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Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
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Importante ressaltar que o crime em comento figura no rol dos crimes hediondos.
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
O caráter de hediondez e o quantum de pena sofre critícas doutrinárias. Inclusive o STF já manifestou-se sobre o tema.
Ementa: Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário. Importação de medicamentos sem registro sanitário. Exame de proporcionalidade da pena. Presença de repercussão geral.
1. A decisão recorrida declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, cuja pena cominada é 10 (dez) a 15 (quinze) anos de reclusão, para aqueles que importam medicamento sem registro na ANVISA (art. 273, § 1º-B, do CP).
2. O Tribunal de origem afirmou que viola o princípio da proporcionalidade a cominação de pena elevada e idêntica para uma conduta completamente diversa daquela praticada por quem falsifica, corrompe, adultera ou altera produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput, do CP). Em razão disso, indicou que a conduta do § 1º-B, I, do art. 273, do Código Penal, deve ser sancionada com base no preceito secundário do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
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Essa questão está no tópico errado, deveria estar em "DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA"
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Gabarito: letra B
questão tranquila vamos justificar
A) Gilberto poderá responder pelo crime em questão, mas não Caio, uma vez que foi aquele o único responsável pela adulteração do produto. Caio também responde pois tinha o intuito de auferir lucro
B) Caio e Gilberto poderão responder pelo crime em questão, ambos na modalidade dolosa, sendo aplicável, além da pena privativa de liberdade, pena de multa. correto
C) Caio e Gilberto não poderão ser punidos pelo crime, pois os produtos adulterados não se destinavam a fins terapêuticos ou medicinais. ambos respondem
D) Caio e Gilberto poderão responder pelo crime, sendo o primeiro na modalidade culposa e o segundo na modalidade dolosa. os dois na modalidade dolosa, Caio queria obter lucro assumiu o risco
E) Gilberto, ao realizar a venda para Caio, praticou o crime em questão, mas Caio apenas responderá pelo mesmo delito se algum cliente adquirir o produto adulterado de seu estabelecimento. só de colocar a venda sabendo da adulteração responde
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Item (A) - Por força do disposto no caput e no § 1º do artigo 273 do Código Penal, tanto quem falsifica, corrompe, adultera, altera produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais como quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado, incidem nas penas crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Vale notar, ainda, que, em virtude do disposto no § 1º - A do Código Penal, "incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico". Assim, a assertiva contida no item (A) está equivocada.
Item (B) - Por força do disposto no caput e no § 1º do artigo 273 do Código Penal, tanto quem falsifica, corrompe, adultera, altera produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais como quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado, incidem nas penas crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Vale notar, ainda, que, em virtude do disposto no § 1º - A, do Código Penal, "incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico". Assim, a assertiva contida neste item está correta.
Item (C) - Conforme mencionado nos itens anteriores, tanto Gilberto quanto Caio respondem pelo crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, por força do disposto no caput e §§ 1º e 1º- A, do Código Penal. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
Item (D) - Ambos responderão pelo crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais na modalidade culposa, uma vez que praticaram o crime querendo que o resultado típico ocorresse, nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal. Logo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (E) - A conduta de Gilberto já se consumou quando ele adulterou o cosmético, nos temos do disposto no caput e no § 1º - A, do Código Penal. Não se exige a venda para Caia para que haja a consumação. Caio, por sua vez, responde pelo crime ao expor à venda o cosmético adulterando, conforme o disposto no § 1º combinado como § 1º - A e caput do artigo 273 do Código Penal, sendo dispensável que alguém adquira o cosmético. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Gabarito do professor: (B)
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Minha dúvida estava em se cosméticos poderiam ser considerados nesse crime e conforme o art. 273, §1º-A, pode sim.
"§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)".
Não achei justo, digamos assim e fui ler um artigo. Lá consta que:
"Nucci (2007) afirma que tanto a falsificação de remédio, quanto os cosméticos e saneantes, principalmente quando utilizados na limpeza de hospitais, por exemplo, podem causar danos de igual proporção, inexistindo afronta ao primado da proporcionalidade ou ofensividade nesse tocante.
Pode-se vislumbrar um cosmético, como um bloqueador solar, utilizado para prevenção de câncer de pele; ou mesmo um saneante utilizado para desinfecção de instrumentos cirúrgicos, que devem estar isentos de micro-organismos patogênicos, quando adulterados, podem ferir o bem jurídico tutelado pelo legislador, no caso a saúde pública. Daí, Nucci (2007) ressalva que deve-se observar a utilidade do produto falsificado, bem como quais as consequências danosas a serem provocadas pelo mesmo." (https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10604343/artigo-273-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940)
Ai ficou claro :)
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COMENTÁRIOS: Os dois indivíduos cometeram o crime do artigo 273 do CP.
Gilberto pelo motivo de ter falsificado produtos cosméticos.
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
Caio pelo motivo de ter colocado à venda os produtos falsificados.
Art. 273, § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
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Pra mim nao tinha ficado claro que ele tinha conhecimento da adulterados
``Caio, proprietário de uma farmácia, com o intuito de auferir lucro, adquiriu de Gilberto produtos cosméticos adulterados e os colocou à venda em seu estabelecimento.``
marquei doloso Gilberto e culposo Caio =( 273§3
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Em época de Covid-19, criminosos tem vendido produto para cabelo misturado com álcool como álcool gel, utilizado para lavar as mãos. Responderão pelo crime do art. 273 do CP.
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Tecnicamente são crimes distintos. Caio não responde pelo crime de falsificação, mas pela fiqura equiparada de "ter em depósito para a venda" previsto no artigo 273, §1º do CP. Já em relação a Gilberto a questão dar a entender que seria o responsável pela falsificação e, portanto, responderia pelo crime no "caput". A doutrina explica que a figura do §1º é imputável somente ao terceiro que não fez a falsificação, no caso do próprio falsificador efetuar a venda, esta seria "post factum" impunível.
A questão correta seria a A.
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O gabarito está certo, pq diz: com o intuito de auferir lucro. Logo, ele sabia, por isso dolo.
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O simples fato de expor à venda já consuma o crime...não é necessário que ocorra a venda do produto. art.273, §1º, CP
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Todo mundo que tem comércio adquiri produtos com o objetivo de lucro. Isso é fazer comércio! Não é pq tinha o objetivo de lucro que tinha ciência de que os produtos eram adulterados. A questão deveria mencionar, ao menos, que os produtos foram adquiridos por valor muito inferior ao de mercado ou que ele tinha ciência da adulteração.
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De acordo com o §1° do art. 273, incorre na mesma pena quem importa, vende, EXPÕE À VENDA, ... Logo, ambos praticam o mesmo tipo penal.No entanto, há modalidade culposa, mas os dados da questão me parecem apontar que o proprietário da farmácia sabia serem produtos adulterados. Na dúvida marquei B e acertei.
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§ 1o-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os COSMÉTICOS, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei no 9.677, de 2.7.1998)
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Comentários pertinentes:
a) Trata-se de crime de elevado potencial ofensivo (reclusão de 10 a 15 anos e multa), e, conforme §1º do art. 273 do CP, incorre nas mesmas penas quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
b) É crime comum ou geral (pode ser cometido por qualquer pessoa) e é crime vago (sujeito passivo é a coletividade) e, ademais, é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, isto é, consuma-se com a prática de qualquer das condutas legalmente descritas, pouco importando se sobrevém ou não prejuízo a alguém. É também crime de perigo comum e abstrato, pois a lei presume, de forma absoluta, o risco criado a pessoas indeterminadas em razão do comportamento ilícito.
Gabarito: B.
Fonte de estudos: doutrinas de Cleber Masson.
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Ainda por cima é CRIME HEDIONDO
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LETRA B)Caio e Gilberto poderão responder pelo crime em questão, ambos na modalidade dolosa, sendo aplicável, além da pena privativa de liberdade, pena de multa.
Importante mencionar o entendimento recente do STF quanto ao artigo 273, §1º-B, inciso I, do CP:
É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.
Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).
STF. Plenário. RE 979962/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1003) (Info 1011).
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!
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Essa prova tava pesada
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Crime do art. 273, § 1º-B, do CP, NO QUE DIZ RESPEITO AO INCISO I: É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa). STF. Plenário. RE 979962/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1003) (Info 1011).
STJ: possui o entendimento de que se aplica o preceito secundário da do art. 33da Lei de Drogas, contudo, certamente se curvará ao entendimento firmado pelo STF.
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
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Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda...
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só para aprofundar
Veja-se que a conduta de falsificar, adulterar ou alterar produtos destinados a fins terapêuticos recebe o mesmo tratamento jurídico da conduta de simplesmente importar produtos terapêuticos sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente ou adquirir de estabelecimentos sem licença da autoridade. E nestes dois casos, o produto não precisaria nem ter sido adulterado, poderia estar em perfeitas condições que ainda assim estaria o agente praticando ação equiparada ao caput do art. 273 do CP.