GABARITO: LETRA E
Código Florestal - Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:
I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei 10257/01 (Estatuto das Cidades) (LETRA A)
II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas (LETRA B)
III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e (LETRA C)
IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.(LETRA D)
Quanto a letra E, a Constituição somente admite o IPTU progressivo no tempo para imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado (art. 182, §4º, II) conforme também foi regulado pelo Estatuto da Cidade (art. 7), e não para imóvel não mantiverem a área mínima de reserva legal.