SóProvas


ID
300859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere à remuneração e ao salário, julgue os itens
a seguir.

Na falta de expressa estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, ao mesmo empregador, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

Alternativas
Comentários
  • Art. 460 da CLT - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

    Ver também a súmula 6 do TST
  • Penso que essa assertiva está errada, pois o salário supletivo só seria igual ao do empregado que na MESMA EMPRESA (não ao mesmo empregador) fizer serviço equivalente, pois o empregador pode ter diversas empresas (estabelecimentos comerciais) em lugares diferentes e se, mutatis mutandis, a equiparação salarial seria indevida quando o empregado e o paradigma laboram em municípios distintos para o mesmo empregador (súmula 6 do TST), da mesma forma aquele que prestar serviço equivalente, mas em outro município, também não teria direito ao salário isonômico.
    Logo, entendo que a assertiva merecia recurso.
  • QUESTÃO POLÊMICA!SÚMULA 6,TST-...X- o conceito de "mesma localidade" de que trata o art 461,CLT,refere-se ,em princípio,ao mesmo município,ou a municípios distintos que comprovadamente, pertençam a mesma região metropolitana.(ex-O.J. 252-inserida em 13-3-2002)
  • Conforme já apontado abaixo, a questão é transcrição literal do art. 460, CLT:

    Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

    E de acordo com Valentim Carrion, o referido artigo "trata-se de meio de arbitrar a remuneração devida e não de equiparação". (CARRION, Valentim. Comentários à CLT. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.325.) 

  • CERTO.

    CLT, Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.