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ID
300874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à organização sindical e ao direito de greve,
julgue os itens que se seguem.

A participação do trabalhador em movimento paredista, regularmente instaurado, suspende o contrato de trabalho, sendo as relações obrigacionais do período da greve regidas por acordo ou convenção coletiva, laudo arbitral ou decisão da justiça do trabalho. Ao empregador é vedado, durante a greve, rescindir contratos de trabalho dos empregados grevistas, exceto se houver ocorrido abuso, ou contratar substitutos em tendo havido regular designação de equipes de empregados para as atividades essenciais ou para evitar prejuízo irreparável.

Alternativas
Comentários
  • Salvo melhor juízo, acho que esta questão está errada:
    O empregador terá direito de contratar diretamente substitutos caso NÃO tenha regular designação de equipes de empregados para as atividades essenciais.
  • EFEITOS DA GREVE SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO

    Observadas as condições previstas na Lei, a participação em greve SUSPENDE o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    É VEDADA a RESCISÃO de contrato de trabalho DURANTE A GREVE, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência faltas graves cometidas durante a greve.

    Fonte: Autor Alexandre José Granzotto - www.professoramorim.com.br

    A alternativa está correta
  • Complementando:
    Sobre Direito de Greve Lei 7.783/89
    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14:
    Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
    Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

    Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
  • A participação do trabalhador em movimento paredista, regularmente instaurado, suspende o contrato de trabalho, sendo as relações obrigacionais do período da greve regidas por acordo ou convenção coletiva, laudo arbitral ou decisão da justiça do trabalho. Ao empregador é vedado, durante a greve, rescindir contratos de trabalho dos empregados grevistas, exceto se houver ocorrido abuso, ou contratar substitutos em tendo havido regular designação de equipes de empregados para as atividades essenciais ou para evitar prejuízo irreparável.
    Certo
    Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses:
    Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
    Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

    Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

    É VEDADA a RESCISÃO de contrato de trabalho DURANTE A GREVE, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência faltas graves cometidas durante a greve.
  • Questão truncada que induz ao erro. Mas está correta a assertiva.

  • O Cespe pinçou trechos da própria Lei 7.783/89.

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

      Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

            Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

     Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

  • CERTO.

    Conforme a Lei 7783/89: 

     Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

      Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

      Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
  • GREVE. DIREITO AOS SALÁRIOS DOS DIAS DE PARALISAÇÃO. Segundo o art. 7º, da Lei nº 7783/89 a greve suspende o contrato de trabalho. Logo, não há direito aos salários dos dias de paralisação, salvo acordo, convenção ou laudo arbitral em sentido contrário. De fato, o movimento grevista é direito social e fundamental do trabalhador, nos termos do art. 9º, da CR. Contudo, o instrumento de pressão previsto constitucionalmente não se confunde com o direito aos salários, que, em regra, somente é conferido ao empregado com a devida contraprestação. (TRT 01ª R.; RO 0213000-86.2009.5.01.0205; Relª Desª Fed. Aurora de Oliveira Coentro; Julg. 16/11/2010; DORJ 26/11/2010) 
  • TAMBÉM NÃO ENTENDI, ALGUÉM PODERIA EXPLICAR MELHOR?

    Ao empregador é vedado, durante a greve, rescindir contratos de trabalho dos empregados grevistas, exceto se houver ocorrido abuso, ou contratar substitutos em tendo havido regular designação de equipes de empregados para as atividades essenciais ou para evitar prejuízo irreparável.

    Mesmo tendo havido regular designação de equipes para atividades essenciais o empregador poderia sustituir os grevistas?
  • Sarah, é apenas uma questão de interpretação. Também tive dificuldade, só depois de ler várias vezes, consegui entender.

    Veja bem: Ao empregador é vedado, durante a greve, rescindir contratos ...OU contratar substitutos em tendo havido...,ou seja,ele não pode demiti-los nem contratar outros para ficar no lugar, se houve designação de equipes de empregados para as atividades essenciais.

    Espero ter ajudado aê!

    Bons estudos!
  • Questão mistura regra de pontuação (português) com Direito Coletivo.

    Poderíamos escrever assim esta questão:

    Ao empregador é vedado rescindir contratos de trabalho dos empregados grevistas durante a greve.

    Ao empregador é vedado contratar substitutos em tendo havido regular designação de equipes de empregados para as atividades essenciais ou para evitar prejuízo irreparável.

    Poderá o empregador rescindir contratos de trabalho dos empregados grevistas durante a greve caso ocorra abusos.

    Poderá o empregador contratar substitutos caso não haja acordo sobre a permanência dos trabalhos das atividades essenciais.


  • Na minha opinião, o art. "É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14" deveria ser interpretado da seguinte forma: a exceção presente em seu texto se refere apenas à segunda parte, qual seja, "contratação de trabalhadores substitutos". Afinal, por que cargas d'água o empregador iria querer dispensar o empregado em greve, cujo contrato está suspenso, logo não está recebendo salário, ao contratar um novo funcionário? Ele poderia muito bem manter o contrato do antigo, e contratar temporariamente o novo, apenas pelo período da greve, por ser um serviço essencial.

    Não sei se consegui ser clara o suficiente, mas, o meu ver, a exceção prevista ao final do parágrafo único deve alcançar apenas a contratação de trabalhadores substitutos. Mas enfim, né... vida que segue!

  • Questão boa pra aprender