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Letra B: CORRETA, uma vez que o Brasil adota, na lei 13.300, a teoria concretista intermediária. Ou seja, não se pode exigir que o poder judiciário, através de MI, fixe de imediato as condições em que o direito poderá ser exercido, uma vez que deve ser determinado prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora. Somente poderá o poder judiciário estabelecer as condições em que se dará o exercício do direito caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado
Lei 13.300:
Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
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A legitimidade para impetrar Mandado de Injunção é de qualquer pessoa física ou jurídica, portanto, João teria legitimidade ativa.
Já o pedido elaborado pelo advogado não poderia ser feito pois o Brasil não adota a teoria concretista individual direta, a qual concede o direito ao impetrante, e sim a teoria concretista individual intermediária. Segundo esta teoria o judiciário deve em primeiro lugar reconhecer a mora, depois conceder um prazo para que o tema seja legislado, e por último, na falta de ação do legislativo, o judiciário concederá o direito.
Qualquer erro, avisem!
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Art. 5º, LXXI, da CF - Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
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Esse pedido "de imediato" seria pedido liminar ? porque no mandado de injunção não cabe medida liminar, . Primeiro se reconhece a mora legislativa, depois o Judiciário fixa prazo para que seja preenchida a lacuna, decorrido o prazo e que não seja suprida a mora, é que se concede o M.I.
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Vamos lá: são duas teorias básicas quanto a efetivação do que for pleiteado no MANDADO DE INJUNÇÃO - MI.
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1º) O que é esse Mandado de Injunção, Lucas?
**É denominado de remédio constitucional, remédio pois visa curar uma deficiência legislativa que é a falta de uma norma para regulamentar determinado instituto. Exemplo: direito de greve dos servidores é assegurado mas existe uma lacuna (doença) legislativa e pra "curar" utiliza-se o MI que supre a falta de norma regulamentadora e efetiva o direito.
Legal, né?
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2º) Como funciona? quais as teorias?
Pessoal, temos 04 teorias bem legais e fáceis de compreender. Vejamos:
*TEORIA NÃO CONCRETISTA: oras, muito simples, é aquela que não concretiza, o Poder Judiciário limita-se a declarar a omissão legislativa e não pode tomar nenhuma providência concreta. Essa teoria já foi majoritária no nosso ordenamento jurídico. Blz?
*TEORIA CONCRETISTA GERAL: aqui o Poder Judiciário, através de sentença, regula a omissão legislativa e viabiliza o exercício do direito além de estender os efeitos a todos aqueles que se encontrem na mesma situação.
*TEORIA CONCRETISTA INDIVIDUAL: aqui o Poder Judiciário, através de sentença, regula a omissão legislativa e viabiliza o exercício do direito apenas ao impetrado com efeito apenas entre as partes (inter partes).
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Sobre essas duas últimas, CONCRETISTA GERAL e INDIVIDUAL, o que devemos guardar é que o Poder Judiciário CONCRETIZA o direito de pronto sendo que na GERAL os efeitos são erga omnes (para todos) e na INDIVIDUAL os efeitos são inter partes (apenas para as partes). Sacou? uhauahua
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Finalizando:
*TEORIA CONCRETISTA INTERMEDIÁRIA: Já dizia Aristóteles que a virtude está no meio. Pois bem, aqui é exatamente isso que ocorre, é um meio termo, adota-se em um momento a TEORIA NÃO CONCRETISTA e, em um segundo momento, a TEORIA CONCRETISTA. Vejamos:
1º. Poder Judiciário limita-se a declarar a omissão ao órgão que é responsável pela elaboração da norma regulamentadora, dando a este um prazo para suprimento da lacuna. Observem que nesse primeiro momento impera a TEORIA NÃO CONCRETISTA já que o Poder Judiciário não concretiza nada!
2º. Após o transcurso do prazo que o Poder Judiciário deu, se não houver a "cura" da "doença" legislativa, o Poder Judiciário poderá implementar, suprir, a lacuna para o caso concreto. Viram como nesse ponto impera a TEORIA CONCRETISTA? Legal..
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É isso, pessoal, espero ter ajudado.
Qualquer tipo de erro vocês façam o favor de falar no chatt!!!
TAMO JUNTO!
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O "Pulo do gato" está no pedido, onde o advogado a pedido de seu cliente requereu que fosse deferida a injunção para estabelecer, de imediato, as condições em que se daria o exercício do referido direito, contrariando assim a o que a LEI Nº 13.300 preceitua em seu art. 8º, I e II.
Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
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A legitimidade para impetração do MI é ampla, de forma de que coletividades como sindicatos, associações e o MP podem impetrá-lo.
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O único erro está em estabelecer, de imediato, as condições em que se daria o exercício do referido direito.
O mandado de injunção é ação constitucional que, nos termos do art. 5º, LXXI, da Constituição Federal, se destina a assegurar direitos e liberdades constitucionais, cujo exercício esteja inviabilizado por ausência de norma regulamentadora.
Nos termos do art. 15 da Lei n. 13.300/2016, são legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º da mesma lei e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
Logo, inexiste óbice ao estrangeiro impetrante. Até mesmo porque, se o estrangeiro é titular de direitos nos termos do art. 2º, por qual razão ele ficaria inviabilizado de mover remédio constitucional para a defesa desses mesmos direitos?
Ademais, aplica-se, ao caso, a teoria concretista intermediária, segundo a qual o Judiciário deve fixar prazo razoável para que a autoridade competente exerça seu munus constitucional, findo o qual, aí sim, suprirá a omissão reconhecida.
Com a adoção da teoria concretista intermediária, permanece inabalável o princípio da separação dos poderes, eis que não está o Judiciário a legislar, mas a cumprir sua função precípua de entregar a prestação jurisdicional pretendida de forma efetiva, fazendo valer os direitos e garantias assegurados na Constituição Federal
Resposta: letra "B".
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LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
O "Pulo do gato" está no pedido, onde o advogado a pedido de seu cliente requereu que fosse deferida a injunção para estabelecer, de imediato, as condições em que se daria o exercício do referido direito, contrariando assim a o que a LEI Nº 13.300 preceitua em seu art. 8º, I e II.
Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
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Primeiro o MI é um remédio constitucional disponível para qualquer pessoa prejudicada pela falta de norma regulamentadora.
O advogado da parte pediu que o MI fosse julgado procedente e concretizasse direta e imediatamente a eficácia da norma constitucional, numa tentativa de que o STF adotasse no presente caso a teoria concretista individual direta.
Todavia, não é a teoria adotada pela Suprema Corte, que adota a teoria concretista individual do tipo INTERMEDIÁRIA, concedendo oportunidade ao órgão omisso para sue este possa elaborar a norma regulamentadora.
Assim, a decisão judicial fixa um prazo para que o Poder, órgão, entidade ou autoridade edite a norma que está faltando.
Caso esta determinação não seja cumprida no prazo estipulado, aí sim o Poder Judiciário poderá viabilizar o direito, liberdade ou prerrogativa.
Regra:
Primeira providência é fixar prazo para sanar a omissão
Segunda etapa, caso o impetrado não supra a omissão
-> estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados; ou
-> se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los
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IMPORTANTE EXCEÇÃO a não concessão de prazo a autoridade para legislar regulamentando é se já foram concedidos outros mandados de injunção tratando sobre o mesmo tema e o impetrado não editou a norma no prazo fixado, não há razão lógica para estipular novo prazo, devendo o juiz ou Tribunal, desde logo, estabelecer as condições para o exercício do direito ou para que o interessado possa promover a ação própria (fonte dizer o direito).
A questão traz uma ressalva de que o Tribunal jamais fora instado a apreciar a tese trazida na Inicial pelo autor, de modo que haverá a incidência da regra que é primeiro o reconhecimento da mora legislativa e a concessão de prazo.
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A
questão exige conhecimento acerca do instrumento constitucional mandado de
injunção. Analisando o caso hipotético e considerando a disciplina
constitucional sobre o assunto e o que estabelece a Constituição Federal, é
correto afirmar que a narrativa acima apresenta uma única irregularidade,
presente no pedido formulado. Vejamos:
João
tem legitimidade para impetrar o remédio, pois a legitimidade para impetrar
Mandado de Injunção é de qualquer pessoa física ou jurídica. Todavia, a
sequência correta do pedido seria no sentido de que: o judiciário deve, primeiramente,
reconhecer a mora. Após, conceder um prazo para que o tema seja legislado e,
por último, na falta de ação do legislativo, o judiciário deve conceder o
direito. Nesse sentido:
Conforme
a Lei 13.300:
Art.
8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I -
determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma
regulamentadora; II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos
direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as
condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a
exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Gabarito
do professor: letra b.
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Não confunda com ação popular que é qualquer cidadão ;)
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Comentário da Amanda Queiróz é esclarecedor!
Gabarito: B de errei
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A questão exige conhecimento acerca do instrumento constitucional mandado de injunção. Analisando o caso hipotético e considerando a disciplina constitucional sobre o assunto e o que estabelece a Constituição Federal, é correto afirmar que a narrativa acima apresenta uma única irregularidade, presente no pedido formulado. Vejamos:
João tem legitimidade para impetrar o remédio, pois a legitimidade para impetrar Mandado de Injunção é de qualquer pessoa física ou jurídica. Todavia, a sequência correta do pedido seria no sentido de que: o judiciário deve, primeiramente, reconhecer a mora. Após, conceder um prazo para que o tema seja legislado e, por último, na falta de ação do legislativo, o judiciário deve conceder o direito. Nesse sentido:
Conforme a Lei 13.300:
Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Gabarito do professor: letra b.
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REGRA:
1º fixa-se prazo para sanar a omissão
2º se o impetrado não suprir a omissão:
a) estabelece as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados; ou
b) se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los.
EXCEÇÃO:
Se já foram concedidos OUTROS mandados de injunção tratando do mesmo tema e o impetrado NÃO editou a norma no prazo fixado, o juiz, desde logo, deve estabelecer as condições para o exercício do direito ou as condições para que o interessado promova ação própria.
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A legitimidade para impetrar Mandado de Injunção é de qualquer pessoa física ou jurídica, portanto, João teria legitimidade ativa.
Já o pedido elaborado pelo advogado não poderia ser feito pois o Brasil não adota a teoria concretista individual direta, a qual concede o direito ao impetrante, e sim a teoria concretista individual intermediária. Segundo esta teoria o judiciário deve em primeiro lugar reconhecer a mora, depois conceder um prazo para que o tema seja legislado, e por último, na falta de ação do legislativo, o judiciário concederá o direito.
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A legitimidade para impetrar Mandado de Injunção é de qualquer pessoa física ou jurídica, portanto, João teria legitimidade ativa.
Já o pedido elaborado pelo advogado não poderia ser feito pois o Brasil não adota a teoria concretista individual direta, a qual concede o direito ao impetrante, e sim a teoria concretista individual intermediária. Segundo esta teoria o judiciário deve em primeiro lugar reconhecer a mora, depois conceder um prazo para que o tema seja legislado, e por último, na falta de ação do legislativo, o judiciário concederá o direito.
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Ahhhhh Jesus Amado: Estava com Ação Popular na cabeça!
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B. apresenta uma única irregularidade, presente no pedido formulado. correta
Não é de imediato, precisa de prazo razoável (Lei 13.300, art. 8°). Teoria concretista individual intermediária.
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O advogado deveria ter pedido no Mandado de Injunção: I) o reconhecimento da omissão legislativa; II) a concessão de prazo para que o legislativo estabelecesse a norma e III) na falta de ação do poder legislativo, é que só então o judiciário concretizasse o direito pleiteado
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A greve no serviço público é norma de eficácia limitada, logo necessita de edição de lei que a regulamente. Tendo em vista que, até hoje, essa lei não foi editada, temos um caso de omissão/inércia legislativa, decurso de prazo e impedimento de utilização do direito disposto constitucionalmente. O STF foi provocado, através de mandado de injunção, e decidiu que os servidores públicos, no que couber, poderão se utilizar da greve regulamentada para os celetistas.
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Completando os comentários dos colegas:
A CF determina que o STF (Supremo Tribunal Federal) e o STJ (Superior Tribunal de Justiça) são responsáveis por processar e julgar os MI conforme os artigos: 102, I, q. e 105, I, h da CF.
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ÚNICA IRREGULARIDADE: a palavra "IMEDIATO."
Art. 8º Reconhecido o ESTADO DE MORA LEGISLATIVA, será deferida a injunção para:
CORRENTE CONCRETISTA INTERMEDIÁRIA - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
CORRENTE CONCRETISTA DIRETA - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.
TODAVIA, a sequência correta do pedido seria no sentido de que: o judiciário deve, primeiramente, reconhecer a mora. Após, conceder um prazo para que o tema seja legislado e, por último, na falta de ação do legislativo, o judiciário deve conceder o direito.
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1º: reconhece a mora legislativa + prazo para legislar; 2º deferimento de injunção.
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Pessoal, quem poder tirar essa dúvida? agradeço.
Assegurar direito social, como fala a questão, poderia ser mandato de segurança?
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A corrente adotada pela lei 13.300/18 é a Concretista individual intermediária.
1º o poder judiciário irá estabelecer prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora.
2º caso não seja suprida a mora legislativa no prazo estabelecido: poder judiciário vai estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados, ou se for o caso, estabelecer as condições para que o interessado promova ação própria visando exercê-los.
3º será dispensada a primeira determinação: quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.
O erro está no pedido do advogado, pois requereu que fosse efetivado de imediato as condições para o exercício do respectivo direito. Como o Tribunal jamais fora instado a apreciar a respectiva tese, o poder Judiciário não pode conceder de pleno a efetivação do direito, em primeiro deverá reconhecer a mora legislativa, segundamente, conceder um prazo razoável para que órgão ou autoridade responsável edita a norma regulamentadora e, por último, na manutenção da mora legislativa, o judiciário concederá as condições para efetivação do direito.
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Teoria concretista individual intermediária. Realmente essa eu não sabia... Questão profunda para mim pelo menos.
Gab: B
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essa foi dificil!
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O mandado de injunção visa solucionar um caso concreto. São, portanto, três pressupostos para o seu cabimento:
a) Falta de norma que regulamente uma norma constitucional programática propriamente dita ou
que defina princípios institutivos ou organizativos de natureza impositiva;
b) Nexo de causalidade entre a omissão do legislador e a impossibilidade de exercício de um direito
ou liberdade constitucional ou prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
c) O decurso de prazo razoável para elaboração da norma regulamentadora (retardamento abusivo
na regulamentação legislativa).
Estratégia Concursos.
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Lei 13.300
Ordem dos pedidos:
1- Reconhecer a mora;
2 - Determinar prazo razoável para o Legislativo sanar a omissão (advogado não requereu isso);
3 - Determinar as condições de exercício do direito no caso de continuidade da omissão.
Posição concretista intermediária (pós 2007)
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O supremo por muito tempo adotou a teoria não concretista, mas em 2007 houve uma evolução jurisprudencial, com julgamento dos Mandados de injunção (670,708 e 712), que tinham por objeto as greves dos servidores públicos e este direito não tinha regulamentação, neste instante o supremo passa a adotar a teoria concretista, onde será garantido o direito de greve, utilizando a dos celetistas.
Alvo de muita crítica doutrinária no julgamento dos mandados de injunção dos servidores o STF adotou a teoria concretista geral, acabando violando de forma direta o princípio da separação dos poderes.
FONTE: JUSBRASIL.
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Resposta Rápida!
Gab. letra B
Justificativa: o Brasil adota a teoria concretista individual intermediária, segundo a qual o Poder Judiciário apenas reconhece a mora e dá ciência ao órgão ou autoridade impetrada. Caso o prazo transcorra sem que a omissão seja suprida, ai sim o Judiciário deve tomar as providências pertinentes para concretização do direito.
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A questão diz: (...)estabelecer, de imediato, as condições em que se daria o exercício do referido direito(...).
Já a lei fala de prazo razoável.
Lei 13.300:
Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Letra B: apresenta uma única irregularidade, presente no pedido formulado.
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Não de imediato. Dará um prazo razoável para os órgãos competentes para que seja solucionado o problema elencado.
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Como regra, caberia ao STF fornecer um prazo a fim de que o poder legislativo editasse a referida NORMA
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No caso do Mandado de Injunção:
I)Pode ser impetrado por pessoa física (brasileiro e estrangeiro) e PJ
II)Quando coletivo somente por Partido político(representaão no CN), associação (com pelo menos 1ano), Entidade de classe, sindicato, Ministério público e Defensoria pública.
III) Não é de imediato, haverá tempo hábil para a repartição atender ao mandado.
Vale lembrar que Habeas Data tmb é na mesma ideia. Se quero corrigir dados pessoais em uma repartição, primeiro eu faço um pedido. Caso a instituição se negue ou demore fazer a retificação, então eu entro com Habeas data.
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O pedido foi referente ao direito social e não fundamental, portanto, não há que se falar em "de imediato as condições em que se daria o exercício do referido direito", até porque os direitos sociais são de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos.
Me corrijam se o meu conceito estiver errado.
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Nosso gabarito encontra-se na letra ‘b’, pois há uma irregularidade no pedido formulado no mandado de injunção. Note o que dispõe o art. 8º, I e II, da Lei nº 13.300/2016, ao adotar a ‘teoria concretista individual intermediária’: “Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I – determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; II – estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado”. Destarte, é necessário, primeiro, que o Poder Judiciário determine prazo para a autoridade competente promover a edição da norma regulamentadora para, posteriormente, superado este prazo sem a confecção da norma, estabelecer as condições em que se dará o exercício do direito/liberdade/prerrogativa reclamado. No mais, lembremos que João está apto a impetrar o remédio, pois a legitimidade no Mandado de Injunção pertence a qualquer pessoa, física ou jurídica (veja o que diz o art. 3° da Lei n° 13.300/2016: “Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º”).
Gabarito: B
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Primeiro o julgador determina ao legislador, dentro do prazo estabelecido, que crie a norma. Não sendo observado o prazo, o julgador estabelece meios próprios de execução do direito do autor.
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MANDADO DE INJUNÇÃO -> Falta de Norma REGULAMENTADORA (Eficácia LIMITADA)
—> Inviabilizem Exercício de Direitos e Liberdades Constitucionais (no caso em questão, direitos sociais)
—> Inviabilizem Exercício de Prerrogativas quanto à Cidadania, Soberania e Nacionalidade
• Destina-se às omissões (in)constitucionais
• Controle DIFUSO (inter partes)
• Legitimados Ativos —> QUALQUER PESSOA
• Não é gratuito // Precisa de Advogado
• Teoria Concretista —> Poder Judiciário resolve de imediato
• Teoria Intermediária —> Poder Judiciário primeiro pede providências ao Legislador
Gabarito: B
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Art. 2º. Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Art. 3º. São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
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B)apresenta uma única irregularidade, presente no pedido formulado.
A sequência perfeita do pedido seria no sentido de que o Judiciário deve, primeiro, reconhecer a mora. Depois, conceder um prazo para que o tema seja legislado e, por fim, na falta de ação do Legislativo, conceder o direito.
Vide a Lei 13.300:
Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
GABARITO: B JUSTIFICATIVA: João tem legitimidade para impetrar o remédio, pois a legitimidade para impetrar Mandado de Injunção é de qualquer pessoa física ou jurídica.
Todavia, a sequência correta do pedido seria no sentido de que: o judiciário deve, primeiramente, reconhecer a mora. Após, conceder um prazo para que o tema seja legislado e, por último, na falta de ação do legislativo, o judiciário deve conceder o direito.
Nesse sentido, vejamos o posicionamento da Lei 13.300/16, em seu art. 8º: Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
A legitimidade para impetrar Mandado de Injunção é de qualquer pessoa física ou jurídica, portanto, João teria legitimidade ativa.
Já o pedido elaborado pelo advogado não poderia ser feito pois o Brasil não adota a teoria concretista individual direta, a qual concede o direito ao impetrante, e sim a teoria concretista individual intermediária. Segundo esta teoria o judiciário deve em primeiro lugar reconhecer a mora, depois conceder um prazo para que o tema seja legislado, e por último, na falta de ação do legislativo, o judiciário concederá o direito.