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ID
3008743
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, agente de fiscalização do Município de Salvador, na área de meio ambiente e serviços públicos, no exercício da função, fiscalizava o exercício de atividades e veiculação de publicidade por meio de engenhos publicitários, para garantir o cumprimento das leis, regulamentos e normas pertinentes.

Ao verificar uma irregularidade cometida pelo particular fiscalizado por transgressão à legislação específica, João providenciou as pertinentes lavraturas da notificação, auto de infração e intimação.

A conduta de João, na hipótese descrita, está calcada no poder administrativo

Alternativas
Comentários
  • “Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

    Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional."

    (Hely Lopes Meirelles)

  • Poder regulamentar é conferido ao chefe do Poder Executivo para edição de normas complementares à lei, permitindo sua fiel execução.

    Poder Disciplinar é utilizando para apurar infrações funcionais no âmbito interno da administração; alcança apenas aqueles que possuem vínculo ou subordinação.

    Poder Vinculado é aquele que limita a ação do agente ao que está prescrito em lei, sem margem de escolha;

    Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

    Tem como atributos:

    - Discricionariedade: margem de escolha que o agente possui para agir com livre conveniência e oportunidade, sempre de acordo com a lei.

    - Coercibilidade: Impor atos administrativos aos particulares independe da sua vontade. Ex.: auto de infração, multa.

    - Autoexecutoriedade: Possibilidade de decidir e executar diretamente seus atos, sem intervenção do Judiciário.

    Poder hierárquico é o que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções dos órgãos; Ordenar e rever a atuação dos agentes em plano vertical; limita-se ao âmbito interno da Adm.

    Gabarito: D

  • Gabarito''D''.

    Poder de Polícia:

    → Decorre da supremacia do interesse público

    → Não exige vínculo especial

    → Polícia judiciária 1 x Polícia administrativa 2

    → Restringe liberdades e uso da propriedade em busca do interesse público

    → Normas gerais e individuais

    → Atos preventivos e repressivos

    → Discricionários (em regra) e vinculados

    → Não podem ser delegados a particulares, exceto os atos meramente executivos e materiais

    → Atributos

    Discricionariedade

    Imperatividade

    Coercitividade (meios indiretos de coerção, ex: multa)

    Autoexecutoriedade (meios diretos de execução, ex. rebocar carro em frente a um hospital).

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • GABARITO - LETRA "D".

    IN CASU, COMO O PARTICULAR NÃO TINHA NENHUM TIPO DE VÍNCULO CONTRATUAL COM A ADM., TRATA-SE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.

  • Questão bem objetiva e sem duplo entendimento. Banca profissional!

  • PODER DE POLÍCIA 

    Ao falar de Poder de Polícia é importante considerar o que preceitua o Código Tributário Nacional:

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Fonte: Código Tributário Nacional

    Basicamente, é o poder que a Administração Pública possui para restringir o gozo de bens, atividades e direitos individuais.

    O Poder de Polícia é exercido em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

    Exemplo: o Corpo de Bombeiros, quando interdita um bar por falta de condições adequadas para a evacuação em caso de incêndio. Embora o proprietário do bar tenha direito ao bem, e de exercer seu trabalho, isso é restrito em benefício da coletividade

  • 1- PODER HIERÁRQUICO:  edita ordem de serviço contendo rotinas administrativas tendentes a regulamentar as funções a serem exercidas por cada servidor lotado no órgão, incluindo aquelas relativas à investigação de eventuais atos que configurem, em tese, falta funcional.

    Q855869

    O chefe do departamento pessoal de uma determinada

    autarquia federal, para o bom funcionamento dos serviços afetos à sua unidade,

    editou ato normativo interno estabelecendo horários de saída para o almoço,

    respeitando, para tanto, as especificidades das jornadas de trabalho de cada

    subordinado. Justificou o ato na necessidade de a unidade contar, sempre, com

    pelo menos um servidor. A edição do ato encontra fundamento no poder 

    HIERÁRQUICO, que é próprio da função administrativa, e por meio do qual a Administração pública mantém a disciplina e impõe o cumprimento de deveres funcionais.

    Edita ato normativo contendo regras gerais e abstratas sobre procedimentos administrativos a serem adotados em caso de ilícitos ambientais, com a fixação do valor de multa para cada tipo de dano ambiental que configure infração administrativa

    Q866690  Q855869

    -  Poder que a Administração Pública tem de editar atos normativos (normas internas) com o fim de disciplinar a atuação de seus órgãos subordinados = PODER HIERÁRQUICO

    Ato normativo de efeitos internos =  PODER HIERÁRQUICO

    2- PODER DISCIPLINAR:  preside comissão permanente de apuração de falta funcional em processo administrativo disciplinar, podendo realizar interrogatório do investigado, tomar depoimento de testemunhas, juntar documentos e realizar acareação em caso de contradição.

    USURPAÇÃO DE FUNÇÃO: realiza investigação criminal para elucidar a autoria de crime de homicídio, mediante a promoção de diligências de apuração, como vistoria no local do delito, colheita de depoimentos e apreensão de instrumentos e bens utilizados na prática do crime.

    3- PODER REGULAMENTAR:   Representa a competência exercida pelo chefe do poder executivo (presidente, governador, prefeito) para edição de atos normativos - decretos.

    NÃO CRIA LEI, APENAS COMPLEMENTA/REGULAMENTA 

  • GABARITO - LETRA "D".

    IN CASU, COMO O PARTICULAR NÃO TINHA NENHUM TIPO DE VÍNCULO CONTRATUAL COM A ADM., TRATA-SE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.

  • GABARITO D

    Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado” (MEIRELLES, 2002p. 127).

    O Poder de Policia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas a Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequando, direitos e liberdades individuais” (TÁCITO, 1975, apud MEIRELLES, 2002, p. 128).

    O Poder de Policia (police power), em seu sentido amplo, compreende um sistema total de regulamentação interna, pelo qual o Estado busca não só preservar a ordem pública senão também estabelecer para a vida de relações do cidadão àquelas regras de boa conduta e de boa vizinhança que se supõem necessárias para evitar conflito de direitos e para garantir a cada um o gozo ininterrupto de seu próprio direito, até onde for razoavelmente compatível com o direito dos demais (COOLEY, 1903, p. 829, grifo do autor, apud MEIRELLES, 2002, p.128).

    Poder de polícia é a faculdade discricionária do Estado de limitar a liberdade individual, ou coletiva, em prol do interesse público” (JUNIOR, 2000, p.549).

    Poder de Polícia pode ser entendido como o conjunto de restrições e condicionantes a direitos individuais em prol do interesse público prevalente. Traduz-se, portanto, no conjunto de atribuições outorgadas á Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse social, determinados direitos e liberdades individuais (FRIEDE, 1999, p. 109).

    Poder de polícia é a faculdade de manter os interesses coletivos, de assegurar os direitos individuais feridos pelo exercício de direitos individuais de terceiros. O poder de polícia visa à proteção dos bens, dos direitos, da liberdade, da saúde, do bem-estar econômico. Constitui limitação à liberdade e os direitos essenciais do homem (CAVALCANTI, 1956, p. 07, apud MEDAUAR, 2000, P.390).

    O poder de polícia constitui limitação à liberdade individual, mas tem por fim assegurar esta própria liberdade e os direitos essenciais do homem” (CAVALCANTI, 1956, p. 07, apud MEDAUAR, 2000, P.390).

  • Não pode ser poder disciplinar, pois o particular, no caso, não apresenta nenhum vínculo contratual com a administração pública. Logo, resta o poder de polícia. Os demais poderes fogem ao escopo da assertiva.

  • Poder de polícia: é a faculdade que a Administração possui para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

  • Gostaria de ressaltar que o poder disciplinar alcança servidores e particulares com vínculo. O poder hierárquico sim é que apenas abrange os subordinados (servidores) e se restringe às funções dentro da Adm.

  • GABARITO: LETRA D

    Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”

    Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-​lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.

    José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.

    O art. 78 do Código Tributário Nacional apre​senta a seguinte conceituação: “Considera​-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

  • Muitas questões nesse tipo a FGV pega até leve não colocando outra alternativa que poderia ser a certa também...

  • A questão exige dos candidatos conhecimentos específicos sobre os poderes da Administração Pública.
    José dos Santos Carvalho Filho conceitua os poderes administrativos como "o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins".(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 53). 
    As principais modalidades de poderes da Administração Pública são: poder de polícia, poder hierárquico, poder regulamentador (ou normativo) e poder disciplinar. Há ainda quem defenda a existência de mais dois poderes, o poder discricionário e o poder vinculado.

    PODER DE POLÍCIA

    O poder de polícia é um dos mais cobrados em concursos. Segundo Marcelo Caetano, poder de polícia "é o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que a lei procura prevenir". Já José dos Santos Carvalho Filho  entende o poder de polícia como "um modo de atuar da autoridade administrativa que, autorizada por lei, permite a restrição do uso e gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade". (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 78-79).Vale acrescentar ainda que, para exercício do poder de polícia é imprescindível a existência de lei regulamentando, sob pena de ser um exercício ilícito.

    No âmbito das disposições legais também se tem uma definição de poder de polícia no art. 78 do Código Tributário Nacional ( Lei nº. 5.172/1966):

    Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    PODER REGULAMENTADOR OU NORMATIVO
    É um poder que tem como pressuposto a existência de lei que o institua. através dele, se tem a autorização para que o Chefe do Executivo possa expedir decretos e outros instrumentos regulamentadores e sua principal finalidade é viabilizar a efetiva execução das leis. (Art. 84, IV da CF)

    PODER HIERÁRQUICO
    Pode ser entendido como o poder de organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. Tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública.

    PODER DISCIPLINAR 
    É a poder de punir internamente as infrações cometidas pelos agentes administrativos, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. O poder disciplinar será sempre um poder interno da Administração Pública e por isso não se confunde com sanções penais.
    PODER VINCULADO
    É o exercício de um ato cuja autonomia do agente para deliberar sobre ele inexiste, pois a própria lei estabelece todas as condutas a serem praticadas. Neste caso, quando não há margem de liberdade, o ato resultante é um "ato vinculado". 

    Feita esta introdução vamos a análise das alternativas:

    A) ERRADA - a atuação descrita no enunciado não decorre do poder regulamentar, que é aquele que autoriza a Administração Pública a criar instrumentos regulamentadores para fazer valer a aplicação da lei.
    B) ERRADA - o poder disciplinar, como se viu refere-se à sanção de infrações administrativas, e, por isso, é exercido dentro do próprio ente. Logo, não é aquele que calça a atuação descrita no enunciado.
    C) ERRADA - a atuação não decorre do poder vinculado. Em tal atuação a principal característica é exatamente a inexistência de margem de subjetividade para atuação pois a lei já estabelece como deverá se dar a conduta do administrador eliminando assim a margem de liberdade.
    D) CORRETA - trata-se claramente de uma hipótese de atuação que limitando a liberdade particular através da regulamentação de determinados atos visando, com isso, a satisfação do interesse coletivo. Neste caso, tem-se uma hipótese de  exercício do poder de polícia fazendo com que a alternativa esteja correta.
    E) ERRADA - o poder hierárquico permite a Administração elaborar sua organização e estruturação de seus órgãos, estabelecendo, inclusive, as questões de subordinação, por isso, muito se relaciona com o poder disciplinar. No caso em tela, não faz referência com a conduta descrita no enunciado.
    GABARITO: LETRA D
  • EU MARQUEI A CERTA, MAS O ITEM FALA EM RESTRINGIR A LIBERDADE, ACHEI ESTRANHO

  • Cai muito em provas de questões discursivas

    Formas de exercer o PODER DE POLÍCIA:

    Fiscalização

    Sanção

    Consentimento/Atos individuais

    Leis e atos normativos

    São atributos do PODER DE POLICIA:

    Coercibilidade

    Autoexecutoriedade

    Indelegabilidade

    Discricionariedade

    Mnemônico para fixar: FISACOLE e CADI.

  • falou em fiscalização, poder de polícia
  • Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática do ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Prof. Herbert Almeida

    a) – ERRADO. O  poder  disciplinar  (e  não  regulamentar)  caracteriza-se  como  a  prerrogativa  conferida  a administração para punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas  à  disciplina  dos  seus  órgãos  e  serviços.  Não  autoriza  a  sanção  a  particulares,  pois pressupõe um vínculo específico entre a administração e a parte sancionada; 

    b) – ERRADO. O poder disciplinar não fundamenta a edição de regulamentos e nem a aplicação de punição a particulares; 

    c) – ERRADO. O  poder  vinculado  ocorre  quando  a  lei,  ao  outorgar  determinada  competência  ao  agente público, não deixa nenhuma margem de liberdade para o seu exercício. Não é esse poder que autoriza edição de atos normativos concretos, mas sim o poder normativo; 

    d) é, de fato, o poder de polícia que, fundamentado na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade – CORRETO

    e) – ERRADO o poder hierárquico não fundamenta a restrição de atividades privadas, e, de qualquer forma, eventuais restrições devem ser previstas em lei.