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Constituição Federal
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
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GABARITO:D
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Dos Municípios
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. [GABARITO]
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
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Complementando os comentários, não é exatamente o tema desta questão, mas quanto aos votos necessários para rejeição das contas do PRESIDENTE DA REPUBLICA basta a MAIORIA SIMPLES de cada casa, sendo uma competência exclusiva do CONGRESSO NACIONAL (CF, Art. 49, IX).
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GABARITO:D
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
(...)
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
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CF 88
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estadosou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
STF, ADIn 687: A Constituição Federal impede que os municípios criem seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, rel. Min. Octavio Gallotti; ADIn 445/DF, rel. Min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1) atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais, há de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembleia Legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado [...] (STF, ADIn 687, rel. Min. Celso de Mello)
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Outras:
Q983961 - Ano: 2019 Banca: FGV Órgão: DPE-RJ Prova: FGV - 2019 - DPE-RJ - Técnico Superior Jurídico
O Tribunal de Contas do Estado, ao apreciar as contas apresentadas por determinado Prefeito Municipal, entendeu que apresentavam irregularidade insanável.
À luz da sistemática constitucional, o referido entendimento:
E) será apreciado pela Câmara Municipal, que somente pode rejeitá-lo por decisão de dois terços dos seus membros. (GABARITO)
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Q956808 - Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: Prefeitura de Niterói - RJ Prova: FGV - 2018 - Prefeitura de Niterói - RJ - Analista
O Prefeito do Município Alfa elaborou suas contas anuais de gestão, correspondentes aos atos praticados como ordenador de despesa, e solicitou informações à sua assessoria a respeito do órgão competente para julgá-las.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que essas contas
E) receberão parecer prévio do Tribunal de Contas competente, cujas conclusões só deixarão de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (GABARITO)
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ok matheus ,ja entendi!
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Bom dia!
Qual o artigo desta questão?
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Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
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Deixaram tantas brechas na CF para livrar a cara dos políticos que não é brincadeira, aff
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A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios é feita através de dois sistemas
de controle: interno e externo. O controle interno é exercido pelo Poder Executivo, na forma
da lei. O controle externo é feito pelo Poder Legislativo (CF, art. 31), com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Comas dos Municípios, onde houver (CF, art. 31, § 1°).
A proibição de criação de novos Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais (CF, art. 31, § 4°), não impede a manutenção dos Tribunais de Contas já existentes, como no caso dos Municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro.
Os Conselhos ou Tribunais de Contas (estaduais ou municipais) emitem um parecer prévio, mas quem julga se as contas devem ou não ser aprovadas é a Câmara Municipal, que poderá afastar o parecer por 2/3 de seus membros (CF, art. 31, § 2°), o tema, o Supremo fixou a seguinte tese em sede de Repercussão Geral: "O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara. de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo" (RE 729.744). A aprovação, pelo legislativo municipal, das Contas prestadas não elide a responsabilização penal do Prefeito por atos ilícitos praticados durante a sua gestão (STF - lnq 1.070).
Fonte: Constituição Federal Para Concursos -Marcelo Novelino - 2018
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Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
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Gabarito:D
Fundamento: Artigo 31.
Fico de cara com esse artigo!
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Gabarito: D
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais
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A questão exige conhecimentos sobre Tribunal de Contas.
Na CF\88 há disciplina do Tribunal de Contas da União, que serve como parâmetro de simetria para os Tribunais de Contas dos Estados. Há também a previsão de a Câmara Municipal receber auxílio do Tribunal de Contas do Estado (art. 31, §1º CF\88) para municípios que não instalaram Tribunal de Contas municipais antes da proibição da CF\88, art. 31, §4º.
Para esta questão, é necessário o conhecimento do art. 31 CF\88 referente a fiscalização contábil do Município. A previsão de controle externo exercido pelo Poder Legislativo em relação ao Executivo é feita da seguinte forma, in verbis:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
O item que reproduz este entendimento é a letra D, pois prevê corretamente competência da Câmara Municipal como afirma o art. 31, §2º da CF/88.
Os demais itens estão errados. Vejamos cada um deles.
A – o erro do item está em afirmar que a manifestação do Tribunal de Contas é definitiva. Em realidade a manifestação é um parecer, como afirma o art. 31, §2º e, por simetria o art. 70 da CF/88.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
B – o erro do item está em afirmar que a Assembleia Legislativa tem competência no caso. A competência é da Câmara dos Vereadores, como afirma o art. 31, §2º, respeitando o pacto federativo.
C – o erro do item está em apontar quórum de maioria simples. O quórum correto, como afirma o art. 31, §2º, é qualificado, de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
E – o erro do item está em afirmar que ser inexistente a competência do Tribunal de Contas do Estado. Em realidade, em função de a CF/88 ter expressamente vedado a criação de novos Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas municipais (art. 31, §4º da CF/88 - mantendo apenas os já instalados antes da CF/88), há previsão expressa de auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados, conforme art. 31, §1º da CF/88.
Art. 31 § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Gabarito: letra D
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O tribunal de contas do Estado avalia as contas da prefeitura? Não deveria ser a tribunal de contas do Município?
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O tribunal de contas do Estado avalia as contas da prefeitura? Não deveria ser a tribunal de contas do Município?
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Explicação, além do art. 31 a CF:
O STF pacificou o entendimento de que tanto as contas de governo quanto as
contas de gestão do Prefeito serão julgadas politicamente pela Câmara Municipal. Os Tribunais de
Contas elaboram um parecer prévio, mas que tem caráter meramente opinativo.
Há que se destacar, porém, que o parecer dos Tribunais de Contas sobre as contas do Prefeito
somente deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara Municipal. Em outras
palavras, supondo que o Tribunal de Contas tenha recomendado a rejeição das contas do Prefeito,
o quórum exigido para que esse parecer seja afastado será de 2/3 dos membros da Câmara
Municipal. Temos, então, um quórum qualificado para que o parecer do Tribunal de Contas não
prevaleça.
Fonte: material do Estratégia Concursos.
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A alternativa correta e que deverá ser marcada é a da letra ‘d’! Por força do que dispõe o art. 31, § 2º, CF/88, o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só não prevalecerá por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
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O PARECER DO TCE não é definitivo. De acordo com o art. 31§2º, este parecer somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
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À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que essa manifestação do Tribunal de Contas
A) é definitiva, importando em rejeição das contas apresentadas.
B) será apreciada pela Assembleia Legislativa, que pode acolhêla, ou não, por maioria simples.
C) será apreciada pela Câmara Municipal, que pode acolhê-la, ou não, por maioria simples.
D) será apreciada pela Câmara Municipal, que só pode deixar de acolhê-la pelo voto de dois terços de seus membros. (GABARITO)
E) deve ser considerada inexistente, já que a autonomia municipal impede a ingerência do Tribunal nessa temática.
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§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
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Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
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Controle interno:
Sistema de controle interno do poder executivo Municipal.
Externo:
Poder legislativo municipal + TCE ou TCM onde houver.
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O parecer dos Tribunais de Contas sobre as contas do Prefeito somente deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
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A FGV literalmente tem uma "tara" por esse assunto kkkk o 2º queridinho é a concessão de aposentadoria e o registro nos TC´s. rsrs
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D)será apreciada pela Câmara Municipal, que só pode deixar de acolhê-la pelo voto de dois terços de seus membros.
Com base na CF, devemos marcar a letra D:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
GABARITO: D JUSTIFICATIVA: Aos TCE`s, por simetria, aplica-se como parâmetro o que é disciplinado ao TCU. A CF traz previsão de que o TCE preste auxilio às Câmaras Municipais, o qual fará a fiscalização contábil do Município. Vejamos o que diz a CF, em seu art. 31: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.