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Nesse contexto, vale ressaltar que a moralidade administrativa possui diferença da moral comum, pois a aquela não obriga o dever de atendimento a esta, vigente em sociedade. No entanto, exige total respeito aos padrões éticos, decoro, boa-fé, honestidade, lealdade e probidade.
Um progresso de incomensurável relevância para o Princípio da Moralidade foi a Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/92, que aborda as devidas sanções aplicáveis aos agentes públicos. Essa lei proporcionou uma base sólida às exigências impostas pelo princípio da moralidade.
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Letra D
João não foi nada ético ao receber propina
SERTÃO!
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DIRIA QUE ELE ALÉM DE VIOLAR O PRINCÍPIO DA MORALIDADE, VIOLOU O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE... POIS RECEBER PROPINA PRA NÃO APLICAR A LEI É CRIME!!
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É também um ato de improbidade administrativa na modalidade enriquecimento ilícito.
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Algumas características da Moralidade:
Padrão ético/
Boa-fé (Objetiva)
Moral jurídica ou objetiva.
Nem todo ato imoral é ilegal.
lembre da correlação de princípios:
Moralidade/ finalidade/ legalidade..
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Letra D.
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Moralidade - Obedecer não somente a lei jurídica mas também a lei ética da própria instituição, ou seja, o administrador público precisa seguir alguns padrões éticos. Nem tudo o que é moral é legal!
A complementar: É, também, uma improbidade administrativa na modalidade enriquecimento ilícito.
Gabarito: D
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Ainda bem que a banca não quis complicar, pois se ela também tivesse colocado dentre as opções o princípio da Impessoalidade, poderia ser ou um ou outro a critério do examinador.
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D. moralidade, pois se afastou da honestidade, lealdade e boafé no exercício da função pública. correta
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O agente público cometeu improbidade administrativa. O princípio da moralidade é um dos nortes da lei de improbidade.
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GABARITO: D
O princípio da moralidade traduz a ideia de honestidade, obediência a princípios éticos, boa-fé, lealdade, boa administração e correção de atitudes.. o que, claramente, não foi observado pelo agente público.
Ademais, esse princípio se divide em três sentidos: dever de atuação ética; concretização dos valores consagrados em lei e observância dos costumes administrativos.
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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VOCÊS JÁ PERCEBERAM QUE ESSA PROVA FOI MAMÃO COM AÇUCAR???
PROVAVELMENTE O NÚMERO DE PARTICIPANTES FOI BEM A BAIXO DO ESPERADO!
MAIS OU MENOS ASSIM:
1) UM CÍRCULO PODE SER REPRESENTADO POR:
( ) UM TIJOLO.
( ) UMA BOLA.
KKKKK
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gabarito D, pois a questão mencionou que o principio era expresso.
e expresso ai só existe esse, ou a publicidade, letra A
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O princípio da moralidade = traduz a ideia de honestidade, obediência a princípios éticos, boa-fé, lealdade, boa administração e correção de atitudes.
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Corrupção passiva.
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GABARITO: LETRA D
O princípio da moralidade, inserido no art. 37 da CRFB, exige que a atuação administrativa, além de respeitar a lei, seja ética, leal e séria. Nesse sentido, o art. 2.º, parágrafo único, IV, da Lei 9.784/1999 impõe ao administrador, mormente nos processos administrativos, a “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”. Ex.: vedação do nepotismo constante da Súmula Vinculante 13 do STF. 17 Ressalte-se, no entanto, que o STF afasta a aplicação da referida súmula para os cargos políticos, o que não nos parece apropriado, uma vez que o princípio da moralidade é um princípio geral aplicável, indistintamente, a toda a Administração Pública, alcançando, inclusive, os cargos de natureza política. O ordenamento jurídico prevê diversos instrumentos de controle da moralidade administrativa, tais como: a ação de improbidade (art. 37, § 4.º, da CRFB e Lei 8.429/1992); a ação popular (art. 5.º, LXXIII, da CRFB e Lei 4.717/1965); a ação civil pública (art. 129, III, da CRFB e Lei 7.347/1985); as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1.º da LC 64/1990, alterada pela LC 135/2010 (“Lei da Ficha Limpa”); as sanções administrativas e judiciais previstas na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
FONTE: Curso de Direito Administrativo (2018) - Rafael Carvalho Rezende Oliveira.
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A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre os princípios da Administração Pública.
Como destacado por José dos Santos Carvalho Filho, "os princípios são postulados fundamentais que inspiram o modo de agir da Administração Pública". Alguns destes princípios foram trazidos claramente pelo legislador constituinte, e são chamados de princípios expressos, alguns outros princípios são depreendidos da doutrina, da jurisprudência e de outras fontes, e acabam trazendo consigo uma grande aceitação como regras de proceder da Administração Pública. José dos Santos Carvalho Filho chama esses princípios "não expressos" de "princípios reconhecidos". A principal distinção, portanto, entre princípios expressos e reconhecidos é o fato de que os primeiros estão expressamente previstos na Constituição Federal. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 19).
São princípios expressos: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. (Para facilitar pode gravar a palavra L I M P E, que tem as iniciais dos cinco princípios expressos no caput do art. 37 da CF)
Sabendo disso, vamos a análise das alternativas:
A) ERRADO - o princípio da publicidade é considerado um princípio expresso e prega a necessidade de ampla publicidade dos atos administrativos entre os administrados, permitindo, inclusive que estes possam exercer o controle social das ações administrativas. Não guarda, portanto, relação com a conduta descrita no enunciado.
B) ERRADO - não é considerado um princípio expresso da Administração Pública, no entanto norteia todo o processo administrativo, em especial aqueles processos sancionatórios. É uma garantia Constitucional que permite ao réu/acusado a atuação no processo em que é parte para produzir provas e se defender, com ciência prévia do conteúdo da acusação. Também não guarda relação com o enunciado da questão além de não ser um princípio expresso da Administração Pública.
C) ERRADO - o princípio da autotutela não é considerado um princípio expresso da Administração Pública, mas é amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, guardando estreita relação com o princípio da legalidade. Através da autotutela a Administração pode rever seus atos, corrigindo eventuais e ilegalidades ou atos contrários ao interesse público.
D) CORRETA - é um princípio expressamente previsto no art. 37 da Constituição Federal e impõe ao administrador público deve atuar conforme preceitos éticos exigidos, devendo, não apenas analisar os critérios de conveniência, oportunidade, e justiça das ações, mas também de ser honesto. Portanto, ao analisar o enunciado da questão, percebe-se que o agente ao receber propina para deixar de cumprir com o seu dever se desviou dos padrões éticos de conduta além de faltar com honestidade, havendo, assim, clara violação do princípio da moralidade.
E) ERRADO - não é um princípio expresso, no entanto, trata-se de um princípio amplamente reconhecido como necessário a atuação administrativa. Esse princípio consiste na necessidade de exposição dos elementos que ensejaram a prática do ato administrativo, mais especificamente com a indicação de seus pressupostos fáticos e jurídicos, bem como a justificação do processo de tomada de decisão. Logo, não reflete a conduta tratada no enunciado.
GABARITO: LETRA D
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-> Moralidade
Agir com:
1) Decoro
2) Boa Fé
3) Honestidade
4) Ética
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GABARITO: LETRA D
☛ Trata-se do princípio que impõe aos agentes públicos o dever de observância da moralidade administrativa. Nota-se que, quando a Constituição de 1988 definiu a moralidade como padrão de comportamento, não houve juridicização de todas as regras morais vigentes na sociedade, assim, cumprindo a lei, automaticamente a moralidade seria atendida. Importante destacar ainda que a moralidade administrativa é diferente da moral comum. O princípio jurídico da moralidade exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade na prática diária de boa administração.
Fundamentação:
Artigos 5º, LXXIII, 37, 85, V, da Constituição Federal.
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Gabarito: D
Moralidade - agir com ética, honestidade, probidade, boa-fé.
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O princípio da moralidade condiciona a atuação administrativa segundo os princípios da probidade e boa fé, invalidando, por conseguinte, os atos decorrentes de comportamentos fraudulentos e astuciosos. Esse tipo de princípio serve para balizar as ações administrativas, auxiliar a interpretação das regras e direcionar a produção legislativa.
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Pode incluir o princípio da impessoalidade também, hehe!
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O princípio da moralidade traduz a ideia de honestidade, obediência a princípios éticos, boa-fé, lealdade, boa administração e correção de atitudes.
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Gabarito aos nãos assinantes: Letra D.
João "deu de bicuda" nos princípios da administração. Porém, atingiu de forma mais específica o princípio da moralidade.
Pelo princípio da moralidade tem-se que: o agente deve agir com honestidade, de acordo com os padrões éticos e boa-fé.
Ademais, ressalta-se que a moral administrativa não é a mesma coisa que a moral comum.
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Princípios da Administração Pública. L.I.M.P.E.
1) Legalidade: "Fazer tudo que a lei me diz que devo fazer".
2) Impessoalidade: Ser parcial, evitando sempre a busca do benefício próprio ou de outro.
3) Moralidade: Conduta ética, de boa fé.
4) Publicidade: Atos públicos de conhecimento de todos.(Exceção: Segurança Nacional)
5) Eficiência: Atos de agentes públicos.
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Aprofundando no tema do princípio da moralidade, segundo lição de Alexandrino e Vicente Paulo (pág. 205):
"A moral jurídica exigida do agente público em sua conduta (moral administrativa) deve ter seu conteúdo elaborado a partir dos valores que podem ser extraídos do conjunto de normas de direito concernentes à atuação da administração pública e à conduta dos agentes públicos, incluídos princípios expressos e implícitos, regras legais e infralegais, normas de disciplina interna da administração e até mesmo práticas lícitas reiteradamente observadas no âmbito de seus órgãos e entidades (praxe administrativa). É, portanto, uma noção objetiva de moral, isto é, um conceito em que não têm importância alguma as convicções de foro íntimo do sujeito, aquilo que ele, subjetivamente, pessoalmente, considera uma atuação moral. Sendo extraída do ordenamento jurídico (que é externo ao sujeito), a moral administrativa é objetiva, muito embora, evidentemente, traduza um conceito jurídico caracterizado por um elevado grau de indeterminação. Mas é exatamente por não depender absolutamente das opiniões do agente que a observância, ou não, da moralidade administrativa pode ser objeto de controle pela própria administração pública e, se provocado, pelo poder judiciário".