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E como ficaria o caso da concessão de presídios? até onde eu saiba é serviço público específico e divisível, mas não existe taxa penitenciária (ainda) no Brasil. Quer dizer que é obrigatório cobrar dos presos?
O que não entendi é o motivo de ser obrigatória a cobrança de usuário, e não uma concessão administrativa, já que há exemplos disso, agradeço se alguém puder me explicar.
Infelizmente os comentários só se contiveram a dizer sobre serviços divisíveis ou não, o que serve apenas para dizer se é taxa ou não e que na minha opinião não contribui na questão (mas serve de revisão). Creio que o ponto principal seja o porquê da licitação ser obrigatória, e por que o estado "deve" cobrar do usuário, referindo-se as modalidades de concessão (administrativa, patrocinada ou normal).
Edit: Explicou sim, Andre Kumoi, principalmente na parte que tem doutrina que entende a administração como usuária. Ainda achando um pouco conflitante com a ideia de ser específico e divisível para um único usuário (adm) e com o modelo que a FGV seguiu nas alternativas dessa questão, mas com sua explicação faz sentido a banca não ter utilizado "concedente e concessionário" na alternativa certa, apenas "usuário", já que a concessionária teria que suportar o ônus cobrando tarifa dos usuários, e o concedente teria que suportar por ser o próprio usuário. Baita confusão, mas esses conflitos são do direito mesmo. Valeu pelo comentário!
Edit2: Sobre ser específico e divisível, eu disse não possuir relevância para a questão pois apenas informará se poderá ser cobrado a título de taxa ou não. Acho que o maior exemplo disso é a contribuição de iluminação pública, por não ser divisível, deixou de ser taxa, mas deixaram de cobrar? não, só mudaram o nome e continua sendo cobrada dos "usuários" a outro título
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Gabarito E
Por ser uma atividade UTI SINGULI (individualizada), a cobrança será sobre usuário determinado, na medida que este utiliza o serviço. EX: Serviço de energia elétrica, transporte coletivo, Telefone, etc. Estes devem ser mantidos através de taxa ou tarifa, cobradas do próprio beneficiário.
Não devemos confundir, com a prestação de serviço público UTI UNIVERSI ou ferais (Geral), que são aqueles remetidos a toda coletividade, sem que existam usuários determinados. Ex: Iluminação pública, Polícia, etc. tais serviços são subsidiados através de impostos.
Súmula 41 - STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Ao que toca a obrigatoriedade do procedimento licitatório, como se trata de concessão, a lei geral de licitações explana que: Art.175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
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Serviços Gerais ou “uti universi” - são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. (INDIVISÍVEL - NÃO HÁ COMO SABER).
Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento.
Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.
Serviços Individuais ou “uti singuli” - são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. (É DIVISÍVEL - É POSSÍVEL SABER E MENSURAR).
Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares.
São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.
Fonte: site tudosobreconcursos
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Caro Protelus, sobre sua dúvida vou tentar explicar.
Primeiro, a concessão e permissão de serviços públicos é regida pela lei 8987/95, e também está prevista no art. 175, CF. Por essa lei o Estado concede ao concessionário a prestação do serviço público, e, como contraprestação, é remunerado pelos usuários do serviço, mas também é possível a previsão de outra fonte de renda para complementar sua receita (art. 11). Veja que nada sai do bolso do Estado. Ele transfere a execução do serviço para o concessionário, que se remunera da exploração do serviço.
Segundo, há um nicho de serviços públicos que não é rentável, por isso não atrai o interesse dos concessionários na sua exploração, como é o caso do serviço de administração de presídios, por exemplo. Nesse contexto, foi criada uma lei especial de concessão de serviços públicos (para esses casos de "desinteresse"), a 11079/04, lei de parceria público privada. Veja, aqui o Estado entra com um belo aporte financeiro (e por isso o nome da lei "parceria público privada") justamente para atrair o interesse do concessionário de serviço, e equilibrar as contas do prestador do serviço. Há outras especificidades dessa lei em comparação com a 8987, mas acredito que esse é o mote da lei.
Sobre as dúvida:
1) a licitação é obrigatória porque o art. 175, CF determina.
2) Sim, é preciso distinguir serviço público divisível e indivisível para concluir se o usuário paga ou não pelo serviço. E isso já foi explicado;
3) alguns autores entendem que no caso do serviço de administração de presídios, o usuário é o próprio Estado. Daí tá tudo resolvido, a concessionária presta o serviço e o Estado paga pelo serviço prestado na condição de "usuário";
Enfim, tentei...
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Questão linda! ajuda a raciocinar. Grata pelos esclarecimentos, pessoal.
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A questão pega na contramão. Tem que resolver por eliminação.
Para marcar você tem que ver o que não pode ser certo de forma nenhuma.
Primeiro deve ser por meio de licitação, logo se eliminam as letras "b e "d".
As letras "a" e "c" são eliminadas pelas palavras "integralmente" e "exclusivamente".
Então sobrou a letra "e", que embora seja questionável é cabível.
a) obrigatória, mas o custo do serviço deveria ser integralmente arcado pelo concedente.
b) facultativa e deveria ser realizada a cobrança do usuário.
c) obrigatória e o custo deveria ser suportado, exclusivamente, pelo concedente e pelo concessionário.
d) facultativa e o custo do serviço deveria ser integralmente suportado pelo concedente.
e) obrigatória e deveria ser realizada a cobrança do usuário.
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@Protelus
Também errei a questão inicialmente e fui atrás de uma justificativa plausível. As alternativas "b" e "d" devem ser descartadas de cara, já que no caso de concessão, a licitação na modalidade concorrência é obrigatória.
As outras devem ser analisadas com MUITO CUIDADO. É visível que "a" e "c" estão erradas, já que a concessionária poderia explorar o serviço pela cobrança de tarifa do usuário, já que se trata de serviço público específico e divisível (vide explicação dos colegas aí de cima).
Quando o gabarito afirma que a cobrança DEVERIA SER REALIZADA DO USUÁRIO, a analise deve ser mais cuidadosa. Concordo contigo que a cobrança não precisaria ser exclusivamente dos usuários (caso de PPPs na modalidade patrocinada). É só tomarmos como exemplo a manutenção de rodovia, mediante a cobrança de pedágio aos usuários e pagamento de valores previamente definidos no contrato pelo ente público. Veja que aqui também há a cobrança de um serviço específico e divisível (caso contrário, não poderia ser remunerado mediante tarifa - no caso, o pedágio). Ao meu ver, tal alternativa se torna correta por uma simples questão de nomenclatura. Veja o que Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo, 2017) afirma sobre concessões: "É importante salientar que, nos contratos de concessão de serviços públicos, a empresa concessionária será remunerada pelas tarifas que cobrará dos usuários, não lhe sendo devida qualquer contraprestação pelo ente estatal". Assim, o autor diferencia explicitamente os termos "concessão" e "Parceria público privada", ainda que as PPPs sejam espécies de concessão.
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8987/95
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
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Basta lembrar das empresas privadas de caráter público que fazem o transporte das pessoas nas vias municipais. Como ônibus e topiques. Certamente essa situação seria referente a cobrança do usuário, o qual utiliza do serviço público pagando a taxa de transporte (passagem).
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REQUISITOS:
1) mediante prévia concorrência: a celebração da parceria exige a realização de licitação, sendo obrigatória a utilização da modalidade concorrência pública (art. 10 da Lei n. 11.079/2004). Importante destacar que, na concorrência pública instaurada para selecionar o parceiro privado, o julgamento das propostas poderá anteceder a habilitação, invertendo-se as fases naturais do procedimento, além da previsão de oferecimento de lances em viva-voz (arts. 12 e 13), características estas similares ao rito existente no pregão;
2) compartilhamento de riscos: nas PPPs, o parceiro público divide os riscos do empreendimento com o parceiro privado;
3) nas modalidades administrativa ou patrocinada: a lei prevê dois tipos de PPPs. Na concessão administrativa, a Administração Pública é a principal usuária do serviço prestado pelo parceiro privado. Normalmente, a concessão administrativa é utilizada quando o serviço prestado pelo parceiro privado é uti universi, impedindo cobrança de tarifa do particular. Já a concessão patrocinada caracteriza-se pelo pagamento de um complemento remuneratório, do parceiro público ao privado, adicional ao valor da tarifa paga pelo usuário. A concessão patrocinada é utilizada para delegação de serviços públicos uti singuli, sendo cabível quando o empreendimento não seja financeiramente autossustentável ou como instrumento de redução das tarifas. As concessões patrocinadas em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica (art. 10, § 3º, da Lei n. 11.079/2004).
FONTE: ALEXANDRE MAZZA. 2019.
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LEMBRANDO QUE PELO PRINCÍPIO DA MODICIDADE, AS TARIFAS COBRADAS DEVEM SER AS MAIS BAIXAS POSSÍVEIS.
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só lembrar das concessionárias que cuidam das estradas, e você paga o pedágio.
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Acertei a questão tendo como base o pagamento de tarifa para se passar na linha amarela; assim como também, da concessão de empresas para utilizar a linha férrea (Supervia). Ambos os casos são exemplos que ocorre na cidade do Rio de Janeiro.
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A questão indicada está relacionada com a Concessão de Serviço Público.
• Concessão de Serviço Público:
Segundo Carvalho Filho (2018), as concessões de serviços públicos podem ser agrupadas em duas categorias: concessões comuns e concessões especiais. As concessões comuns subdividem-se em duas modalidades: concessão de serviços públicos simples - "aquela em que o Poder Público só delega o serviço público em si" e a concessão de serviços públicos precedida da execução da obra pública - "aquela em que o contrato prevê duplo objeto: a execução de obra e a prestação de serviço público". No que se refere às concessões especiais, podem ser concessões patrocinadas e concessões administrativas.
• Lei nº 8.987 de 1995 - dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art.175 da Constituição Federal.
A única alternativa correta é a letra E, com base no art. 2º, II, 14 c/c o art. 9, da Lei nº 8.987 de 1995.
Art.2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
Art.14 Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art.9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
Lei nº 8.987 de 1995.
Gabarito: E
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GABARITO: E
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 9º. A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
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Se é de de caráter específico e divisível, logo será cobrado tarifa aos usuários
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GABARITO: LETRA E
COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
A questão indicada está relacionada com a Concessão de Serviço Público.
• Concessão de Serviço Público:
Segundo Carvalho Filho (2018), as concessões de serviços públicos podem ser agrupadas em duas categorias: concessões comuns e concessões especiais. As concessões comuns subdividem-se em duas modalidades: concessão de serviços públicos simples - "aquela em que o Poder Público só delega o serviço público em si" e a concessão de serviços públicos precedida da execução da obra pública - "aquela em que o contrato prevê duplo objeto: a execução de obra e a prestação de serviço público". No que se refere às concessões especiais, podem ser concessões patrocinadas e concessões administrativas.
• Lei nº 8.987 de 1995 - dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art.175 da Constituição Federal.
A única alternativa correta é a letra E, com base no art. 2º, II, 14 c/c o art. 9, da Lei nº 8.987 de 1995.
Art.2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
Art.14 Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art.9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
FONTE: Thaís Netto , Advogada, Especialista em Direito Público - Puc-Minas, Especialista em Administração Pública - UFJF e Mestranda em Direito e Inovação - UFJF
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Divisíveis/específicos: taxas ou tarifas
Indivisíveis/gerais: impostos.
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CLASSIFICAÇÕES DO SERVIÇO PÚBLICO
1. Serviços coletivos - gerais - uti universi: são aqueles prestados a toda coletividade, indistintamente. Logo, não é possível mensurar o quanto cada usuário usufrui do serviço – ex: conservação de vias públicas, a iluminação pública, a varrição de ruas e praças.
2. Serviços singulares – individuais - uti singuli: são aqueles em que é possível mensurar quanto cada usuário utilizou do serviço, mesmo que o serviço se destine à coletividade como um todo – ex: energia elétrica, água encanada, telefonia, gás canalizado, coleta domiciliar de lixo.
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PPP Patrocinada!
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E aquela história de que não pode prejudicar pro administrado? aí você não tá piorando a condição dele com a cobrança do serviço?