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LETRA A
Epidemia
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
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questão passivel de anulação. letra da lei nao diz DOBRO! questão cobrou algo que nem mesmo um juiz do stf sabe de cor!
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Sujeito ativo: O crime é comum ou geral. Pode ser cometido por qualquer pessoa, inclusive por quem esteja contaminado pela moléstia infecciosa.
Sujeito passivo: É a coletividade (crime vago).
Elemento subjetivo: É o dolo, independentemente de qualquer fomalidade específica . A modalidade culposa encontra-se descrita no § 2° do art. 267 do Código Penal.
Consumação: Cuida-se de crime material ou causal, e de perigo comum e concreto: consuma-se com a produção do resultado naturalístico, ou seja, com a superveniência da epidemia. Exige-se a comprovação do risco efetivo à saúde de pessoas indeterminadas, sendo imprescindível, portanto, seja a moléstia grave e de fácil propagação, pois caso contrário não existiria perigo real à coletividade. Vale destacar que, depois da consumação do delito, é possível a coexistência do dano (pessoas infectadas) com a situação de perigo (pessoas expostas aos germes patogênicos).
Fonte. Masson. CP comentado. Página 1143
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GABARITO A
Epidemia (art.267,CP) é crime comum, contudo, se resultar em morte passa a ser crime hediondo (Lei 8.072/90, art.1º,VII). Para que se torne crime hediondo basta a ocorrência de uma única morte.
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Em relação ao crime de epidemia, caso o resultado morte seja culposo, aplica-se a regra do § 1º do artigo 267 do Código Penal, qual seja, aplica-se a pena em dobro. Trata-se de uma hipótese de crime qualificado pelo resultado em que a conduta antecedente se dá sob a forma de dolo de perigo ao passo que a consequente, no caso, a morte, somente comporta a culpa.
É um crime comum na medida em que pode ser praticado por qualquer pessoa, não sendo demandada nenhuma condição especial do sujeito ativo.
A Código Penal prevê expressamente, no § 2º do artigo 267, a modalidade culposa.
A elementar do tipo consiste na transmissão de germes patogênicos de modo a provocar uma epidemia. Com efeito, para a caracterização do referido crime, a moléstia tem que ser infecciosa.
O bem jurídico tutelado é incolumidade pública, mas especificamente a saúde pública. Com efeito, o sujeito passivo é um número indeterminado de pessoas. Se os sujeitos passivos fossem determinados, estaríamos diante de crimes de lesão corporal.
Diante dessas considerações, tem-se que a alternativa verdadeira é a constante do item (A).
Gabarito do professor: (A)
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Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena — reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
Objetividade jurídica: A saúde pública.
Tipo objetivo:
A conduta típica consiste em propagar germes patogênicos, que implica difundir, espalhar vírus, bacilos ou
protozoários capazes de produzir moléstias infecciosas. Ex.: meningite, sarampo, gripe, febre amarela etc. O crime
pode ser praticado por qualquer meio: contaminação do ar, da água, transmissão direta etc.
É necessário, também, que a conduta provoque epidemia, ou seja, contaminação de grande número de pessoas
em determinado local ou região. Por isso, a doutrina costuma dizer que se trata de crime de perigo concreto.
Entendemos, porém, cuidar-se de crime de dano, pois, conforme mencionado, exige a efetiva transmissão da doença a grande número de pessoas. O perigo é para aqueles que ainda não foram contaminados.
Trata-se de crime doloso que pressupõe a específica intenção de provocar a disseminação dos germes. Se a
conduta visa apenas à transmissão da moléstia a pessoa determinada, configura-se o crime de lesão corporal.
Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa. O delito pode ser cometido por alguém que já esteja contaminado ou por pessoas não contaminadas.
Sujeito passivo: A coletividade e as pessoas que forem contaminadas.
Consumação: Quando se verifica a epidemia, vale dizer, com a ocorrência de inúmeros casos da doença.
Tentativa: É possível na hipótese de o agente propagar os germes patogênicos, mas não provocar a epidemia que visava.
Causa de aumento de pena: A pena é aplicada em dobro se resulta morte. Quanto ao resultado agravador, é possível que se tenha verificado dolosa ou culposamente, tendo em vista o quantum final da pena (20 a 30 anos). Para que se verifique a causa de aumento, basta a ocorrência de uma única morte. O crime de epidemia qualificada pela morte é considerado hediondo pelo art. 1º, VII, da Lei n. 8.072/90.
Modalidade culposa:
§ 2º — No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta
morte, de dois a quatro anos.
Se a provocação da epidemia for culposa, aplica-se a pena de detenção de um a dois anos e, se dela resulta morte, de dois a quatro anos.
A transmissão não intencional da doença para pessoa determinada, sem a provocação de epidemia, não
configura o crime.
Ação penal: É pública incondicionada.
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Gabarito do professor: (A)
Em relação ao crime de epidemia, caso o resultado morte seja culposo, aplica-se a regra do § 1º do artigo 267 do Código Penal, qual seja, aplica-se a pena em dobro. Trata-se de uma hipótese de crime qualificado pelo resultado em que a conduta antecedente se dá sob a forma de dolo de perigo ao passo que a consequente, no caso, a morte, somente comporta a culpa.
É um crime comum na medida em que pode ser praticado por qualquer pessoa, não sendo demandada nenhuma condição especial do sujeito ativo.
A Código Penal prevê expressamente, no § 2º do artigo 267, a modalidade culposa.
A elementar do tipo consiste na transmissão de germes patogênicos de modo a provocar uma epidemia. Com efeito, para a caracterização do referido crime, a moléstia tem que ser infecciosa.
O bem jurídico tutelado é incolumidade pública, mas especificamente a saúde pública. Com efeito, o sujeito passivo é um número indeterminado de pessoas. Se os sujeitos passivos fossem determinados, estaríamos diante de crimes de lesão corporal.
Diante dessas considerações, tem-se que a alternativa verdadeira é a constante do item (A).
Gabarito do professor: (A)
Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia
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Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena — reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
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A letra da lei diz: "No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos".
Ou seja, o gabarito está errado!
Essa questão deveria ser anulada!
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É mais difícil compreender o que a banca diz do que o próprio Código Penal.
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Crime de Pandemia, Trump quer punir os chineses por causa do covid 19.
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A letra a) está correta
Observe o §2º do artigo 267, CP.
No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
preste atenção que no parágrafo já expõe a pena na modalidade culpa e se resultar morte por ocorrência da culpa, a pena dobra sobre a pena do mesmo parágrafo e não sobre o preceito secundário do caput.
Bons estudos, galera.
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essa questão merece ser anulada, a pena em dobro no caso de morte só é aplicada a título de DOLO e não a título de culpa como a questão trouxe
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Epidemia
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Sujeito ativo: O crime é comum ou geral. Pode ser cometido por qualquer pessoa, inclusive por quem esteja contaminado pela moléstia infecciosa.
Sujeito passivo: É a coletividade (crime vago).
Elemento subjetivo: É o dolo, independentemente de qualquer fomalidade específica . A modalidade culposa encontra-se descrita no § 2° do art. 267 do Código Penal.
Consumação: Cuida-se de crime material ou causal, e de perigo comum e concreto: consuma-se com a produção do resultado naturalístico, ou seja, com a superveniência da epidemia. Exige-se a comprovação do risco efetivo à saúde de pessoas indeterminadas, sendo imprescindível, portanto, seja a moléstia grave e de fácil propagação, pois caso contrário não existiria perigo real à coletividade. Vale destacar que, depois da consumação do delito, é possível a coexistência do dano (pessoas infectadas) com a situação de perigo (pessoas expostas aos germes patogênicos).
Em relação ao crime de epidemia, caso o resultado morte seja culposo, aplica-se a regra do § 1º do artigo 267 do Código Penal, qual seja, aplica-se a pena em dobro. Trata-se de uma hipótese de crime qualificado pelo resultado em que a conduta antecedente se dá sob a forma de dolo de perigo ao passo que a consequente, no caso, a morte, somente comporta a culpa.
É um crime comum na medida em que pode ser praticado por qualquer pessoa, não sendo demandada nenhuma condição especial do sujeito ativo.
A Código Penal prevê expressamente, no § 2º do artigo 267, a modalidade culposa.
A elementar do tipo consiste na transmissão de germes patogênicos de modo a provocar uma epidemia. Com efeito, para a caracterização do referido crime, a moléstia tem que ser infecciosa.
O bem jurídico tutelado é incolumidade pública, mas especificamente a saúde pública. Com efeito, o sujeito passivo é um número indeterminado de pessoas. Se os sujeitos passivos fossem determinados, estaríamos diante de crimes de lesão corporal.
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Atentar para o seguinte:
Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Logo se fosse outro artigo, responderia por homicídio culposo com aumento de pena de um terço.
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É a letra do parágrafo 2° do artigo 267. Não entendi porque estão pedindo a anulação da questão.
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LETRA A
O gabarito está correto galera. Quando em algum dispositivo legal tem escrito "se resulta em", trata-se de um crime preterdoloso, ou seja, há dolo no antecedente (epidemia) e culpa no consequente (resultado morte), assim, conforme previsão legal no art. 267, §1º, a pena será aplicada em dobro.
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Crime de Causar Epidemia (art. 267):
Crime Comum (qualquer pessoa pode praticar); Crime Vago (Sujeito Passivo é a coletividade); pode ser praticado a título Doloso ou culposo. Se do fato doloso, resulta morte (culposa) - crime preterdoloso - a pena é aplicada em dobro. Apenas se o crime de causar epidemia for culposo e resultar morte, também culposa, é que se terá a pena de 2 a 4 anos do parágrafo 2o.
O pulso ainda pulsa, seguimos.
AVANTE!
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ART. 267 CP- Causar epidemia, mediante propagação de germes patogênicos:
Pena- reclusão, de dez a quinze anos.
1° Se o fato resulta MORTE, a pena é aplicada em dobro.
ALTERNATIVA (A)
#PMCE
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Entendo que quando falar "se resulta morte a título de culpa", está falando do crime doloso com resultado morte (preterdoloso, portanto). Afinal, o dolo do agente não é "matar alguém" e sim causar epidemia, o resultado morte vem a título culposo.
Logo, quando ocorre morte a pena é aplicada em dobro.
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O resultado morte, narrado no parágrafo 1o, ocorre na modalidade culposa (crime preterdoloso), que surge a partir de uma conduta dolosa. Caso a morte fosse desejada, a título de dolo, o crime seria de homicídio. Diante disso, gabarito correto: Letra (A).
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Duas são as formas possíveis de gerar o resultado morte no crime de epidemia: no primeiro caso, parágrafo primeiro, estamos diante de uma conduta dolosa (dolo em causar a epidemia) cujo resultado morte advém de culpa, ou seja, estamos diante de um crime preterdoloso. Nesse caso, a pena do agente deverá ser dobrada.
Na segunda situação, parágrafo segundo, o agente causa a epidemia a título de culpa, ou seja, sua conduta é culposa, diferentemente do parágrafo anterior que era dolosa. Nesse segundo caso, caso ocorra a lesão corporal, aplicar-se-á a pena de detenção de 1 a 2 anos, ou, se resultar morte, detenção de 2 a 4 anos.
Acredito que seja isso.
inté.
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EPIDEMIA DOLO DIRETO (1º GRAU)
Se o cara tem dolo em causar epidemia desde o início, mas há morte por conta de sua conduta, independente de ser esta a sua vontade (dolo/culpa), será aplicada a pena do caput (reclusão de 10 a 15 anos) em dobro.
EPIDEMIA CULPOSA
Diferente do cara que causa epidemia sem querer (culposamente) e sobrevém morte, nesse caso ele responderá por detenção de 2 a 4 anos, se não houvesse seria detenção 1 a 2.
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Crime de epidemia: PODERÁ ser praticado na forma dolosa e, caso resulte morte a título de culpa, a pena será aplicada em dobro.
Art. 267 CP. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
§ 1º. Caso o fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
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Crime de Epidemia admite- se o preterdolo.
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Opção A? Então está mal redigida. Pediria anulação. EPIDEMIA / MORTE por CULPA = Detenção 2~4 anos.
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ART. 267 CP: EPIDEMIA: - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de 10 - 15 anos.
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de 2 - 4 anos.
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Mais claramente:
MAJORANTE: Resultado MORTE
- Se DOLOSO: pena em DOBRO
- Se CULPOSO: pena de Detenção de 2 a 4 anos.
Opção A: "Poderá ser praticado na forma dolosa e, caso resulte morte a título de culpa, poderá a pena ser aplicada em dobro." ERRADO: PENA = Detenção de 2~4 anos.. letra da lei!