-
Lei nº 8.666/93
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
-
A) Gabarito.
B) Não existe nada de 8 anos na lei.
C) Precisa de previsão contratual ou no instrumento convocatório.
D) Interdição não está prevista em lei. A banca tentou confundir com a possibilidade de a Administração Pública ocupar bens do contratado nos casos de serviços essenciais.
E) Não existe isso.
-
GABARITO LETRA A - SÓ A SUSPENSÃO DE CONTRATAR E A REABILITAÇÃO TEM UM PRAZO DETERMINADO
1 - MULTA - não tem um valor determinado (é o quanto estiver no contrato);
2 - DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE - não tem um tempo determinado;
3 - SUSPENSÃO PARA CONTRATAR COM A ADM - tem um prazo determinado (até 2 anos);
4 - REABILITAÇÃO - só pode ser requerida após 2 anos da declaração de idoneidade
-
1 - MULTA - Deve estar prevista no instrumento convocatório ou contrato;
2 - DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE - Não há um prazo na lei, perdura enquanto durarem os motivos determinantes da punição, ou seja, até se reabilitar perante o ente que puniu;
3 - SUSPENSÃO PARA CONTRATAR - tem um prazo determinado na lei de até 2 anos;
Gostei (
31
)
-
Gabarito: LETRA A
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
► Deverá ser escrita;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
► Será aplicada somente quando houver previsão no instrumento convocatório;
► Pode ser aplicada de forma cumulada ou isolada com as outras sanções;
► Poderá ser descontada da garantia prestada pelo contratado caso o valor da multa seja menor; Caso este valor seja maior do que aquele, o contratado será responsável pelo restante do valor, podendo até ser exigido judicialmente.
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
► Prazo máximo de 2 anos;
► Deverá ser instaurado processo administrativo
► Atinge apenas o ente federativo que aplicou a pena, incluindo todas as entidades daquele ente federativo.
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
► Esta sanção deverá ser aplicada, exclusivamente, pelo Ministro de Estado, Secretário Estadual e Municipal;
► A defesa do interessado no respectivo processo poderá ser no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista;
►Após 2 anos poderá ser requerida a reabilitação.
► Atinge TODOS os entes da federação.
Qualquer erro favor avisar!
-
GABARITO LETRA A
Uma das cláusulas exorbitantes refere-se à possibilidade da Administração aplicar sanções. Aqui estão elas:
l Aplicar sanções (58, IV e 86 e 87, Lei 8.666/93):
Ø Por atraso injustificado e inexecução total ou parcial do contrato:
I. Advertência;
II. Multa;
III. Suspensão temporária de participação em licitação e de contratar por até 2 anos;
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração enquanto perdurarem os motivos da punição ou até a reabilitação, no mínimo, após 2 anos;
STJ => Tanto a suspensão temporária quanto a declaração de inidoneidade produzem efeitos perante toda a Adm. Pública.
TCU => Suspensão temporária produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade que a aplicou, enquanto a declaração de inidoneidade impede o contratado de licitar e contratar com toda a Adm. Pública.
-
Gabarito A
Lei nº 8.666 - Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
Advertência
Multa (pode ser cumulada com outras penalidades)
Suspensão Temporária de Contratar = até DOIS ANOS
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública = ENQUANTO DURAR A INIDONEIDADE
-
SANÇÕES
--- ADVERTÊNCIA
--- MULTA na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. Somente a pena de multa pode ser cumulada com outra e, caso a multa aplicada seja superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
--- SUSPENSÃO TEMPORÁRIA de participação em licitação e impedimento de celebrar contrato com a Administração, por prazo NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS
--- DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE para licitar ou celebrar contrato com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após o decurso do prazo de dois anos. Em síntese: somente se encerra com o desaparecimento dos motivos que ensejaram a punição e, no mínimo, após dois anos e, ainda, desde que o contratado tenha ressarcido o prejuízo causado (reabilitação).
-
sanções - arts. 86-87-88 lei 8.666 - cinco tipos -:
-advertência; multa de mora por atraso na execução; multa de ofício; suspensão temporária da possibilidade de participar de licitação por até 2 anos; declaração de inidoneidade para licitar.
fonte - resumão final STM, do Estratégia Concursos.
-
sanções - arts. 86-87-88 lei 8.666 - cinco tipos -:
-advertência; multa de mora por atraso na execução; multa de ofício; suspensão temporária da possibilidade de participar de licitação por até 2 anos; declaração de inidoneidade para licitar.
fonte - resumão final STM, do Estratégia Concursos.
-
SANÇÕES PELA INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO - ART.87
ADVERTÊNCIA *
MULTA * De acordo com o instrumento convocatório ou no contrato *
SUSPENSÃO * Até 2 anos sem poder licitar com a Administração *
DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE
* Enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição
* Até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, concedida em 2 hipóteses: * 1 - Ressarcimento do dano causado à Administração * 2 - Após decorrido o prazo da sanção
-
Páginas 53 e 54 do meu livro.
-
A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.
• Constituição Federal de 1988:
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
• Lei nº 8.666 de 1993:
Art. 87 Pela inexecução total ou parcial do contratado a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitação ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Segundo Amorim (2017), "as sanções de advertência, suspensão, impedimento e declaração de inidoneidade podem ser aplicadas conjuntamente com a pena de multa. A aplicação das sanções deverá ser precedida de instauração de procedimento administrativo, observando necessariamente o contraditório e a ampla defesa".
A) CERTO, com base no art. 87, III, da Lei nº 8.666 de 1993.
B) ERRADO, uma vez que a referida penalidade - proibição de contratar com o poder público - é aplicável nos casos de improbidade administrativa, entretanto, o prazo pode ser de 10 anos - improbidade que importa enriquecimento ilícito-; de 5 anos - improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário- ou de 3 anos - improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.429 de 1992.
C) ERRADO, pois a multa é pode ser aplicada na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, nos termos do artigo 87, III, da Lei nº 8.666 de 1993.
D) ERRADO, já que a interdição está relacionada com o Poder de Polícia, como a interdição de um restaurante que descumpriu às normas de vigilância sanitária exigidas para aquela atividade (CARVALHO, 2015). Na questão indicada foi solicitada a sanção administrativa pela inexecução total ou parcial do contratado, que encontra-se disposta no artigo 87 da Lei nº 8.666 de 1993 - entre as modalidades indicadas não consta a interdição de estabelecimento.
E) ERRADO, uma vez que o ressarcimento integral do dano encontra-se disposto na Lei de Improbidade Administrativa, no artigo 12. Não há a sanção indicada na alternativa no artigo 87, da Lei nº 8.666 de 1993.
Referências:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015
Gabarito: A
-
GABARITO: A
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
-
Em caso de inexecução total ou parcial de um contrato celebrado com tribunal de justiça estadual, será de competência exclusiva de ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal aplicar à contratada a sanção de:
declaração de inidoneidade.
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
-
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1 Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2 As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3 A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
-
MACETE:
lei 8.666
suspensão temporária de até 2 anos => pense em 8 - 6 = 2
lei 10.520
impedimento de licitar e de contratar de até 5 anos => pense em 10 - 5 = 5
-
GABARITO: LETRA A
COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
• Lei nº 8.666 de 1993:
Art. 87 Pela inexecução total ou parcial do contratado a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitação ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Segundo Amorim (2017), "as sanções de advertência, suspensão, impedimento e declaração de inidoneidade podem ser aplicadas conjuntamente com a pena de multa. A aplicação das sanções deverá ser precedida de instauração de procedimento administrativo, observando necessariamente o contraditório e a ampla defesa".
A) CERTO, com base no art. 87, III, da Lei nº 8.666 de 1993.
B) ERRADO, uma vez que a referida penalidade - proibição de contratar com o poder público - é aplicável nos casos de improbidade administrativa, entretanto, o prazo pode ser de 10 anos - improbidade que importa enriquecimento ilícito-; de 5 anos - improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário- ou de 3 anos - improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.429 de 1992.
C) ERRADO, pois a multa é pode ser aplicada na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, nos termos do artigo 87, III, da Lei nº 8.666 de 1993.
D) ERRADO, já que a interdição está relacionada com o Poder de Polícia, como a interdição de um restaurante que descumpriu às normas de vigilância sanitária exigidas para aquela atividade (CARVALHO, 2015). Na questão indicada foi solicitada a sanção administrativa pela inexecução total ou parcial do contratado, que encontra-se disposta no artigo 87 da Lei nº 8.666 de 1993 - entre as modalidades indicadas não consta a interdição de estabelecimento.
E) ERRADO, uma vez que o ressarcimento integral do dano encontra-se disposto na Lei de Improbidade Administrativa, no artigo 12. Não há a sanção indicada na alternativa no artigo 87, da Lei nº 8.666 de 1993.
FONTE: Thaís Netto , Advogada, Especialista em Direito Público - Puc-Minas, Especialista em Administração Pública - UFJF e Mestranda em Direito e Inovação - UFJF
-
FGV dto adm *anotada no 87*
A dificuldade dessa questão era que os itens misturavam as sanções de:
“suspensão temporária de participação” e “impedimento de contratar” da L8666 (licitações) - letra A
X
“proibição de contratar" e ressarcimento + indisponibilidade de bens da L8429/92 (improbidade) - letra B e E
-
É importante atentar-se para a produção de efeitos das sanções de declaração de inidoneidade e suspensão temporária de participação em licitação.
Declaração de inidoneidade ---> Efeitos perante toda a Administração Pública
Suspensão temporária
- STJ ---> Efeitos perante toda a Administração Pública
- TCU ---> Efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade que aplicou a sanção
-
Lei 8.666 - Ainda consta a suspensão como sanção administrativa
Nova Lei de Licitações e Contratos - Lei 14.133/2021
Não há mais a sanção de Suspensão.