    Resumo: É ilícita a revista pessoal realizada por agente de segurança privada e todas as provas decorrentes desta.

    Não se incluem entre os agentes legitimados a proceder à busca pessoal os seguranças de entidades privadas, ainda que de alguma forma ligadas ao serviço público. Foi o que decidiu o STJ no HC 470.937/SP (j. 04/06/2019), no qual se buscava a declaração de ilicitude de provas obtidas a partir da busca pessoal realizada por agentes de segurança da CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos).

  • Poder Normativo: "Poder Normativo se traduz no poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais e abstratos com efeitos erga omnes. Não se trata de poder para a edição de leis, mas apenas um mecanismo para edição de normas complementares à lei" (CARVALHO, 2015).

     - Poder Disciplinar: "Poder Disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa" (DI PIETRO, 2018).

     - Poder Hierárquico: "O Poder Hierárquico fundamenta a possibilidade de delegação e avocação de competências estampada no artigo 12 da lei nº 9.784/99" (CARVALHO, 2015). O Poder Hierárquico pode ser entendido como um poder de estruturação interna da atividade pública.

    Poder de Polícia: "representa uma atividade estatal restritiva dos interesses privados, limitando a liberdade e a propriedade individual em favor do interesse público" (MAZZA, 2013). 

    Gabarito E

  • Jurisprudência correlata ao caso, que se aplica a qualquer tipo de ação que possa prejudicar o espaço urbano público:

    PODER DE POLÍCIA

    Não é possível a manutenção de quiosques e trailers instalados sobre calçadas sem a regular aprovação estatal

    Em cidades tomadas por veículos automotores, a maior parte deles a serviço de minoria privilegiada, calçadas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres, a maioria da população.

    No Estado Social de Direito, o ato de se deslocar a pé, em segurança e com conforto, qualificase como direito de todos, com atenção redobrada para a acessibilidade dos mais vulneráveis, aí incluídos idosos, crianças e pessoas com deficiência. Vale ressaltar que as calçadas são consideradas bens públicos, como bens de uso comum do povo (art. 99, I, do Código Civil).

    A ninguém é lícito ocupar espaço público (no caso, a calçada), exceto se estritamente conforme a legislação e após regular procedimento administrativo.

    Se o apossamento do espaço urbano público ocorre ilegalmente, incumbe ao administrador, sob risco de cometimento de improbidade e infração disciplinar, fazer a imediata demolição de eventuais construções irregulares e a desocupação de bem turbado ou esbulhado.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.846.075-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/03/2020 (Info 671).

  • Não há o que se falar em poder de segurança pública mediante à situação citada, tendo em vista que os Poderes Administrativos são: vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia.

  • Banco do Brasil e CEF fazem isso todo dia. Detector de metal nas portas é poder de polícia administrativa.