-
GABARITO:E
Segundo a doutrinadora Fernanda Marinela, o poder de polícia é “[...] um instrumento conferido ao administrador que lhe permite condicionar, restringir, frenar o exercício da atividade, o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do interesse da coletividade”. (MARINELA, 2006: 150)
A Carta Magna, de 1988, e diversas leis concedem aos cidadãos uma série de direitos, mas seu exercício deve estar de acordo com o bem-estar social, como por exemplo, o uso da liberdade e da propriedade, os quais devem estar compatíveis com o bem comum, não prejudicando os interesses públicos.
A nobre doutrinadora, ainda, conceitua poder de polícia como sendo:
[...] a atividade da Administração Pública que se expressa por meio de atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral e, na forma da lei, de condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas, impondo aos administrados comportamentos compatíveis com os interesses sociais sedimentados no sistema normativo. [GABARITO]
Devemos ressaltar também, que o Código Tributário Nacional, ao tratar dos fatos geradores das taxas, em seu artigo 78, conceitua fato gerador como sendo:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
O referido artigo, caput, define o poder de polícia como atividade da Administração Pública, no entanto o parágrafo único considera regular o seu exercício quando [...] “desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.”
-
o poder de polícia em curtas palavras consiste na restrição de liberdades individuais em prol do interesse público.. a frequência à assembleia neste caso quipara-se a um condicionamento de um direito individual em nome da coletividade.
sucesso, bons estudos, não desista.
-
GABARITO E
“Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado” (MEIRELLES, 2002p. 127).
-
“Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado” (MEIRELLES, 2002p. 127).
-
GABARITO E
em razão de interesse público concernente à segurança
-
Toque: agiu sobre PARTICULARES sem vinculo com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA será PODER DE POLÍCIA.
-
poder adm de segurança pública? oi?
-
“Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado” (MEIRELLES, 2002p. 127).
-
PODER DE POLÍCIA:
--> ATINGE O PARTICULAR SEM NENHUM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
--> RESTRINGIU INTERESSE/DIREITO INDIVIDUAL --> P/ BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE --> PODER DE POLÍCIA (SEMPRE COM ESSE FUNDAMENTO).
GAB: LETRA E.
AVANTE, GUERREIROS!!!
-
Gabarito:E
Poder de Polícia. Restringe a BAD: Bens, atividades e direitos.
-
A questão indicada está relacionada com o Poder Administrativo.
Dados da questão:
José - Agente de Polícia da Assembleia Legislativa da Bahia - controlava o acesso e a saída das pessoas da Casa Legislativa. José revistou o cidadão Joaquim.
• Poder Administrativo:
- Poder Normativo: "Poder Normativo se traduz no poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais e abstratos com efeitos erga omnes. Não se trata de poder para a edição de leis, mas apenas um mecanismo para edição de normas complementares à lei" (CARVALHO, 2015).
- Poder Disciplinar: "Poder Disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa" (DI PIETRO, 2018).
- Poder Hierárquico: "O Poder Hierárquico fundamenta a possibilidade de delegação e avocação de competências estampada no artigo 12 da lei nº 9.784/99" (CARVALHO, 2015). O Poder Hierárquico pode ser entendido como um poder de estruturação interna da atividade pública.
- Poder de Polícia: "representa uma atividade estatal restritiva dos interesses privados, limitando a liberdade e a propriedade individual em favor do interesse público" (MAZZA, 2013).
A) ERRADO, já que na situação indicada o agente de polícia controlava a entrada e a saída de pessoas da Casa Legislativa e João era o cidadão que foi revistado pelo agente, logo, não presencia-se relação de hierarquia entre eles. O poder hierárquico está relacionado com a estruturação interna da atividade pública.
B) ERRADO, pois a situação indicada não pode ser entendida como a possibilidade conferida à Administração Pública para a expedição de normas.
C) ERRADO, tendo em vista que o poder disciplinar está relacionado com a possibilidade de Administração aplicar sanções aos agentes públicos que cometem infrações funcionais. João - cidadão - foi apenas revistado pelo José - Agente de Polícia.
D) ERRADO, uma vez que há diferença entre polícia judiciária e polícia administrativa. A polícia judiciária que possui uma atuação repressiva - após o cometimento do crime. A situação é regulada pelo Direito Processual Penal. Na situação indicada cabe ao Agente de Polícia da Assembleia Legislativa da Bahia uma atuação predominantemente preventiva - antes da ocorrência do crime - polícia administrativa.
E) CERTO, de acordo com Di Pietro (2018), o poder de polícia "é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público".
Código Tribunal Nacional - art. 78 Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: E
-
CTN, Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos
-
GABARITO: LETRA E
PODER DE POLÍCIA:
Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”
Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.
José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.
O art. 78 do Código Tributário Nacional apresenta a seguinte conceituação: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
-
Quanto a INTERDISCIPLINARIEDADE, se atentar: Informativo: 651 do STJ – Processo Penal
Resumo: É ilícita a revista pessoal realizada por agente de segurança privada e todas as provas decorrentes desta.
Não se incluem entre os agentes legitimados a proceder à busca pessoal os seguranças de entidades privadas, ainda que de alguma forma ligadas ao serviço público. Foi o que decidiu o STJ no HC 470.937/SP (j. 04/06/2019), no qual se buscava a declaração de ilicitude de provas obtidas a partir da busca pessoal realizada por agentes de segurança da CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos).
-
Poder Normativo: "Poder Normativo se traduz no poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais e abstratos com efeitos erga omnes. Não se trata de poder para a edição de leis, mas apenas um mecanismo para edição de normas complementares à lei" (CARVALHO, 2015).
- Poder Disciplinar: "Poder Disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa" (DI PIETRO, 2018).
- Poder Hierárquico: "O Poder Hierárquico fundamenta a possibilidade de delegação e avocação de competências estampada no artigo 12 da lei nº 9.784/99" (CARVALHO, 2015). O Poder Hierárquico pode ser entendido como um poder de estruturação interna da atividade pública.
- Poder de Polícia: "representa uma atividade estatal restritiva dos interesses privados, limitando a liberdade e a propriedade individual em favor do interesse público" (MAZZA, 2013).
Gabarito E
-
Jurisprudência correlata ao caso, que se aplica a qualquer tipo de ação que possa prejudicar o espaço urbano público:
PODER DE POLÍCIA
Não é possível a manutenção de quiosques e trailers instalados sobre calçadas sem a regular aprovação estatal
Em cidades tomadas por veículos automotores, a maior parte deles a serviço de minoria privilegiada, calçadas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres, a maioria da população.
No Estado Social de Direito, o ato de se deslocar a pé, em segurança e com conforto, qualificase como direito de todos, com atenção redobrada para a acessibilidade dos mais vulneráveis, aí incluídos idosos, crianças e pessoas com deficiência. Vale ressaltar que as calçadas são consideradas bens públicos, como bens de uso comum do povo (art. 99, I, do Código Civil).
A ninguém é lícito ocupar espaço público (no caso, a calçada), exceto se estritamente conforme a legislação e após regular procedimento administrativo.
Se o apossamento do espaço urbano público ocorre ilegalmente, incumbe ao administrador, sob risco de cometimento de improbidade e infração disciplinar, fazer a imediata demolição de eventuais construções irregulares e a desocupação de bem turbado ou esbulhado.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.846.075-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/03/2020 (Info 671).
-
Não há o que se falar em poder de segurança pública mediante à situação citada, tendo em vista que os Poderes Administrativos são: vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia.
-
Banco do Brasil e CEF fazem isso todo dia. Detector de metal nas portas é poder de polícia administrativa.