SóProvas


ID
3008587
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Município de Salvador, por meio de sua Secretaria de Obras, contratou, após regular procedimento licitatório, sociedade empresária para realizar determinada obra de engenharia. Apesar de o Município contratante ter cumpridos suas obrigações legais e contratuais, a contratada não cumpriu, regular e integralmente, o contrato. Sem prejuízo das demais sanções previstas no ordenamento jurídico, consoante dispõe a Lei nº 8.666/93, pela inexecução parcial do contrato, a Administração Pública poderá, observado o devido processo administrativo legal, aplicar ao contratado a sanção administrativa de

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.666/93

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  • A) Gabarito.

    B) Não existe nada de 8 anos na lei.

    C) Precisa de previsão contratual ou no instrumento convocatório.

    D) Interdição não está prevista em lei. A banca tentou confundir com a possibilidade de a Administração Pública ocupar bens do contratado nos casos de serviços essenciais.

    E) Não existe isso.

  • GABARITO LETRA A - SÓ A SUSPENSÃO DE CONTRATAR E A REABILITAÇÃO TEM UM PRAZO DETERMINADO

    1 - MULTA - não tem um valor determinado (é o quanto estiver no contrato);

    2 - DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE - não tem um tempo determinado;

    3 - SUSPENSÃO PARA CONTRATAR COM A ADM - tem um prazo determinado (até 2 anos);

    4 - REABILITAÇÃO - só pode ser requerida após 2 anos da declaração de idoneidade

  • 1 - MULTA - Deve estar prevista no instrumento convocatório ou contrato;

    2 - DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE - Não há um prazo na lei, perdura enquanto durarem os motivos determinantes da punição, ou seja, até se reabilitar perante o ente que puniu;

    3 - SUSPENSÃO PARA CONTRATAR - tem um prazo determinado na lei de até 2 anos;

    Gostei (

    31

    )

  • Gabarito: LETRA A

    SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    ► Deverá ser escrita;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    ► Será aplicada somente quando houver previsão no instrumento convocatório;

    ► Pode ser aplicada de forma cumulada ou isolada com as outras sanções;

    ► Poderá ser descontada da garantia prestada pelo contratado caso o valor da multa seja menor; Caso este valor seja maior do que aquele, o contratado será responsável pelo restante do valor, podendo até ser exigido judicialmente.

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    Prazo máximo de 2 anos;

    ► Deverá ser instaurado processo administrativo

    Atinge apenas o ente federativo que aplicou a pena, incluindo todas as entidades daquele ente federativo.

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    ► Esta sanção deverá ser aplicada, exclusivamente, pelo Ministro de Estado, Secretário Estadual e Municipal;

    A defesa do interessado no respectivo processo poderá ser no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista;

    Após 2 anos poderá ser requerida a reabilitação.

    Atinge TODOS os entes da federação.

    Qualquer erro favor avisar!

  • GABARITO LETRA A

    Uma das cláusulas exorbitantes refere-se à possibilidade da Administração aplicar sanções. Aqui estão elas:

    Aplicar sanções (58, IV e 86 e 87, Lei 8.666/93):

    Ø Por atraso injustificado e inexecução total ou parcial do contrato:

    I. Advertência;

    II. Multa;

    III. Suspensão temporária de participação em licitação e de contratar por até 2 anos;

    IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração enquanto perdurarem os motivos da punição ou até a reabilitação, no mínimo, após 2 anos;

    STJ => Tanto a suspensão temporária quanto a declaração de inidoneidade produzem efeitos perante toda a Adm. Pública.

    TCU => Suspensão temporária produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade que a aplicou, enquanto a declaração de inidoneidade impede o contratado de licitar e contratar com toda a Adm. Pública.

  • Gabarito A

    Lei nº 8.666 - Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    Advertência

    Multa (pode ser cumulada com outras penalidades)

    Suspensão Temporária de Contratar = até DOIS ANOS

    Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública = ENQUANTO DURAR A INIDONEIDADE

  • SANÇÕES

    --- ADVERTÊNCIA

    --- MULTA na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. Somente a pena de multa pode ser cumulada com outra e, caso a multa aplicada seja superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    --- SUSPENSÃO TEMPORÁRIA de participação em licitação e impedimento de celebrar contrato com a Administração, por prazo NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS

    --- DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE para licitar ou celebrar contrato com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após o decurso do prazo de dois anos. Em síntese: somente se encerra com o desaparecimento dos motivos que ensejaram a punição e, no mínimo, após dois anos e, ainda, desde que o contratado tenha ressarcido o prejuízo causado (reabilitação).

  • sanções - arts. 86-87-88 lei 8.666 - cinco tipos -:

    -advertência; multa de mora por atraso na execução; multa de ofício; suspensão temporária da possibilidade de participar de licitação por até 2 anos; declaração de inidoneidade para licitar.

    fonte - resumão final STM, do Estratégia Concursos.

  • sanções - arts. 86-87-88 lei 8.666 - cinco tipos -:

    -advertência; multa de mora por atraso na execução; multa de ofício; suspensão temporária da possibilidade de participar de licitação por até 2 anos; declaração de inidoneidade para licitar.

    fonte - resumão final STM, do Estratégia Concursos.

  • SANÇÕES PELA INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO - ART.87

    ADVERTÊNCIA *

    MULTA * De acordo com o instrumento convocatório ou no contrato *

    SUSPENSÃO * Até 2 anos sem poder licitar com a Administração *

    DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE

    * Enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição

    * Até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, concedida em 2 hipóteses: * 1 - Ressarcimento do dano causado à Administração * 2 - Após decorrido o prazo da sanção

  • Páginas 53 e 54 do meu livro.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.

    • Constituição Federal de 1988:
    Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e, também, ao seguinte: 
    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
    • Lei nº 8.666 de 1993:

    Art. 87 Pela inexecução total ou parcial do contratado a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
    I - advertência;
    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; 
    IV  - declaração de inidoneidade para licitação ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 

    Segundo Amorim (2017), "as sanções de advertência, suspensão, impedimento e declaração de inidoneidade podem ser aplicadas conjuntamente com a pena de multa. A aplicação das sanções deverá ser precedida de instauração de procedimento administrativo, observando necessariamente o contraditório e a ampla defesa".
    A) CERTO, com base no art. 87, III, da Lei nº 8.666 de 1993. 

    B) ERRADO, uma vez que a referida penalidade - proibição de contratar com o poder público - é aplicável nos casos de improbidade administrativa, entretanto, o prazo pode ser de 10 anos - improbidade que importa enriquecimento ilícito-; de 5 anos - improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário- ou de 3 anos - improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.429 de 1992. 
    C) ERRADO, pois a multa é pode ser aplicada na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, nos termos do artigo 87, III, da Lei nº 8.666 de 1993. 

    D) ERRADO, já que a interdição está relacionada com o Poder de Polícia, como a interdição de um restaurante que descumpriu às normas de vigilância sanitária exigidas para aquela atividade (CARVALHO, 2015). Na questão indicada foi solicitada a sanção administrativa pela inexecução total ou parcial do contratado, que encontra-se disposta no artigo 87 da Lei nº 8.666 de 1993 - entre as modalidades indicadas não consta a interdição de estabelecimento. 
    E) ERRADO, uma vez que o ressarcimento integral do dano encontra-se disposto na Lei de Improbidade Administrativa, no artigo 12. Não há a sanção indicada na alternativa no artigo 87, da Lei nº 8.666 de 1993. 
    Referências: 

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015

    Gabarito: A
  • GABARITO: A

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

  • Em caso de inexecução total ou parcial de um contrato celebrado com tribunal de justiça estadual, será de competência exclusiva de ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal aplicar à contratada a sanção de:

    declaração de inidoneidade.

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.    

  • Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § 3  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.          

  • MACETE: 

     

    lei 8.666

    suspensão temporária de até 2 anos => pense em 8 - 6 = 2

     

    lei 10.520

    impedimento de licitar e de contratar de até 5 anos => pense em 10 - 5 = 5

  • GABARITO: LETRA  A

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    • Lei nº 8.666 de 1993:

    Art. 87 Pela inexecução total ou parcial do contratado a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;
    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; 
    IV  - declaração de inidoneidade para licitação ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 

    Segundo Amorim (2017), "as sanções de advertência, suspensão, impedimento e declaração de inidoneidade podem ser aplicadas conjuntamente com a pena de multa. A aplicação das sanções deverá ser precedida de instauração de procedimento administrativo, observando necessariamente o contraditório e a ampla defesa".

    A) CERTO, com base no art. 87, III, da Lei nº 8.666 de 1993. 

    B) ERRADO, uma vez que a referida penalidade - proibição de contratar com o poder público - é aplicável nos casos de improbidade administrativa, entretanto, o prazo pode ser de 10 anos - improbidade que importa enriquecimento ilícito-; de 5 anos - improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário- ou de 3 anos - improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.429 de 1992. 

    C) ERRADO, pois a multa é pode ser aplicada na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, nos termos do artigo 87, III, da Lei nº 8.666 de 1993. 

    D) ERRADO, já que a interdição está relacionada com o Poder de Polícia, como a interdição de um restaurante que descumpriu às normas de vigilância sanitária exigidas para aquela atividade (CARVALHO, 2015). Na questão indicada foi solicitada a sanção administrativa pela inexecução total ou parcial do contratado, que encontra-se disposta no artigo 87 da Lei nº 8.666 de 1993 - entre as modalidades indicadas não consta a interdição de estabelecimento. 

    E) ERRADO, uma vez que o ressarcimento integral do dano encontra-se disposto na Lei de Improbidade Administrativa, no artigo 12. Não há a sanção indicada na alternativa no artigo 87, da Lei nº 8.666 de 1993.

    FONTE:  Thaís Netto , Advogada, Especialista em Direito Público - Puc-Minas, Especialista em Administração Pública - UFJF e Mestranda em Direito e Inovação - UFJF

  • FGV dto adm *anotada no 87*

    A dificuldade dessa questão era que os itens misturavam as sanções de:

    “suspensão temporária de participação” e “impedimento de contratar” da L8666 (licitações) - letra A

    X

    “proibição de contratar" e ressarcimento + indisponibilidade de bens da L8429/92 (improbidade) - letra B e E

  • É importante atentar-se para a produção de efeitos das sanções de declaração de inidoneidade e suspensão temporária de participação em licitação.

    Declaração de inidoneidade ---> Efeitos perante toda a Administração Pública

    Suspensão temporária

    • STJ ---> Efeitos perante toda a Administração Pública
    • TCU ---> Efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade que aplicou a sanção
  • Lei 8.666 - Ainda consta a suspensão como sanção administrativa

    Nova Lei de Licitações e Contratos - Lei 14.133/2021

    Não há mais a sanção de Suspensão.