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ID
3008761
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após ingerir intencionalmente bebida alcoólica, Jorge arremessa, contra um ônibus destinado ao transporte coletivo de passageiros, que estava estacionado e parado dentro do terminal, uma garrafa de vidro vazia. O objeto atinge o vidro do coletivo, mas não chega a quebrar o vidro ou causar lesão nos três passageiros que estavam em seu interior, aguardando o horário de saída do veículo. Ocorre que agentes públicos presenciaram os fatos e encaminharam Jorge para Delegacia.

Considerando apenas as informações narradas, é correto afirmar que a conduta de Jorge

Alternativas
Comentários
  • Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

    Pena - detenção, de um a seis meses.

    Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.

    Gabarito: A

  • Galera, vou passar para vocês a diferença entre "arremesso de projétil" e o crime de "dano qualificado":

    -Transporte público paradocrime de dano qualificado

    -Transporte em movimentoarremesso de projétil 

    Obs: Coloquei essa diferença porque as empresas de ônibus são concessionárias de serviços públicos (Direito Administrativo) e em questões futuras os examinadores poderão contextualizar, colocando o transporte público em movimento ou parado.

    Lembrando que a questão não trouxe uma conduta atípica, e sim o crime de "dano qualificado" na forma tentada. A consumação no crime de dano ocorre com a destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia (crime material), admitindo tentativa por ser um crime plurissubsistente.

    Complementei a informação apenas para conhecimento, porém o examinador queria saber apenas se o crime era de "arremesso de projétil" e por isso está correta a letra A: "não configura crime de “arremesso de projétil”, tendo em vista que o veículo não estava em movimento."

    Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

          III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;               

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Arremesso de projétil

           Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

           Pena - detenção, de um a seis meses.

           Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3o, aumentada de um terço.

    Bons estudos!

    GAB: A

  • ótimo comentário Ricardo Júnior!!
  • Item (A) - Embora haja entendimento doutrinário em contrário, no sentido de que, ainda que esteja parado, se o veículo estiver levando passageiros de um local para outro deve ser considerado em movimento (Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código Penal Comentado), predomina o entendimento que a movimentação do veículo é elementar do tipo, não se admitindo uma interpretação ampliativa. Com efeito, estando o veículo parado, fica descaracterizado o crime e o arremesso do projétil, por si só, é uma conduta atípica. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - Para configuração do delito, basta que o veículo esteja prestando o serviço de transporte público. Neste sentido é importante trazer para cá a lição de Rogério Greco em seu Curso de Direito Penal, Volume 3, Parte Especial, senão vejamos: 
    "O veículo deverá, ainda, estar a serviço de transporte público, isto é, transporte coletivo, ficando afastados, nesse caso, os veículos particulares, mesmo que em seu interior se encontrem várias pessoas. Assim, por exemplo, arremessar uma pedra contra um ônibus em movimento se configuraria, em tese, no delito tipificado no art. 264 do Código Penal, ao contrário do fato de ter o gente feito o mesmo arremesso, só que em direção a um automóvel particular que se encontrava ocupado por cinco pessoas, pois o transporte, neste último caso, não possuía natureza pública, coletiva. 
    Não importa que o prestador de serviço e transporte seja pessoa jurídica de direito público ou mesmo um particular. O que exige a lei é que o transporte tenha essa natureza pública. Assim, se houver concessão de serviço público, ou mesmo não existir qualquer contrato com a Administração Pública, mas se o transporte for realizado com essa finalidade coletiva, a exemplo do que ocorre com os ônibus escolares que possuem, tão somente, permissão dos poderes públicos para prestar esse serviço de natureza coletiva, o crime poderá se configurar.
    Esse transporte público poderá ser tanto de pessoas como de coisas, haja vista que o conceito de incolumidade pública abrange tanto um quanto o outro, conforme vimos em nossa introdução ao Título VIII da Parte Especial do Código Penal, não importando o modo de tração, isto é, se mecânico ou mesmo animal".
    Desta feita, caracterizado o veículo como de transporte público, uma vez que seja alvo de arremesso de projétil, configura-se o crime tipificado no artigo 264 do Código Penal. Em vista disso, a assertiva contida no presente item está equivocada.
    Item (C) - O fato de haver pessoas no interior do veículo alvo do arremesso do projétil não configura causa de aumento de pena. A assertiva contida neste item é, portanto, falsa. 
    Item (D) - De acordo com Damásio de Jesus, em seu Direito Penal, Volume 3, Parte Especial, "é necessário que o arremesso seja de projétil, que significa qualquer sólido pesado que se move no espaço, abandonado a si mesmo depois de haver recebido impulso. Não se pode entender como projétil os líquidos corrosivos, uma vez que o líquido não é abrangido pela definição." Uma garrafa de vidro, com toda a evidência, enquadra-se na definição mencionada, estando a assertiva contida neste item equivocada. 
    Item (E) - Não há expressa previsão legal da modalidade culposa do delito em apreço. Assim, diante do disposto no artigo 18, II, do Código Penal, o crime de arremesso de projétil só admite a modalidade dolosa. Seno assim, a assertiva contida neste item é equivocada.
    Gabarito do professor: (A)
  • Como o veículo estava parado, descaracterizou o crime de arremesso de projétil (art. 264), pois se trata de elementar do tipo. Fica caracterizada então a tentativa de dano qualificado, pois o crime de dano é material, exigindo para sua consumação a destruição, inutilização ou deteriorização da coisa alheia.

  • Valeu Ricardo Jr., Deus te abençoe.

  • GABARITO: A

    Importante destacar que a consumação do delito ora em comento ocorre com o arremesso do projétil, ainda que não atinja o alvo. Trata-se de crime de perigo abstrato, cuja configuração independe da efetiva demonstração da situação de risco. Por isso, podemos dizer que o perigo é presumido neste caso.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • COMENTÁRIOS: O crime de arremesso de projétil é caracterizado pelo arremesso de projétil contra veículo em movimento, que seja destinado à transporte público.

    Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

    Como o veículo da questão estava estacionado (não estava em movimento), não está caracterizado o delito do artigo 264 do CP.

    LETRA B: Errado, pois a dispositivo legal não fala em número de passageiros.

    LETRAS C e E: Incorretas, pois não há o crime.          

    LETRA D: Errado. Na verdade, garrafa é um projétil para fins do artigo 264 do CP.

  • Além de ser necessário que o veículo esteja em movimento, também é necessário que o veículo seja destinado ao transporte PÚBLICO, seja por terra, água, ou ar.

  • Veículo de transporte público em movimento- Arremesso de projétil.

     

    Veículo de transporte público parado- Crime de dano.

  • Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

           Pena - detenção, de um a seis meses.

           Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.

  • Nunca nem vi esse crime

  • Transporte público parado- DANO; Transporte público em movimento- ARREMESSO DE PROJÉTIL; Admite-se tentativa.
  • Arremesso de projétil

           Art. 264. Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar: (

           Pena - detenção, de um a seis meses.

           Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço. 

  • Deve estar em movimento.

  • Estou rindo demais!!

  • A tentativa é sempre admitida, exceto nas modalidades culposas e no crime do art. 264 (arremesso de projétil).

  • Comentários pertinentes:

    I) é imprescindível que esteja o veículo em movimento para configuração do crime do art. 264 do CP (Arremesso de Projétil), ou seja, o veículo deve estar deslocando-se no espaço, independentemente de sua velocidade. Se o projétil for arremessado contra veículo de transporte público parado (ex: estacionado) estará caracterizado o crime de DANO (CP, art. 163), e não o de arremesso de projétil, em razão da ausência de uma elementar típica.

    II) o crime de arremesso de projétil é infração de menor potencial ofensivo, o bem jurídico penalmente tutelado é a incolumidade pública, especificamente no que diz respeito à segurança dos meios de transporte. Projétil é o objeto idôneo a provocar danos, a exemplo das pedras, pedaços de vidro ou de madeira, peças de metal etc. Não ingressam no conceito de projétil os produtos incapazes de ofender a incolumidade pública, como ovos, tomates, sacos plásticos com urina etc.

    III) O projétil, embora normalmente constitua-se de objeto sólido, também pode ser representado por meios líquidos, desde que dotados de eficácia lesiva (ex: ácidos em geral), embora haja entendimentos em sentido contrário.

    IV) É crime comum ou geral (pode ser cometido por qualquer pessoa) e é crime vago (sujeito passivo é a coletividade), não admitindo a modalidade culposa, enquanto a tentativa é possível, em face do caráter plurissubsistente do delito.

    Fonte de estudos: doutrinas de Cleber Masson.

  • Nunca vi esse crime kk

  • Em 25/06/21 às 10:49, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 21/06/21 às 17:10, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 19/10/20 às 14:53, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Deus é mais!

  • Acrescentando:

    Não é o tipo previsto no 264!

    A conduta típica consiste em arremessar (lançar, atirar, jogar) projétil (qualquer objeto sólido e pesado que se arremessa no espaço pelas mãos do homem ou por meio de apar;elhos)

    contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar.

    Se for projétil de arma de fogo = Art. 15 da lei 10.826/03

  • minha gente, que crime é esse?

  • Art. 264 CP- Arremessar projétil contra veículo, EM MOVIMENTO, destinado ao transporte público por terra, por agua ou pelo ar:

    Pena- Detenção de um a seis meses.

    #PMCE

  • Veículo em movimento = Arremesso de projétil

    Veículo parado = Crime de dano

    GAB A

  • Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

    ...transporte coletivo de passageiros, que estava estacionado e parado dentro do terminal...

    logo não irá configurar crime de arremesso de projétil

    configurando apenas o crime de dano

    art 163 cp - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • veículo de transporte público (parado) = crime de dano

    veículo de transporte público (em movimento) = arremesso de projétil