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CTN:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos
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GAB: B
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Será poder de polícia quando a ação do agente estiver voltada para o cidadão, ou seja, para fora do âmbito da Adm. Pública, e que esteja relacionada com limitação de direitos visando o bem comum (supremacia do interesse público sobre o privado). Nesse sentido, letra B é a resposta, pois o agente faz uso de suas competências para limitar direitos dos particulares.
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B
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a) poder disciplinar;
b) poder de polícia;
c) poder disciplinar/hierárquico;
d) poder hierárquico;
e) poder hierárquico/discricionário.
1- PODER HIERÁRQUICO: edita ordem de serviço contendo rotinas administrativas tendentes a regulamentar as funções a serem exercidas por cada servidor lotado no órgão, incluindo aquelas relativas à investigação de eventuais atos que configurem, em tese, falta funcional.
Q855869
O chefe do departamento pessoal de uma determinada
autarquia federal, para o bom funcionamento dos serviços afetos à sua unidade,
editou ato normativo interno estabelecendo horários de saída para o almoço,
respeitando, para tanto, as especificidades das jornadas de trabalho de cada
subordinado. Justificou o ato na necessidade de a unidade contar, sempre, com
pelo menos um servidor. A edição do ato encontra fundamento no poder
HIERÁRQUICO, que é próprio da função administrativa, e por meio do qual a Administração pública mantém a disciplina e impõe o cumprimento de deveres funcionais.
Edita ato normativo contendo regras gerais e abstratas sobre procedimentos administrativos a serem adotados em caso de ilícitos ambientais, com a fixação do valor de multa para cada tipo de dano ambiental que configure infração administrativa
Q866690 Q855869
- Poder que a Administração Pública tem de editar atos normativos (normas internas) com o fim de disciplinar a atuação de seus órgãos subordinados = PODER HIERÁRQUICO
Ato normativo de efeitos internos = PODER HIERÁRQUICO
2- PODER DISCIPLINAR: preside comissão permanente de apuração de falta funcional em processo administrativo disciplinar, podendo realizar interrogatório do investigado, tomar depoimento de testemunhas, juntar documentos e realizar acareação em caso de contradição.
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO: realiza investigação criminal para elucidar a autoria de crime de homicídio, mediante a promoção de diligências de apuração, como vistoria no local do delito, colheita de depoimentos e apreensão de instrumentos e bens utilizados na prática do crime.
FUNÇÃO PRÓPRIA E EXCLUSIVA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA !
3- PODER REGULAMENTAR: Representa a competência exercida pelo chefe do poder executivo (presidente, governador, prefeito) para edição de atos normativos - decretos.
NÃO CRIA LEI, APENAS COMPLEMENTA/REGULAMENTA
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GAB.B.
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Banca boa pra quem estuda! Sem pegadinhas idiotas, quer saber se o candidato conhece os conceitos!
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Concordo com Gisele ótima banca para quem estuda, fácil compreensão e questões inteligentes sem peguinhas e sem pataquada.
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Poder de polícia, no geral, é trabalho em campo.
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Acertei, mas não poderia ser a C??????? Poder de polícia em sentido amplo?????
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Poder de polícia é BAD.
~Age em:
BENS
ATIVIDADES
DIREITOS
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Não pode ser a alternativa C, pq o poder de polícia NÃO atua na esfera criminal. Quem convoca testemunha e investiga crimes é a polícia judiciária, que não possui, em regra, poder de polícia.
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A) Poder disciplinar.
C) Polícia judiciária.
D) Poder normativo.
E) Poder hierárquico.
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GABARITO: B
Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.
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q deu na FGV pra fazer umas questões tão boazinhas assim?
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GABARITO B
PODER DE POLÍCIA
Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração pública para condicionar e restringir o uso de bens. Constitui toda atividade administrativa calçada no princípio da supremacia do interesse público.
O poder de polícia administrativa pode ser exercido de forma preventiva ou repressiva.
A discricionariedade significa que a Administração possui certo grau de liberdade de atuação. Contudo, nada impede que a lei vincule a prática de determinados atos de policia administrativa.
A autoexecutoriedade é a possibilidade de que certos atos administrativos sejam executados de forma imediata e direta pela própria Administração, independente de ordem judicial.
A coercibilidade se traduz na possibilidade de as medidas adotadas pela Administração Pública serem impostas ao administrado.
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Gisele de Medeiros, "sabe de nada, inocente..."
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GABARITO: LETRA B
Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”
Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.
José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.
O art. 78 do Código Tributário Nacional apresenta a seguinte conceituação: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre os poderes da Administração Pública, em especial, sobre o poder de polícia.
O poder de polícia, segundo Marcelo Caetano,
"é o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir
no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses
gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os
danos sociais que alei procura prevenir". Já José dos Santos Carvalho
Filho entende o poder de polícia como "um modo de atuar da
autoridade administrativa que, autorizada por lei, permite a restrição do uso e
gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da
coletividade". (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 78-79).Vale acrescentar
ainda que, para exercício do poder de polícia é imprescindível a existência de
lei regulamentando, sob pena de ser um exercício ilícito.
No âmbito das disposições legais também se tem uma definição de
poder de polícia no art. 78 do Código Tributário Nacional ( Lei nº.
5.172/1966):
Considera-se poder de polícia atividade da Administração Pública
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente
à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade
e aos direitos individuais ou coletivos.
Diante do exposto, vamos a análise dos casos propostos nas alternativas para buscar aquele que poderia ser decorrente do poder de polícia.
A) ERRADA - o caso descrito trata de uma manifestação do poder disciplinar, que é o poder de
punir internamente as infrações cometidas pelos agentes administrativos, o
poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração.
O poder disciplinar será sempre um poder interno da Administração Pública e por
isso não se confunde com sanções penais.
B) CORRETA - a alternativa traz uma hipótese de limitação da liberdade particular em detrimento do interesse público, realizando assim um típico ato decorrente do exercício do poder de polícia.
C) ERRADA - a alternativa trata de inquérito policial, que é o procedimento administrativo informativo, destinado a apurar a existência de infração penal e indícios da autoria, a fim de que o titular da ação penal disponha de elementos suficientes para promovê-la. Em geral, é presidida pelo delegado de polícia e possui natureza de instrução provisória, de caráter inquisitivo, para apuração de crime previsto na lei penal. Não se confunde, portanto, com o exercício do poder de polícia da Administração Pública.
D) ERRADA - trata-se de exercício do poder regulamentador ou normativo e não do poder de polícia.
É um poder que tem como pressuposto a existência de
lei que o institua. através dele, se tem a autorização para que o Chefe do
Executivo possa expedir decretos e outros instrumentos regulamentadores e sua
principal finalidade é viabilizar a efetiva execução das leis. (Art. 84, IV da
CF)
E) ERRADA - a questão trata do exercício do poder hierárquico, que pode ser entendido como o poder de organizar e
distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação
entre os servidores do seu quadro de pessoal. Tem como objetivo ordenar,
coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito
interno da Administração Pública.
GABARITO: LETRA B
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Formas de exercer o Poder de Polícia:
MN: Fis SA.CO.LE.
Fiscalização
Sanção
Consentimento / atos individuais
Leis e atos normativos
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CTN:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos
Fases ou ciclos do Poder de Polícia: poder aplicado às pessoas de modo geral.
-> Legislação ou ordem.
-> Consentimento.
-> Fiscalização.
-> Sanção.
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Novo Posicionamento do STF:
PODER DE POLÍCIA
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
Requisitos:
- Capital social majoritariamente público
- Prestadores exclusivamente de serviços públicos de atuação própria de Estado
- Regime não concorrencial
Cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa (ordem de polícia).
A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado.
Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
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Gabarito : B. O Poder de Polícia Age em BAD. (Bens, Atividades e Direitos). Bons Estudos!
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lembrem, falou em fiscalização, poder de polícia!
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Estamos em busca de um exemplo de regular exercício do poder de polícia.
Para resolver questões como essa, devemos lembrar que o poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, tudo com vistas a proteger os interesses gerais da coletividade.
Constitui, portanto, toda atividade administrativa calcada no princípio da supremacia do interesse público pela qual se impõe algum tipo de limitação ou interferência à órbita do interesse privado com o fim de ajustá-lo ao interesse público.
Encontramos isso na alternativa B, porque o interesse privado (comércio, aferição de lucros) está sendo limitado em prol do interesse público (os materiais poluentes representam um risco ao meio ambiente e o exercício ilícito do comércio é um risco para o consumidor e para a sociedade como um todo).
Normalmente, observamos o exercício do poder de polícia na expedição de alvarás para construções, na fiscalização e interdição de estabelecimentos em situação irregular, na fiscalização ambiental, na aplicação de sanções pelo descumprimento de normas de trânsito etc. E é justamente isso que está acontecendo na alternativa B. Eis, portanto, o nosso gabarito.
Confirmando nossa resposta, na alternativa A, verificamos o exercício do poder disciplinar; na alternativa D, poder regulamentar (ou normativo); e na alternativa E; poder hierárquico. Já na alternativa C traz um exemplo de atividade de polícia judiciária (que não se confunde com a atividade de polícia administrativa).
Gabarito: alternativa “b”
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uma coisa que eu queria saber é por que a maioria dos estudantes de questões da FGV nao escrevem o gabarito da questão nos comentarios. kkkkk incrivel