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Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
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Aquele artigo que vc não dá muita bola e acaba te ferrando.
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Droga, cobrar a disposição final é osso viu?
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Alguém traduz esse artigo?
O que vem a ser sistema centralizado de liquidação e custódia e valor econômico? O jeito é virar papagaio nessas horas...
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Pedro H.T.P, tô longe de ser um especialista nessa área, mas vou tentar explicar baseado no que já aprendi até aqui.
Títulos da dívida pública é uma forma de captação de recursos que o Governo pode realizar. Simplificando: o ente emite esses títulos, as pessoas os compram e depois recebem o principal + juros (assim como ocorre na órbita privada).
Traduzindo, o art. 61 diz que, caso o ente precise contratar um empréstimo, os títulos da dívida emitidos por esse ente podem ser usados como caução de garantia daquele empréstimo (na prática, ficam vinculados).
Agora, sim: o que vem a ser esse "sistema centralizado de liquidação e custódia"? É simplesmente o sistema que gerencia esses títulos da dívida pública. É um "sistema informatizado destinado ao registro, custódia e liquidação de emitidos pelo Tesouro Nacional (Brasil).(Wikipedia).
E a expressão "pelo seu valor econômico"? Quer dizer que o valor em questão é apurado pelo regime de competência. Ou seja, não necessariamente leva em conta o valor em caixa (valor financeiro), mas sim o "valor integral" (ainda que parcelados) dos recursos captados com os títulos.
Espero não ter falado besteira rsrs se estiver errado, me corrijam
Bons estudos!
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GABARITO: LETRA C
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 61. OS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA, DESDE QUE DEVIDAMENTE ESCRITURADOS EM SISTEMA CENTRALIZADO DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA, PODERÃO SER OFERECIDOS EM CAUÇÃO PARA GARANTIA DE EMPRÉSTIMOS, OU EM OUTRAS TRANSAÇÕES PREVISTAS EM LEI, PELO SEU VALOR ECONÔMICO, CONFORME DEFINIDO PELO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000