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ID
300865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à jornada de trabalho, julgue os itens subseqüentes.

O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, em condução própria, quando tratar-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, deve ser computado na jornada de trabalho para fins de percepção de horas extras.

Alternativas
Comentários
  • O erro nesta questão está "em condução própria".
  • Realmente. Atentar-se para o art.58 parag.2° CLT "... o empregador fornecer a condução".
  • § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Acrescentado pela L-010.243-2001)

  • Para ser contado como jornada de trabalho, além do local ser de difícil acesso e não servido por transporte público, o empregador deverá fornecer a condução.
  • Além da condução ter que ser fornecida pelo empregador, o cômputo, não é, necessariamente, de horas EXTRAS.
  • Primeiro: condução própria já desvirtua a característica de jornada "in itinere".
    Segundo: só será HE, atendido os outros requisitos, se ultrapassar a jornada normal laboral.
  • Questão muito mal elaborada, se não vejamos: fala-se aí das horas in itinere e é lógico que essas horas devem ser contadas na jornada de trabalho e também para efeitos de horas extras. Pois, por exemplo, o empregado gasta uma hora para deslocamento de sua residência ao trabalho, local de difícil acesso e tb não servido por trasporte público, sim ele então gats 2 horas (ida e volta) para seu trabalho, então TRABALHAR mesmo esse empregado vai só 6 horas! se trabalhar 8 horas, como todos os demais empregados que não têm essa peculiaridade, ele está completando horas suplementares ( horas extras). Cespe... cespe... e seus recordes de questões mal feitas! Eita Brasiiil...
  • A Condução Própria descaracteriza a jornada in intinere
  • TST Enunciado nº 90 - Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho

    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".
    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
  • Em relação às denominadas horas in itinere, que significa o tempo correspondente à ida e volta da residência do obreiro ao local de trabalho e vice-versa, em transporte fornecido pelo empregador, o §2º do art. 58 esclarece que:

     “O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.

     Logo, dois requisitos são levados em consideração para que o tempo de deslocamento casa/trabalho/casa integre a jornada diária do obreiro:

    • o local tem de ser de difícil acesso ou não servido por transporte público regular;
    • o empregador deve fornecer a condução.

     Fonte: Renato Saraiva

  • ERRADO.

    A condução deve ser fornecida pelo empregador.

    TST, SUM-90    HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1  - inserida em 01.02.1995)
    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
  • HORAS IN ITINERE. VEÍCULO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADO. PAGAMENTO INDEVIDO. O pagamento de horas in itinere é devido quando a empresa, dentre os demais requisitos, fornece a condução, ou seja, pratica o ato de conduzir. Quando há o fornecimento de condução a obrigação da empresa é exatamente a de transportar, com todas cláusulas acessórias às de um contrato de transporte. Em relação ao reclamante a empresa não se obrigou a tanto, uma vez o transporte era pelo próprio reclamante realizado. Indevido o pagamento de horas in itinere. (TRT 18ª R.; RO 0022500-34.2009.5.18.0191; Terceira Turma; Rel. Juiz Kleber Souza Waki; Julg. 23/02/2010; DJEGO 03/03/2010)
     
  • Cai na pegadinha desse art. algumas vezes aqui no QC eles sempre colocam essa questão e retiram essa parte: 'condução fornecida pelo empregador".
    Que é o que caracteriza como jornada de trabalho é ser fonecido a condução pelo empregador cosoante o que consta na questão.
  •       O teor da questão, o que pode confundir o candidato, é que fala que o proprio trabalhador se utilizará do seu transporte particular para chegar ao trabalho de dificil acesso ou nao servido de tranporte público.
          Ora, independentemente de ser tranporte fornecido pelo empregador ou ser do próprio funcionário, este fato nao é relevante para a resolução da questão, o que se deve atentar é o fato de que "é o local de dificil acesso ou nao servido de transporte público", dai sao condicoes para se caracterizar "in itinere".
         Contudo, a questão induz ao concurseiro que se trata de adicional de horas extras, o que esta extremamente equivocado, sendo que até poderia ser considerar horas extras sobre "in itinere", se passar da jornada de trabalho diária que é de 8h ou 6h (jornada initerrupta).

    TENHO DITO!

  • Aprofundando...

    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".

    Isso desde que o transporte seja fornecido pelo empregador.
  • Em questões de concurso, não podemos ficar interpretando, é necessário ser objetivo.

    A questão traz uma descrição da súmula 90 do TST.

    SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmu-las nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

    Questão errada por afirmar " empregado utilizar condução própria"!


  • Com a reforma trabalhista , a possibilidade de ser considerada jornada de trabalho quando o deslocamento fosse para  local " de difícil acesso ou não servido por transporte público" foi excluída. Assim, independentemente do local de trabalho, não há mais o cômputo como jornada de trablho das denominadas horas in itinere. (Pág 52)