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Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Explosão
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Não concordo com o gabarito. O crime de incêndio, ao meu ver, independe se atingiu patrimônio próprio ou alheio. Só o risco do incêndio já configuraria o crime, pelo que penso. Assim, a III não poderia estar certa...
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Gab. C - crime de perigo concreto.
Bem ensinou Magalhães Noronha(Direito Penal, volume III, 10ª edição, pág. 359) que incêndio não é qualquer fogo, mas tão-só o que acarreta risco para pessoas ou coisas. A sua lição é aqui registrada: “É mister, pois, que o objeto incendiado seja tal que exponha a perigo o bem tutelado. Ainda: necessário é que esteja em lugar, no qual o incêndio seja perigoso, isto é, provoque aquele perigo. Consequentemente, a queima de duas ou três folhas de papel num quintal, ou o incêndio de casa sita em lugar ermo e despovoado não caracteriza o delito, pois não acarretam o perigo”. Desta forma, decidiu-se que para a existência do crime de incêndio é indispensável a prova da ocorrência de perigo efetivo ou concreto para pessoas ou coisas indeterminadas(RTJ 65/230; RT 200/117,224/282, 350/366, 405/113, 418/256, 419/107, 445/350, dentre outras decisões). Não importa a natureza da coisa incendiada nem que ela seja de do agente.
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Conforme o Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches, páginas 626 a 627 da 11° edicão.
Art. 250 Código Penal
Sujeito do crime: Qualquer pessoa pode praticar o delito em análise (CRIME COMUM), inclusive o proprietário da coisa incendiada, pois a lei mostra -se indiferente se o incêndio ocorre em coisa própria ou alheia.
... "Trata - se de CRIME DE PERIGO COMUM, isto é, "perigo dirigido contra um círculo, previamente incalculável na sua extensão, de pessoas ou coisas não individualmente determinadas" e essa indeterminação é o caráter que diferencia este crime daquele previsto no capítulo da periclitação da vida e da saúde das pessoas.
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O crime de incêndio não se confunde com aquele tipificado no art . 16, parágrafo único, inciso III, da Lei n° 10.826/03, consiste em possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O delito de que trata o Estatuto do Desarmamento, ao contrário deste em estudo, É DE PERIGO ABSTRATO, contentando - se com a simples posse irregular de artefato incendiário; e mesmo em caso de emprego, não se exige efetivo risco à vida, à integridade física ou ao patrimônio de outrem.
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Com todo o respeito ao colega Órion, mas o crime de incêndio não é de perigo abstrato. É de perigo concreto. Veja:
"Além da eclosão do incêndio causado pelo agente, para que ocorra o delito em estudo haverá necessidade de ser demonstrado que tal situação trouxe perigo concreto para a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, não sendo admitido, outrossim, o raciocínio correspondente aos delitos de perigo abstrato, cuja situação de perigo é tão somente presumida, bastando a prática do comportamento previsto pelo tipo penal".
Texto extraído do livro do Rogério Greco, V3.
A respeito do item I:
"Tendo em vista sua natureza plurissubsistente, será possível o reconhecimento da tentativa, na hipótese, por exemplo, em que o agente, após derramar 50 litros de combustível no interior de um teatro, onde estava sendo encenada uma peça, é surpreendido no momento em que, após riscar um palito de fósforo, ia arremessá-lo em direção à substância inflamável".
Texto extraído do livro do Rogério Greco, V3.
Item II é letra da lei.
Logo, a questão está perfeita.
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Independente do perigo que for, aplica-se o princípio da alteridade. Se não houver sequer risco de causar dano a outrem, como a questão fez questão de deixar bem claro, o fato é atípico.
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Item (I) - O artigo 250, § 2º, do Código Penal, prevê expressamente a modalidade culposa do crime de incêndio. Assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (II) - De acordo com o disposto no § 1ª do artigo 250 do Código Penal, as penas aumentam de um terço, "se
o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio
ou alheio" e, ainda, nos termos do artigo 250, § 1º, inciso II, alínea 'a', do Código Penal, se o incêndio é em casa habitada ou destinada a habitação". Com efeito, a assertiva contida no presente item está equivocada.
Item (III) - O crime de incêndio consuma-se, de acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves, em seu Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, “quando o
incêndio cria a situação de perigo a número indeterminado de pessoas".
Esse entendimento está em plena conformidade com a doutrina majoritária. Senão
vejamos: "o momento consumativo do crime de incêndio é o advento da
situação de perigo comum" (NELSON HUNGRIA, "Comentários ao Código
Penal", IX, 2ª edição"). O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública e não o patrimônio. Assim, caso o incêndio exponha a perigo bens jurídicos determinados, não fica configurado o crime de incêndio. A assertiva contida neste item está, portanto, correta.
Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (C) da presente questão.
Gabarito do professor: (C)
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I. Não admite a forma tentada. FALSO. Trata-se de crime material, instantâneo e plurissubsistente, portanto, admite tentativa.
II. A pena será aumentada se o crime for cometido com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio e se o incêndio for em casa efetivamente habitada, sendo insuficiente, porém, para o aumento da pena, a casa ser apenas destinada a habitação. FALSO. Art. 250 §1° as penas aumentam-se de 1/3: II. Se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação.
III. Se for colocado em perigo apenas patrimônio próprio, sem causar risco ao patrimônio alheio, não se caracteriza o crime de incêndio. VERDADEIRO. Para sua consumação é indispensável a comprovação de que o incêndio expôs a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiros a perigo concreto.
“É um delito de perigo concreto, bastando, para sua configuração, que o fogo tenha a potencialidade de colocar em risco os bens jurídicos tutelados […] Cumpre assinalar, ainda, que o delito em questão é um crime de perigo comum, sendo prescindível que a conduta seja dirigida a determinadas vítimas”. STJ, AgRg no HC 192574/ES.
”A ausência de perícia no crime de incêndio, somente pode ser suprida por outros meios de prova, nos casos em que se justificar a impossibilidade de realização de exame […] Isso porque, nos termos do que dispõe o art. 173 do CP, os peritos devem verificar, de forma minuciosa, todas as circunstâncias que forem de interesse para a solução do caso, entre elas, a causa do incêndio, o perigo resultante para a vida e patrimônio alheio, bem como a extensão e valor do dano” STJ, HC 360603/PR.
art. 173 do CP: no caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.
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GABARITO: C
É necessário que o incêndio cause risco efetivo (concreto) para um número elevado e indeterminado de pessoas ou coisas. Ademais, importante salientar que, por se tratar de infração que deixa vestígios, exige-se a realização de perícia no local (art. 173, CPP). Sobre isso: "Prova. Exame de corpo de delito. Os crimes de dano qualificado e incêndio qualificado são daqueles que deixam vestígios. Assim, o exame de corpo de delito direto é da própria substância da acusação, a qual, diante da inexistência de tais provas nos autos, não se reveste de qualquer densidade legal, pelo que a absolvição se impõe" (TJPB - Rel. Raphael Carneiro Arnaud - RT817/637).
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Gabarito: C.
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Masson, CP Comentado, 2016 - p. 1107/8:
Afirmativa I - "Tentativa: É cabível, em face do caráter plurissubsistente do delito."
Afirmativa II : A majorante da alínea 'a' (em casa habitada ou destinada a habitação) terá incidência mesmo que a casa (local destinado à moradia de alguém) não esteja habitada no momento do incêndio. Portanto, se alguém incendiar uma residência vazia cujos proprietários se encontram em viagem, o aumento da pena será obrigatório.
Afirmativa III - "Consumação: Trata-se de crime material ou causal: consuma-se no momento em que o incêndio provocado pelo agente expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de pessoas indeterminadas. Cuida-se de crime de perigo concreto, pois é indispensável a prova da efetiva ocorrência de situação perigosa. A simples provocação de incêndio não enseja, por si só a incidência do tipo penal em apreço, se da conduta não resultar a efetiva exposição da coletividade a perigo concreto, sendo possível reconhecer o crime de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável ou explosiva (art. 163, parágrafo único, II, do CP)."
Bons estudos.
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COMENTÁRIOS: Vamos analisar as assertivas?
I – Errada, pois, admite a forma tentada.
II – Incorreta, pois se a casa for destinada à habitação, haverá a causa de aumento de pena.
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
III – Correta, pois para haver o crime de incêndio, deve haver risco à vida, integridade física ou patrimônio alheio.
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Sendo assim, comente a III está correta.
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artigo 250 do Código Penal,§ 1ª , as penas aumentam de um terço, "se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio" e, ainda, nos termos do artigo 250, § 1º, inciso II, alínea 'a', do Código Penal, se o incêndio é em casa habitada ou destinada a habitação as penas aumentam de um terço, "
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Crimes de perigo:
---crimes de perigo abstrato: presume-se o perigo independentemente da conduta
---crimes de perigo concreto: a conduta deve gerar perigo real
art 250 - incêndio
perigo concreto
art 251 explosão
perigo concreto
art 252 uso de gás tóxico ou asfixiante
perigo concreto
art 253 fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante
perigo abstrato
art 254 inundação
perigo concreto
art 255 perigo de inundação
perigo concreto
art 256 desabamento ou desmoronamento
perigo concreto
art 257 subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
perigo abstrato
Em regra, há modalidade culposa, salvo:
art 255 perigo de inundação
art 257 subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
obs1. art. 259 tacitamente revogado pela lei de crimes ambientais
obs2. a tentativa é sempre possível, exceto nas modalidades culposas
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O colega ÓRION, que sempre tem ótimos comentários, pode ter se confundido (e outros também) com o tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei n° 10.826/03:
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
Esse delito sim é de perigo abstrato.
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Admite-se a forma tentada em todos os crimes de perigo comum, exceto nas modalidades culposas.
Outrossim, o fato da casa ser destinada a habitação também é caso de aumento de pena.
Por fim, temos que o crime de incêndio não se caracteriza com qualquer situação de fogo. É necessário que o agente crie uma situação de risco real (perigo concreto) a pessoas ou coisas.
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Comentários pertinentes:
ITEM I (falso)- é cabível a tentativa em razão do caráter plurissubsistente do delito (fracionamento do iter criminis). Ex: "A", munido de galões de gasolina, a derrama por todos os cômodos de uma casa situada em rua movimentada e repleta de pessoas, e, antes de riscar o fósforo para atear o fogo, é detido pelo proprietário da residência.
ITEM II (falso) - é SUFICIENTE que a casa seja destinada a habitação para o aumento de pena, conforme art. 250, §1º, II, a.
ITEM III (verdadeiro) - Por se tratar de crime comum ou geral, o crime pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive pelo proprietário do bem incendiado, desde que da conduta resulte perigo comum, pois não há crime na conduta de danificar o próprio patrimônio.
Gab: C.
Fonte de estudos: doutrinas de Cleber Masson.
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Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena: reclusão de 3 a 6 anos e multa
Tipicidade: é um delito de perigo concreto, bastando para a sua configuração, que o fogo tenha a potencialidade de colocar em risco os bem jurídicos tutelados. É crime de perigo comum, sendo prescindível que a conduta seja dirigida a determinadas vítimas.
Consumação: Ocorre com o incêndio - crime material e instantâneo. É indispensável a comprovação de que o incêndio expôs a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiros a perigo concreto.
-> Admite tentativa (crime plurissubsistente)
TEMAS RELEVANTES:
-> Se o sujeito provoca o incêndio com o intuito de matar alguém e cria perigo comum com sua conduta, deve responder pelo homicídio qualificado (art. 121, §2º, III) e pelo incêndio (art. 250) em concurso formal.
-> O crime de dano é qualificado se cometido com "emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui elemento de crime mais grave" (art. 163, P.U, II). Se o sujeito provoca o incêndio com o intuito de provocar dano, responderá apenas pelo crime de incêndio, por ser crime mais grave.
-> A ausência de perícia no crime de incêndio, somente pode ser suprida por outros meios de prova, nos casos em que se justificar a impossibilidade de realização de exame. Isso porque, nos termos do que dispõe o art. 173 do CP, os peritos devem verificar, de forma minuciosa, todas as circunstâncias que forem de interesse para a solução do caso, entre elas, a causa do incêndio, o perigo resultante para a vida e patrimônio alheio, bem como a extensão e o valor do dano". Se a perícia não for realizada sem qualquer justificativa, não estará comprovada a materialidade do delito.
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Acrescentando..
I. Não admite a forma tentada.❌
Admite-se a tentativa na forma dolosa
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II. A pena será aumentada se o crime for cometido com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio e se o incêndio for em casa efetivamente habitada, sendo insuficiente, porém, para o aumento da pena, a casa ser apenas destinada a habitação.❌
casa habitada é o edifício onde alguém mora ou exerce habitualmente alguma atividade, ainda que ali não resida (conceituada pelo uso).
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Bons estudos!
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Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem
logo se o patrimonio é seu , não configura crime
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Impressionante como os comentários dos colegas são melhores que os comentários dos professores do QC… aff!
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Caramba, vergonhosa a explicação do gabarito comentado! E olha que o professor que comentou no gabarito comentado é JUIZ!!! Em muitos casos aqui no QC os comentários dos concurseiros é mil vezes melhor que dos professores no gabarito comentado!!!