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Gabarito Letra D!
Sintetizando:
I) método jurídico = interpreta-se a constituição como se interpreta uma lei;
II)método tópico problemático = confere primazia ao problema perante a norma, parte-se do problema para a norma;
III) método hermenêutico concretizador = pré-compreensão do sentido do texto constitucional, conferindo primazia à norma perante o problema, formando um círculo hermenêutico;
IV) método científico-espiritual = leva em conta a ordem de valores subjacente ao texto, bem assim a integração do texto constitucional com a realidade da comunidade;
V) método normativo-estruturante = a norma constitucional abrange um pedaço da realidade social(é mais do que o texto normativo); assim, a interpretação deve verificar o texto da norma, bem como sua concretização na realidade;
VI)método comparativo = comparação entre diferentes ordenamentos constitucionais.
Para a doutrina:
Método tópico problemático →primazia do problema sobre a norma
Método hermenêutico concretizador→primazia da norma sobre o problema
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Nunca nem vi...
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GABARITO:D
(EMAGIS) No que se refere à interpretação da Constituição, o método hermenêutico-concretizador tem viés puramente objetivo para a interpretação do texto Constitucional, de modo que o círculo hermenêutico se forma entre o texto e os elementos de sua elaboração, sem interessar a posição do intérprete em relação à norma.
Gabarito: ERRADO.
O método em questão é de cunho subjetivista e a pré-compreensão do intérprete é bastante valorizada de modo que a interpretação da norma se dá num movimento de ir e vir entre o intérprete e o texto ser interpretado: “O método hermenêutico-concretizador reconhece a importância do aspecto subjetivo da interpretação, ou seja, da pré-compreensão que o intérprete possui acerca dos elementos envolvidos no texto a ser por ele interpretado. Essa pré-compreensão faz com que o intérprete, na primeira leitura do texto, extraia dele um determinado conteúdo, que deve ser comparado com a realidade existente. Desse confronto, resulta a reformulação, pelo intérprete, de sua própria pré-compreensão, no intuito de harmonizar os conceitos por ele preconcebidos àquilo que deflui do texto constitucional, com base na observação da realidade social. Essa reformulação da pré-compreensão e consequente releitura do texto, cotejando cada novo conteúdo obtido com a realidade social, deve repetir-se sucessivamente, até que se chegue à solução mais harmoniosa para o problema. Impõe-se, assim, um "movimento de ir e vir", do subjetivo para o objetivo - e, deste, de volta para aquele -, mediante comparação entre os diversos conteúdos que se extraem do texto, decorrentes de sucessivas reformulações da pré-compreensão do intérprete, e o contexto em que a norma deve ser aplicada (realidade social). Esse "movimento de ir e vir" é denominado "círculo hermenêutico". Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, edição 2017, página 67.
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Eu não consegui entender, no caso apresentado, o motivo de ser o método concretizador e não o tópico problemático... Pra mim não ficou evidente que o ponto central era a norma, e não o problema...
Alguém pode ajudar?
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Concordo com a Luísa, alguém poderia ajudar?
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No tópico-problemático parte-se do caso concreto para a norma
No Hermenêutico- concretizador, parte-se da norma para o caso concreto.
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na questão: " promove a interação deste último (balizamentos do texto constitucional) com a realidade" = norma-realidade = hermenêutico concretizador...
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Métodos de Interpretação Constitucional:
Existes 02 bem CONFUNDÍVEIS aqui. Vamos aniquilar essa confusão AGORA pra NUNCA MAIS ERRAR!!!!
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1º) Quais são esses métodos, Lucas?
a) Tópico-Problemático
b) Concretizador.
2º) Qual a diferença entre eles?
Tópico-Problemático: parte do PROBLEMA para a NORMA. A interpretação é feita partindo-se do CASO/PROBLEMA.
Concretizador: É o contrário, parte na NORMA para o CASO/PROBLEMA.
3º) Vamos compreender os institutos através da questão. Vejamos:
"Em verdade, resulta de um processo intelectivo conduzido pelo intérprete, que, sensível às peculiaridades do caso concreto e aos balizamentos do texto, promove a interação deste último com a realidade".
Perceberam?
A questão fala da INTERAÇÃO deste último (TEXTO) com a realidade. Parte do TEXTO para a realidade. Esse é o método concretizador, parte da NORMA para o CASO/PROBLEMA.
Lucas, como seria a afirmação da questão para que o item correto fosse o C (Tópico-Problemático)?
"Em verdade, resulta de um processo intelectivo conduzido pelo intérprete, que, sensível às peculiaridades do caso concreto e aos balizamentos do texto, promove a interação DAQUELE com a NORMA".
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Conclusão: Vamos estudar sempre PORTUGUÊS. Nessa questão o uso do DESTE ou DAQUELE fez total diferença.
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SINTETIZANDO:
Tópico-Problemático: CASO -> NORMA
Concretizador: NORMA -> CASO
Qualquer tipo de erro vocês me falem, por favor!
FOCO!!!!
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Tópico-Problemático: CASO -> NORMA
Concretizador: NORMA -> CASO
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Olha aqui o tal de interpretação constitucional, eu nem te conheço minha amigo
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A
questão exige conhecimento acerca dos métodos hermenêuticos ou de interpretação
constitucional. As palavras de João, professor, vão ao encontro do método desenvolvido
por Konrad Hesse, denominado hermenêutico-concretizador, segundo o qual
há um
pressuposto
de que a interpretação constitucional é concretização, entendida como uma norma
preexistente na qual o caso concreto é individualizado. Tal técnica tem como
ponto de partida o fato de que a leitura de qualquer texto, o que inclui o
texto constitucional, se inicia a partir de pré-compreensões já presentes no intérprete,
a quem cabe a tarefa de concretizar a norma, sempre para e a partir de uma
situação histórica concreta. Nesses termos, a interpretação constitucional nada
mais é do que um processo de concretização. A leitura do texto da Constituição
começa pela pré-compreensão de seu sentido pelo intérprete, a quem compete
concretizar a norma a partir da situação histórica igualmente concreta. Em
virtude do “pré-juízo" inerente a todo entendimento, a pré-compreensão deve ser
exposta de forma consciente e fundamentada, de modo a evitar o arbítrio e o subjetivismo
inconsciente.
Gabarito
do professor: letra d.
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Métodos de interpretação:
a) Método jurídico ou hermenêutico clássico – A constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa;
b) Método tópico-problemático – Por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas;
c) Método hermenêutico-concretizador – Diferentemente do método-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos: pressupostos subjetivos, pressupostos objetivos e círculo hermenêutico;
d) Método cientifico-espiritual – A análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição;
Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade;
e) Método normativo-estruturante – A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo, etc;
f) Método da comparação constitucional – A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos.
g) Fonte: Pedro Lenza – Direito Constitucional Esquematizado
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Gabarito letra D
1.1. MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO
Busca-se interpretar por meio da discussão do problema no caso concreto e, dessa forma, parte-se do problema concreto para a norma. Tenta-se adaptar a norma constitucional ao problema. Esse método foi defendido por Theodor Viewheg. As questões em prova também se referem a esse método como tópica (e topos).
1.2. MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR
Deve-se partir da norma constitucional para o problema concreto, no qual se impõe um “movimento de ir e vir”, do subjetivo para o objetivo, partindo-se da norma e a aplicando a um contexto de realidade social. Defendido por Konrad Hesse.
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A explanação do colega Lucas Medeiros é digna de nota! Bastante didático, de fácil compreensão! Obrigado, Lucas Medeiros!
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realismo jurídico e realístico-formal não são métodos hermenêuticos.
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Gente, por que isso, né?
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Segundo a CF/88, Art. 5º, LXXIII: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Importante considerar que a condição de cidadão se dá com o alistamento eleitoral perante a justiça eleitoral. Assim, um dos requisitos para propositura da ação é a condição de eleitor. É o que estabelece o artigo 1º, § 3º da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular): Art. 1º, § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
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Há uma aproximação entre o método tópico-problemático de Viehweg e o método hermenêutico-concretizador de Konrad Hesse. Em ambos, há a valorização do caso concreto.
No método tópico-problemático, há a prevalência do problema sobre a norma. O cerne de estudo é o problema, nem tanto a norma. Já no método hermenêutico-concretizador, há primazia da norma sobre o problema.
Método hermenêutico-concretizador
Tem por base a ideia de que interpretar e aplicar o Direito são uma só tarefa; interpretar é utilizar uma norma geral para resolver um problema específico; é partir do geral e abstrato para o individual e concreto; é, pois, concretizar a norma. Assim, “aplicar o direito significa pensar, conjuntamente, o caso e a lei, de tal maneira que o direito propriamente dito se concretize”.
As duas características básicas desse método são: a) o reconhecimento das pré-compreensões do intérprete, das quais ele parte para concretizar a norma; b) a valorização do caso concreto, atuando o intérprete como um “mediador” entre a norma e o caso concreto, tendo por ambiente os valores sociais.
Cabe, então, ao intérprete-concretizador, elaborar um constante “ir e vir” (círculo ou espiral hermenêutico) da norma ao fato e do fato à norma, para então concretizar a Constituição.
Método tópico-problemático
Sistematizado por Theodor Viehweg, no livro Tópica e Jurisprudência, tal método se baseia no fato de que a interpretação é uma constante resolução de problemas. Isso deve, então, ser feito com base na argumentação, utilizando pontos de vista aceitos pela sociedade (topoi), de modo que a melhor interpretação é aquela que consiga melhor convencer.
Luis Recaséns Siches comenta o método tópico, destacando que:
“El profesor alemán Theordor Viehweg, reivindicando la tópica e la dialéctica de Aristóteles, Cicerón e los jurisconsultos romanos, muestra que el pensamiento jurídico no puede ser sistemático, ni deductivo, sino que debe ser pensamiento sobre problemas, en torno a problemas”.
Esse método, embora tenha seus méritos, é criticado por abrir demais a Constituição, aceitando qualquer significado, desde que haja uma boa argumentação. Vale, então, a ressalva de Inocêncio Mártires Coelho, para quem “processualizada, a lei fundamental apresenta um elevado déficit normativo, pois a pretexto de abertura (...) o que se faz é dissolver a normatividade constitucional na política e na interpretação”.
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Lucas Medeiros ☕ tem razão, eu errei a questão por achar que se referia ao problema. Aí não adiantou ter aprendido o conteúdo e escorregar na casca de banana. heheeh
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Nesse momento, eu só posso pedir a Deus que essa matéria não caia no MPRJ de domingo.
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Visão Panorâmica da matéria:
1) Hermenêutica Constitucional:
1.1) Contribuições da dogmática alemã:
1.1.1) Métodos de Interpretação:
a) hermenêutivo-clássico ou jurídico (Ernest Forshoff);
b) científico-espiritual (Rudolf Smend);
c) tópico-problemático (Theodor Viehweg);
d) normativo-estruturante (Friedrich Muller);
e) concretista da Constituição aberta (Peter Haberle)
1.1.2) Princípios de Interpretação:
a) Unidade da Constituição;
b) Efeito Integrador;
c) Concordância prática/ Harmonização;
d) Força Normativa da Constituição;
e) Máxima Efetividade;
f) Conformidade Funcional/ Justeza;
1.2) Contribuição da dogmática estadunidense:
1.2.1) Interpretativismo e não interpretativismo;
1.2.2) Teoria do Reforço da Democracia;
1.2.3) Teorias mini e maximalista;
1.2.4) Teoria do pragmatismo jurídico.
1.2.5) Teoria da Leitura moral da Constituição.
Fonte: Novelino
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GABARITO: D
O método hermenêutico-concretizador reconhece a importância do aspecto subjetivo da interpretação, ou seja, da pré-compreensão que o intérprete possui acerca dos elementos envolvidos no texto a ser por ele interpretado. Essa pré-compreensão faz com que o intérprete, na primeira leitura do texto, extraia dele um determinado conteúdo, que deve ser comparado com a realidade existente. Desse confronto, resulta a reformulação, pelo intérprete, de sua própria pré-compreensão, no intuito de harmonizar os conceitos por ele preconcebidos àquilo que deflui do texto constitucional, com base na observação da realidade social. Essa reformulação da pré-compreensão e consequente releitura do texto, cotejando cada novo conteúdo obtido com a realidade social, deve repetir-se sucessivamente, até que se chegue à solução mais harmoniosa para o problema. Impõe-se, assim, um "movimento de ir e vir", do subjetivo para o objetivo - e, deste, de volta para aquele -, mediante comparação entre os diversos conteúdos que se extraem do texto, decorrentes de sucessivas reformulações da pré-compreensão do intérprete, e o contexto em que a norma deve ser aplicada (realidade social). Esse "movimento de ir e vir" é denominado "círculo hermenêutico". Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, edição 2017, página 67.
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O interprete partiu da norma (balizamentos do texto) ao caso concreto ( realidade) - método hermenêutico concretizador.
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Parte da pré-compreensão da norma e demanda um processo intelectivo do intérprete.
O método Hermenêutico-concretizador (ou concretista) é aquele que demanda do intérprete uma pré-compreensão do sentido da norma através uma atividade criativa. Busca-se o sentido do texto com vistas a concretizá-lo para e a partir de uma situação concreta. A intepretação por meio de uma relação do texto e contexto, assemelhando-se ao movimento de ir e vir, daí diga-se: "círculo hermenêutico."
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Principais métodos de interpretação constitucional:
1) Hermenêutico clássico (Ernst Horsthoff): a constituição, por ser espécie de lei, deve ser interpretada à luz dos elementos tradicionais de hermenêutica, como o gramatical, o sistemático, o lógico, o teleológico, etc.
2) Científico-espiritual (Rudolf Smend): por meio da ordem dos valores subjacentes ao texto constitucional, deve-se captar o espírito do conteúdo axiológico da constituição, a qual, por conter valores da sociedade, promove a unidade social.
3) Tópico-problemático (Theodor Viehweg): resolve-se o problema, buscando-se a solução mais justa, e depois se identifica a norma aplicável, que é a que melhor justifica a solução. Esse método depende da abertura semântica das normas constitucionais, haja vista a natureza do topos (no plural, topoi), que é um argumento de validade universal, o qual serve para fundamentar tanto um ponto de vista quanto outro, diametralmente oposto. Exemplo de aplicação do topos: em determinada discussão, a dignidade da pessoa humana serve tanto para justificar o aborto, defendendo a dignidade da mãe, quanto para rejeitá-lo, posicionando-se em favor da dignidade do nascituro. Problema → Norma
4) Hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse): compreende-se o sentido da norma constitucional e, depois, parte-se para o problema. A expressão-chave aqui é "círculo hermenêutico", que é o resultado da análise entre texto e contexto (realidade). Norma → Problema
5) Normativo-estruturante (Friedrich Müller): a norma não está inteiramente no texto constitucional, sendo resultado do cotejo deste com a realidade (o texto é a ponta do iceberg).
6) Concretista da constituição aberta (Peter Häberle): sua teoria volta-se mais aos sujeitos que interpretam a constituição, defendendo a ampliação do círculo de intérpretes.
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Principais métodos de interpretação constitucional:
1) Hermenêutico clássico (Ernst Horsthoff): a constituição, por ser espécie de lei, deve ser interpretada à luz dos elementos tradicionais de hermenêutica, como o gramatical, o sistemático, o lógico, o teleológico, etc.
2) Científico-espiritual (Rudolf Smend): por meio da ordem dos valores subjacentes ao texto constitucional, deve-se captar o espírito do conteúdo axiológico da constituição, a qual, por conter valores da sociedade, promove a unidade social.
3) Tópico-problemático (Theodor Viehweg): resolve-se o problema, buscando-se a solução mais justa, e depois se identifica a norma aplicável, que é a que melhor justifica a solução. Esse método depende da abertura semântica das normas constitucionais, haja vista a natureza do topos (no plural, topoi), que é um argumento de validade universal, o qual serve para fundamentar tanto um ponto de vista quanto outro, diametralmente oposto. Exemplo de aplicação do topos: em determinada discussão, a dignidade da pessoa humana serve tanto para justificar o aborto, defendendo a dignidade da mãe, quanto para rejeitá-lo, posicionando-se em favor da dignidade do nascituro. Problema → Norma
4) Hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse): compreende-se o sentido da norma constitucional e, depois, parte-se para o problema. A expressão-chave aqui é "círculo hermenêutico", que é o resultado da análise entre texto e contexto (realidade). Norma → Problema
5) Normativo-estruturante (Friedrich Müller): a norma não está inteiramente no texto constitucional, sendo resultado do cotejo deste com a realidade (o texto é a ponta do iceberg).
6) Concretista da constituição aberta (Peter Häberle): sua teoria volta-se mais aos sujeitos que interpretam a constituição, defendendo a ampliação do círculo de intérpretes.
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Principais métodos de interpretação constitucional:
1) Hermenêutico clássico (Ernst Horsthoff): a constituição, por ser espécie de lei, deve ser interpretada à luz dos elementos tradicionais de hermenêutica, como o gramatical, o sistemático, o lógico, o teleológico, etc.
2) Científico-espiritual (Rudolf Smend): por meio da ordem dos valores subjacentes ao texto constitucional, deve-se captar o espírito do conteúdo axiológico da constituição, a qual, por conter valores da sociedade, promove a unidade social.
3) Tópico-problemático (Theodor Viehweg): resolve-se o problema, buscando-se a solução mais justa, e depois se identifica a norma aplicável, que é a que melhor justifica a solução. Esse método depende da abertura semântica das normas constitucionais, haja vista a natureza do topos (no plural, topoi), que é um argumento de validade universal, o qual serve para fundamentar tanto um ponto de vista quanto outro, diametralmente oposto. Exemplo de aplicação do topos: em determinada discussão, a dignidade da pessoa humana serve tanto para justificar o aborto, defendendo a dignidade da mãe, quanto para rejeitá-lo, posicionando-se em favor da dignidade do nascituro. Problema → Norma
4) Hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse): compreende-se o sentido da norma constitucional e, depois, parte-se para o problema. A expressão-chave aqui é "círculo hermenêutico", que é o resultado da análise entre texto e contexto (realidade). Norma → Problema
5) Normativo-estruturante (Friedrich Müller): a norma não está inteiramente no texto constitucional, sendo resultado do cotejo deste com a realidade (o texto é a ponta do iceberg).
6) Concretista da constituição aberta (Peter Häberle): sua teoria volta-se mais aos sujeitos que interpretam a constituição, defendendo a ampliação do círculo de intérpretes.
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Principais métodos de interpretação constitucional:
1) Hermenêutico clássico (Ernst Horsthoff): a constituição, por ser espécie de lei, deve ser interpretada à luz dos elementos tradicionais de hermenêutica, como o gramatical, o sistemático, o lógico, o teleológico, etc.
2) Científico-espiritual (Rudolf Smend): por meio da ordem dos valores subjacentes ao texto constitucional, deve-se captar o espírito do conteúdo axiológico da constituição, a qual, por conter valores da sociedade, promove a unidade social.
3) Tópico-problemático (Theodor Viehweg): resolve-se o problema, buscando-se a solução mais justa, e depois se identifica a norma aplicável, que é a que melhor justifica a solução. Esse método depende da abertura semântica das normas constitucionais, haja vista a natureza do topos (no plural, topoi), que é um argumento de validade universal, o qual serve para fundamentar tanto um ponto de vista quanto outro, diametralmente oposto. Exemplo de aplicação do topos: em determinada discussão, a dignidade da pessoa humana serve tanto para justificar o aborto, defendendo a dignidade da mãe, quanto para rejeitá-lo, posicionando-se em favor da dignidade do nascituro. Problema → Norma
4) Hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse): compreende-se o sentido da norma constitucional e, depois, parte-se para o problema. A expressão-chave aqui é "círculo hermenêutico", que é o resultado da análise entre texto e contexto (realidade). Norma → Problema
5) Normativo-estruturante (Friedrich Müller): a norma não está inteiramente no texto constitucional, sendo resultado do cotejo deste com a realidade (o texto é a ponta do iceberg).
6) Concretista da constituição aberta (Peter Häberle): sua teoria volta-se mais aos sujeitos que interpretam a constituição, defendendo a ampliação do círculo de intérpretes.
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Desisto.... Pra quem não é formado em direito este assunto parece inesgotável. Chega....
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É menos complicado do que parece. O enunciado tenta confundir, mas repare em seu final:
"Em verdade, resulta de um processo intelectivo conduzido pelo intérprete, que, sensível às peculiaridades do caso concreto e aos balizamentos do texto, promove a interação deste último com a realidade..."
Repare que o enunciado está dizendo que a interação está partindo de uma pré-compreensão da norma e sendo concretizado no problema (realidade): método hermenêutico-concretizador.
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Eu leio 10 vezes a diferença entre hermenêutico-concretizador e tópico-problemático e, adivinhem, continuo errando. Ô assunto nebuloso!
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Métodos:
I) Jurídico (clássico) ------- NÃO PODE ULTRAPASSAR O TEOR LITERAL DA CONSTITUIÇÃO.
II) Problemático ------- A INTERPRETAÇÃO É FEITA A PARTIR DE UM DEBATE ENTRE VÁRIOS INTÉRPRETES. AS NORMAS SE ADEQUAM AOS PROBLEMAS.
III) concretizador ------ TEM UM PRÉ-COMPREENSÃO, MAS PODE SER MODIFICADA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
IV) integrativo (científico-espiritual) ------ A REALIDADE E OS VALORES DA COMUNIDADE NORTEIAM A INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO.
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Em nenhum momento a questão disse se o ponto de partida do intérprete era a norma ou o caso concreto.
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[...] sensível às peculiaridades do caso concreto....
Fui nessa lógica e acabei acertando, alguém foi assim pra acertar hehe?
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A questão fala em adequação dos balizamentos do texto constitucional com a realidade. Ou seja, parte da norma constitucional para o problema fático.
Portanto, trata-se do método concretizador, o qual parte da norma para o problema.
Não se deve confundir com o método tópico-problemático que, como o nome mesmo diz, parte do problema para a norma constitucional, ou seja, em sentido contrário ao que dispõe a questão.
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Da maneira como a questão foi redigida, dá a entender que o ponto de partida é o caso (problema), sendo assim a resposta seria tópico-problema. Discordo do gabarito da banca.
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Eu não canso de errar essas questões de diferença entre métodos de interpretação, que ódio, mano, kkkjkkjkjk
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Métodos:
I) Jurídico (clássico) ------- NÃO PODE ULTRAPASSAR O TEOR LITERAL DA CONSTITUIÇÃO.
II) Problemático ------- A INTERPRETAÇÃO É FEITA A PARTIR DE UM DEBATE ENTRE VÁRIOS INTÉRPRETES. AS NORMAS SE ADEQUAM AOS PROBLEMAS.
III) concretizador ------ TEM UM PRÉ-COMPREENSÃO, MAS PODE SER MODIFICADA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
IV) integrativo (científico-espiritual) ------ A REALIDADE E OS VALORES DA COMUNIDADE NORTEIAM A INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO.
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Vi diversas interpretações errôneas da questão. bora lá:
"sensível às peculiaridades do caso concreto e aos balizamentos do texto, promove a interação deste último com a realidade."
então raciocinem: " DESTE ÚLTIMO ( BALIZAMENTO DO TEXTO) COM A REALIDADE ( CASO CONCRETO ). enfim, é exatamente o conceito da interpretação MÉTODO CONCRETIZADOR.
ESPERO TER AJUDADO.
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Se envolver intérprete e pré-compreensões -> será método hermenêutico concretizador de Konrad Hesse.
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MÉTODO HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR – KONRAD HESSE (CONCEPÇÃO JURÍDICA DA CONSTITUIÇÃO)
IDEIA GERAL DO MÉTODO HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR
Desenvolveu um catálogo de princípios interpretativos (postulados normativos). Deve-se associar:
• Hermenêutica – Interpretação
• Concretizador – Aplicação
Na verdade, hermenêutica e interpretação não são a mesma coisa, a hermenêutica fornece elementos para a interpretação, apontando seus caminhos. Segundo Konrad, interpretação e aplicação consistem em um processo unitário, são inseparáveis. Afirma, ainda, que só poderá ser aplicado o método hermenêutico concretizador se
houver a interpretação mais a aplicação. Não há como interpretar sem aplicar, nem aplicar sem
interpretar a norma. Assim, interpretação e aplicação constituem um processo unitário.
ELEMENTOS BÁSICOS DO MÉTODO HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR
Norma (não há como interpretar uma lacuna, a norma é indispensável, não tendo norma, então se pode utilizar o tópico-problemático). Lembrando: tópico-problemático parte do caso concreto (problema) para a norma.
Problema a ser resolvido (não pode ser um problema em abstrato, e mais: não deve ter norma clara como solução);
Só é possível utilizar esse método se o intérprete tiver uma compreensão prévia (círculo fechado de intérpretes) tanto da norma quanto do problema. A compreensão está ligada ao círculo de intérpretes, não é qualquer um que irá conseguir interpretar a Constituição, sem uma compreensão prévia. Teoria Geral da interpretação.
Aqui, parte-se da norma para o problema. Concretiza-se a norma para, depois, solucionar o problema.
OBS: os métodos aporéticos também são concretistas
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Desenvolvido por Konrad Hesse.
Parte da norma para o problema.
Pela interpretação do enunciado temos:
"...intérprete, que, sensível às peculiaridades do caso concreto e aos balizamentos do texto, promove a interação deste último com a realidade."
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Sem firula meu chegado:
Mutação → Teoria Concretista
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Metódo hermenêutico - concretização
- prevalência da norma sobre o problema.
- primeiro, o intérprete compreende o sentido do texo, para só depois aplicá-la em um caso concreto.
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A FGV e sua paixão pelo método Hermenêutico Concretizador...
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Errei pq aprendi que era HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR. Vi só o concretizador e marquei errado kkkk